Decreto nº 21.192, de 13/01/1981 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Industrialização - COIND.
(O Decreto nº 21.192, de 13/1/1981, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 31.365, de 2/6/1990.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 18.086, de 21 de setembro de 1976, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Industrialização – COIND, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1981.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – COIND, APROVADO PELO DECRETO Nº 21.192, DE 13 DE JANEIRO DE 1981
CAPÍTULO I Do Objetivo
Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Industrialização – COIND.
Parágrafo único - A expressão “Conselho de Industrialização” e a sigla “COIND” se equivalem para os efeitos de referência e comunicação.
CAPÍTULO II Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - O COIND, instituído como órgão colegiado pelo Decreto nº 18.086, de 21 de setembro de 1976, integra o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 3º - O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COIND será fornecido diretamente pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 4º – Compete ao COIND: I - formular e propor às instituições do Sistema
Operacional de Indústria, Comércio e Turismo normas básicas de política de industrialização, observadas as diretrizes fixadas na política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;
II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de industrialização com as normas estabelecidas;
III - propor a criação de estímulos especiais visando à expansão industrial no Estado;
IV - deliberar sobre os pedidos de habilitação aos estímulos especiais, emitindo recomendação, necessariamente fundamentada, com a indicação das condições e fixação dos prazos de concessão;
V - deliberar sobre as atividades oriundas de novos mecanismos de apoio à expansão industrial no Estado;
VI – exercer as atribuições previstas em lei ou decreto.
CAPÍTULO III Da Composição do COIND
Art. 5º – O COIND se compõe de representantes:
I - da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e
Turismo;
(Vide art. 2º do Decreto n º 23.080, de 13/9/1983.)
II - da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral;
(Vide art. 2º do Decreto n º 23.080, de 13/9/1983.)
III – da Secretaria de Estado da Fazenda;
(Vide art. 2º do Decreto n º 23.080, de 13/9/1983.)
IV - do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
V – do Instituto de Desenvolvimento Industrial;
VI – do Conselho de Política Financeira;
VII - da Companhia de Distritos Industriais de Minas
Gerais;
VIII - da Federação das Indústrias do Estado de Minas
Gerais;
(Vide art. 2º do Decreto n º 23.080, de 13/9/1983.)
IX – da Associação Comercial de Minas.
§ 1º - Cada membro do COIND terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do COIND e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º - O mandato dos membros do COIND corresponderá ao do Governador do Estado.
(Vide art. 2º do Decreto n º 23.080, de 13/9/1983.)
Art. 6º - Os membros do COIND tomarão posse perante o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único - Independe de posse o exercício da Presidência do COIND.
Art. 7º - O COIND poderá ter câmaras especializadas com funções específicas, cujos membros serão designados pelo Presidente, dentre os do COIND.
CAPÍTULO IV Da Organização
Art. 8º – O COIND tem a seguinte estrutura básica:
I – Presidência;
II – Plenário;
III - Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a Área
Mineira da SUDENE.
IV – Câmaras Especializadas;
V – Secretaria Executiva.
VI - Câmara de Mobilização Industrial.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto n º 23.080, de 13/9/1983.)
(Vide arts. 2º, 3º e 4º do Decreto n º 23.080, de 13/9/1983.)
SEÇÃO I Da Presidência
Art. 9º - A Presidência do COIND será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 10 – Ao Presidente do COIND compete: I – convocar as reuniões do Plenário e presidir às sessões; II – deliberar sobre os enquadramentos de carta-consulta; III - encaminhar a votação da matéria submetida à decisão
do Plenário; IV - assinar as atas aprovadas das reuniões e as
deliberações do COIND; V – despachar o expediente do COIND; VI – designar os relatores; VII - suspender as sessões, conceder, negar ou cassar a
palavra de membro do Plenário; VIII - decidir casos de urgência ou inadiáveis, de
interesse do COIND, “ad referendum” do Plenário; IX – dirimir dúvidas sobre a interpretação deste Regimento; X – delegar atribuições de sua competência; XI – fazer cumprir este Regimento.
SEÇÃO II Do Plenário
Art. 11 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do COIND constituído de acordo com o artigo 5º.
Parágrafo único – O Plenário somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
Art. 12 - Ao Plenário compete, além das atribuições previstas no artigo 4º deste Regimento:
I – elaborar e propor alterações; II - deliberar sobre os pareceres emitidos pelos seus
membros; III – criar câmaras especializadas.
SEÇÃO III Dos Membros do COIND
Art. 13 – Compete aos membros do COIND: I – debater a matéria em discussão; II - requerer informações, providências e esclarecimentos
ao Presidente; III – pedir vista de processo; IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos
fixados.
V – votar; VI – participar de câmaras especializadas; VII – apresentar sugestões; VIII - assinar as atas aprovadas das reuniões e as
deliberações do COIND; IX – recorrer, na forma do artigo 30.
