Decreto nº 21.308, de 19/05/1981 (Revogada)

Texto Original

Define como de proteção especial, para preservação de mananciais e do patrimônio histórico e paisagístico, área de terreno situado na Serra São José, nos Municípios de Tiradentes, Prados, São João del Rei e Coronel Xavier Chaves.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, decreta:

Art. 1º - Fica definida como de proteção especial, para fins de preservação de mananciais e do patrimônio histórico e paisagístico, área de terreno, situado na Serra São José, nos Municípios de Tiradentes, Prados, São João del Rei e Coronel Xavier Chaves, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do cruzamento da estrada da Fazenda do Retiro, no Município de Coronel Xavier Chaves, com a rodovia que liga a BR-383, ao Município de Prados, a linha perimétrica segue por aquela rodovia até a ponte sobre o Córrego do Caroço ou Boa Vista; daí, sobe pelo leito do Córrego do Caroço ou Boa Vista, até a sua mais alta cabeceira, onde encontra o caminho que liga o Bairro Pinheiro Chagas às minerações existentes nas encostas orientais da Serra São José; daí, segue por aquele caminho, até encontrar a mais alta vertente do Córrego Palmital; daí, desce pelo leito do Córrego Palmital, até sua confluência com o Córrego do Gritador; daí, sobe pelo Córrego do Gritador, numa distância aproximada de 1.000m; daí, segue na direção do colo existente no divisor de águas do Córrego do Gritador e Córrego Cachabrá, até atingir a vertente mais oriental do Córrego Cachabrá; daí, desce pelo talvegue daquela vertente, até o leito principal do Córrego Cachabrá; daí, desce pelo Córrego Cachabrá até sua confluência com o Córrego do Engenho; daí, desce pelo Córrego do Engenho, até encontrar o Córrego Pau de Angu; daí, sobe pelo Córrego Pau de Angu e, após, pelo seu primeiro tributário da margem esquerda, até atingir o ponto mais alto de sua nascente mais meridional; daí, segue em direção ao divisor de águas do mencionado tributário com o Córrego Santo Antônio pelo colo mais setentrional existente no referido divisor, até atingir a nascente mais oriental do Córrego Santo Antônio; daí, desce pelo Córrego Santo Antônio, até sua confluência com o Córrego Pacu, dentro do perímetro urbano da Cidade de Tiradentes; daí, sobe pelo Córrego Pacu, até a sua menor equidistância com a estrada que liga a Cidade de Tiradentes a Distrito de Santa Cruz de Minas; daí, segue por aquela estrada, até atingir o ponto de cruzamento com a linha de alta tensão existente entre os Municípios de São João del Rei e Coronel Xavier Chaves; daí, pela linha de alta tensão, em direção Norte, até atingir o ponto que atravessa o caminho que liga a Colônia do Marçal à Estância da Água Santa; daí, segue por aquele caminho, até o Córrego da Água Santa; daí, desce pelo Córrego da Água Santa, até encontrar o Córrego das Pedras; daí, pelo córrego das Pedras, sobe até atingir o ponto mais alto de sua nascente mais oriental; daí, na direção Leste e em linha reta, atravessa o espigão divisor dos Municípios de Coronel Xavier Chaves e Prados, até atingir o maior afluente da margem esquerda do Córrego do Riacho, de onde desce até a confluência com o Córrego do Riacho; daí, sobe pelo Córrego do Riacho, até atingir a sede da Fazenda do Retiro; daí, segue pela estada que liga a Fazenda do Retiro à Fazenda do Retiro Velho, até atingir o cruzamento daquela estrada com a estrada que liga Prados à Rodovia BR-383, ponto inicial desta descrição.

Art. 2º - Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.

Art. 3º - Os projetos de parcelamento do solo urbano, na área definida por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovados pelo respectivo Município onde se localizar o parcelamento, à prévia anuência do Estado, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Fernando Jorge Fagundes Netto