Decreto nº 20.757, de 13/08/1980 (Revogada)
Texto Atualizado
Atualiza o valor da hora-vôo dos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião.
(O Decreto nº 20.757, de 13/8/1980, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 21.382, de 2/7/1981.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.696, de 26 de novembro de 1975, decreta:
Art. 1º – O valor da hora-vôo devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião, passa a ser, respectivamente, de Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros e Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros).
Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 2º – O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 1980.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as do Decreto nº 20.048, de 3 de setembro de 1979.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho
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Data da última atualização: 16/6/2015