Decreto nº 21.931, de 18/01/1982

Texto Atualizado

Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais apurada no exercício de 1981, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.433, de 3 de outubro de 1974, 6.776, de 9 de junho de 1976, e 7.857, de 17 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais apurada no exercício de 1981, será distribuída no corrente ano, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção:

I - 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor - FAM;

II - 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED, dos quais será retirada importância equivalente a 2% (dois por cento) da renda indicada no “caput” deste artigo, para ser destinada à Fundação Hiltom Rocha;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.983, de 9/3/1982.)

III - 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador;

IV - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural, além dos recursos que lhe cabem nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;

V - 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos incisos anteriores, legalmente constituídas no Estado, para custeio total ou parcial de anuidades escolares, bem como as pessoas jurídicas de direito público, atendida a especificação estabelecida anualmente em resolução da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e os Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de Combate à Tuberculose previstos, respectivamente, no artigo 6º, parágrafo único do mesmo artigo e § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais.

Art. 2º - Ao Fundo de Assistência ao Menor, além da dotação que lhe cabe por lei, serão destinados 5% (cinco por cento) da renda líquida apurada em 1981 para serem aplicados na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, dentro da política global de assistência ao menor adotada pela Fundação Educacional do Bem-Estar do menor - FEBEM.

Art. 3º - O produto do percentual de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo 6º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, deduzidos 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Combate à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, serão aplicados de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º da mesma Lei nº 6.265.

Art. 4º - A administração dos Fundos de que trata este Decreto obedecerá ao disposto no Decreto nº 16.406, de 9 de julho de 1974, observada a alteração introduzida pelo Decreto nº 17.172, de 30 de maio de 1975.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

=================================

Data da última atualização: 1/7/2016.