Decreto nº 21.982, de 09/03/1982
Texto Original
Altera a redação do artigo 14 do Decreto nº 20.563, de 14 de maio de 1980, que dispõe sobre exame e testes de capacidade física e mental para fins de provimento, concessão de licença e de aposentadoria por invalidez, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 14 do Decreto nº 20.563, de 14 de maio de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - O Servidor não pode permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo o acometido de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá obter mais três prorrogações de 12 (doze) meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura.
Parágrafo único - A licença concedida dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao término da anterior é considerada como prorrogação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de março de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende