Decreto nº 22.053, de 28/04/1982
Texto Atualizado
Introduz modificações no Regulamento da Gratificação de Estímulo à produção Individual instituída pelo artigo 20, inciso I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982,
DECRETA:
Art. 1º – O limite mínimo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 17.743, de 28 de janeiro de 1976, fica alterado para 260 (duzentos e sessenta) pontos.
Art. 2º – O índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da gratificação de estímulo à produção individual, de que trata o artigo 7º do Decreto nº 17.743, de 28 de janeiro de 1976, fica reduzido para 0,178% (cento e setenta e oito milésimos por cento).
Art. 3º - (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 23.973, de 18/10/1984.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 3º – Os índices para cálculo das retribuições pecuniárias de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº 17.866, de 26 de abril de 1976, redação do Decreto nº 20.717, de 29 de julho de 1980, ficam reduzidos, respectivamente, para 3,55% (três inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e para 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento)".
Art. 4º – O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, determinará as demais providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1982.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela
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Data da última atualização: 9/9/2015