Decreto nº 21.576, de 29/09/1981 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera disposições e o Anexo do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, que dispõe sobre a concessão de diária a servidor civil da administração direta e autárquica.

(O Decreto nº 21.576, de 29/9/1981, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 32.936, de 8/10/1991.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, modificados pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977, decreta:

Art. 1º - O “caput” dos artigos 13 e 16 do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias podem receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 10 (dez) vezes o valor atualizado do símbolo V-25, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

- .....................................................

Art. 16 - é facultado às Autarquias baixar normas complementares para a execução deste Decreto, bem como modificar os percentuais constantes da Tabela de Diárias contidas no Anexo, desde que a modificação não importe acréscimo superior a 20% (vinte por cento) em cada percentual e não exceda o limite máximo de 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do símbolo V-25”.

Art. 2º - O Anexo do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1981, o constante deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1981.

Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 21.576, de 26 de setembro de 1981.


TABELA DE DIÁRIAS

Percentuais incidentes sobre o valor atualizado do símblo V-25, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.


VIGÊNCIA: 1.10.81


CLASSIFICAÇÂO

de remuniração do servidor (*)

CAPITAIS DO ESTSDO E DISTRITO FEDERAL (%)

DEMAIS MUNICÍPIOS (%)

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

INTEGRAL

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

INTEGRAL

É o valor do símbolo V-34

acima do símbolo V-34 ao V-57

acima do símbolo V-57 ao V-67

acima do símbolo V-67

3,60

4,59

6,23

7,36

5,57

6,88

9,17

11,80

9,17

11,47

15,40

19,66

2,95

3,60

3,98

5,90

3,60

4,59

5,90

7,20

6,55

8,19

9,83

13,10

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive as complementações autorizadas em lei, excluído os adicionais por tempo de serviço.

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Data da última atualização: 18/6/2016.