Decreto nº 21.599, de 15/10/1981 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 7.920, de 8 de janeiro de 1981, que cria a Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha.

(O Decreto nº 21.599, de 15/10/1981, foi revogado pelo inciso I do art. 11 do Decreto nº 43.614, de 25/9/2003.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.920, de 8 de janeiro de 1981, decreta:

Art. 1º - A Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha destina-se a contemplar o mérito de policiais civis ou de outras personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A condecoração ora instituída consistirá numa medalha, cunhada em “vermeil”, em formato circular, com 38 mm de diâmetro, contornada com os dizeres “Delegado Luiz Soares de Souza Rocha”, tendo ao centro a efígie daquela autoridade e no verso um triângulo equilátero, em alto relevo, com 22 mm de lado, contornado com os dizeres “Mérito Policial Civil - SESP/MG”.

§ 1º - A Medalha penderá de uma fita tecida em chamalote de cor vermelha com 3,4 centímetros de largura, trazendo ao centro uma lista vertical branca com 1,1 centímetros e medindo 60 centímetros de comprimento, com fechamento em velero.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.728, de 24/11/1999.)

§ 2º - A condecoração será acompanhada por uma roseta, uma passadeira e o respectivo diploma.

§ 3º - A roseta consistirá em um botão circular de 8 mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.

§ 4º – A passadeira terá o comprimento de 36 mm e a largura de 10 mm, dividida em 3 (três) partes retangulares nas cores escarlate e branco.

§ 5º – O diploma conterá uma reprodução da medalha no canto superior esquerdo e obedecerá às demais características do modelo anexo.

Art. 3º - O Conselho Superior de Polícia Civil fixará, anualmente, o número de medalhas a serem concedidas, até o máximo de 15.

Art. 4º - Os candidatos à Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha serão indicados pelos membros do Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º - Feita a indicação, o Conselho Superior de Polícia Civil providenciará a formação de processo regular para apuração dos méritos do candidato.

§ 2º - Para a instrução do processo, poderá o Conselho Superior de Polícia Civil solicitar aos órgãos da Administração Pública esclarecimentos, provas ou documentos que interessem à confirmação do mérito.

§ 3º – Sendo a indicação aprovada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, o ato conferindo a comenda será por ele assinado e publicado no “Minas Gerais”, expedindo-se em seguida, o respectivo diploma.

Art. 5º - A entrega da condecoração será feita em solenidade pública pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou pessoa por ele designada, no dia 3 de dezembro de cada ano.

Art. 6º – A condecoração poderá ser conferida “post-mortem” e a entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada, nesta ordem.

Art. 7º - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar crime informante ou atos incompatíveis com a dignidade da honraria.

§ 1º - Tomando conhecimento de ocorrência referida neste artigo, o Conselho Superior de Polícia Civil promoverá a necessária apuração e produzirá relatório conclusivo ao Secretário de Estado da Segurança Pública, que, deliberando pela cassação da condecoração, publicará o ato respectivo no “Minas Gerais”.

Art. 8º - Será mantido no Conselho Superior de Polícia Civil livro especial, destinado ao registro das concessões da honraria e eventuais alterações.

Art. 9º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública providenciará os recursos orçamentários próprios para cobrir as despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1981.

Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado

========================

Data da última atualização: 16/6/2015