Decreto nº 21.576, de 29/09/1981 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera disposições e o Anexo do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, que dispõe sobre a concessão de diária a servidor civil da administração direta e autárquica.
(O Decreto nº 21.576, de 29/9/1981, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 32.936, de 8/10/1991.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, modificados pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977, decreta:
Art. 1º - O “caput” dos artigos 13 e 16 do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias podem receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 10 (dez) vezes o valor atualizado do símbolo V-25, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
- .....................................................
Art. 16 - é facultado às Autarquias baixar normas complementares para a execução deste Decreto, bem como modificar os percentuais constantes da Tabela de Diárias contidas no Anexo, desde que a modificação não importe acréscimo superior a 20% (vinte por cento) em cada percentual e não exceda o limite máximo de 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do símbolo V-25”.
Art. 2º - O Anexo do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1981, o constante deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1981.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado
ANEXO
a que se refere o Decreto nº 21.576, de 26 de setembro de 1981.
TABELA DE DIÁRIAS
Percentuais incidentes sobre o valor atualizado do símblo V-25, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
VIGÊNCIA: 1.10.81
CLASSIFICAÇÂO de remuniração do servidor (*) |
CAPITAIS DO ESTSDO E DISTRITO FEDERAL (%) |
DEMAIS MUNICÍPIOS (%) |
||||
ALIMENTAÇÃO |
POUSADA |
INTEGRAL |
ALIMENTAÇÃO |
POUSADA |
INTEGRAL |
|
É o valor do símbolo V-34 acima do símbolo V-34 ao V-57 acima do símbolo V-57 ao V-67 acima do símbolo V-67 |
3,60 4,59 6,23 7,36 |
5,57 6,88 9,17 11,80 |
9,17 11,47 15,40 19,66 |
2,95 3,60 3,98 5,90 |
3,60 4,59 5,90 7,20 |
6,55 8,19 9,83 13,10 |
(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive as complementações autorizadas em lei, excluído os adicionais por tempo de serviço.
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Data da última atualização: 18/6/2016.