SEÇÃO IV Da Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a Área Mineira da
Sudene
Art. 14 – A Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a Área Mineira da SUDENE é constituída pelos membros do COIND referidos no artigo 5º e pelo titular da Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR, este também com direito a voto (artigo 11 do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976).
Art. 15 – À Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a Área Mineira da SUDENE compete:
I - propor as normas para concessão dos incentivos fiscais previstos pelo Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976;
II - aprovar a concessão dos incentivos fiscais a que se refere o inciso anterior.
Art. 16 - A Presidência da Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a Área Mineira da SUDENE será exercida pelo Presidente do COIND e a ela se aplicam as disposições dos artigos 13, 20 e 21, e dos Capítulos V e VI deste Regimento, no que couber.
Parágrafo único - A Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a Área Mineira da SUDENE somente poderá deliberar com a presença mínima de 6 (seis) de seus membros.
SEÇÃO V Das Câmaras Especializadas
Art. 17 – As Câmaras Especializadas são órgãos encarregados de emitir pareceres sobre matérias que lhes forem submetidas e elaborar estudos, planos e normas inerentes aos objetivos do COIND, promovendo o seu acompanhamento.
Art. 18 - As Câmaras Especializadas serão criadas pelo Plenário.
§ 1º – O Presidente poderá convocar técnicos ou consultores para assessorar as Câmaras Especializadas.
§ 2º - Os membros das Câmaras Especializadas poderão convidar representantes de órgãos, entidades e instituições para colaborar na execução do trabalho específico das câmaras, sem ônus para o COIND.
Art. 19 - Os trabalhos das Câmaras Especializadas serão apoiados pela Secretaria Executiva.
SEÇÃO VI Da Secretaria Executiva
Art. 20 - O Superintendente de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, será o Secretário Executivo do COIND e participará das reuniões, sem direito a voto.
Art. 21 – À Secretaria Executiva compete: I - fornecer suporte técnico e administrativo à
presidência, ao Plenário e à Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a Área Mineira da SUDENE para o exercício de suas atividades;
II – executar as decisões do COIND; III - emitir parecer nos processos a serem submetidos ao
Plenário ou à Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a Área Mineira da SUDENE.
IV – organizar os serviços administrativos do COIND; V - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo
Presidente do COIND.
CAPÍTULO V Das Reuniões Plenárias
Art. 22 - O Plenário do COIND reunir-se-à ordinária e extraordinariamente.
§ 1º – Haverá uma reunião ordinária por quinzena, cuja pauta será comunicada aos membros do COIND com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º - O Plenário do COIND se reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
Art. 23 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.
Art. 24 - As reuniões do Plenário poderão ser secretas, a juízo do Presidente ou por decisão do Plenário.
SEÇÃO I Da Distribuição
Art. 25 - Os processos distribuídos aos membros do COIND deverão ser relatados dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo, a pedido do relator.
§ 1º - Os processos não relatados no prazo previsto neste artigo serão redistribuídos pelo Presidente do COIND.
§ 2º - O prazo previsto para o relator ficará suspenso, em caso de diligência.
SEÇÃO II Das Sessões
Art. 26 - As reuniões terão sua pauta aprovada pelo Presidente, da qual constará:
I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – leitura do expediente e das comunicações; III - discussão e votação dos assuntos submetidos ao
Plenário; IV – palavra franca; V – encerramento.
§ 1º - É facultada a qualquer membro do Plenário vista da matéria cuja votação não tenha sido iniciada, por prazo idêntico ao concedido ao relator.
§ 2º - Na hipótese de vários membros solicitarem vista da mesma matéria, ela será concedida sucessiva e proporcionalmente, de forma a não ultrapassar o prazo total de 15 (quinze) dias.
§ 3º - O processo do qual for dada vista será obrigatoriamente votado na reunião seguinte.
Art. 27 - A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
I – O Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer por escrito;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão e estando a matéria suficientemente esclarecida, far-se-à a votação, iniciando-a pelo relator.
Art. 28 - As deliberações do COIND serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, e de qualidade em caso de empate.
Art. 29 - As recomendações de concessão de estímulos especiais serão assinadas pelos membros do COIND.
Parágrafo único - O COIND dará ciência ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias das decisões denegatórias de reivindicações dos estímulos especiais.
CAPÍTULO VI Dos Recursos
Art. 30 - Da decisão do Presidente, do Plenário ou de Câmaras caberá recurso único para o próprio COIND:
I – desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão recorrida;
II – quando a decisão não for unânime.
Parágrafo único - O recurso será interposto por membro do COIND, ou pelo solicitante do incentivo, no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento da comunicação da decisão recorrida.
CAPÍTULO VII Das Disposições Finais
Art. 31 - Os membros do COIND fazem jus ao recebimento de retribuição pecuniária por reunião a que comparecerem, de conformidade com o disposto no Decreto nº 18.613, de 21 de julho de 1977.
Art. 32 - O COIND apresentará, anualmente, relatório de suas atividades ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 33 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do COIND “ad referendum” do plenário.
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Data da última atualização: 16/6/2015