Decreto nº 20.599, de 04/06/1980
Texto Original
Institui a Comissão de Coordenação da Implantação de Sistema de Proteção aos Recursos Naturais da Área de Influência do Aeroporto Metropolitano de Belo Horizonte, e dá outras providências.
(Publicado a 5)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1º — Fica instituída Comissão integrada por representantes das Secretarias de Estado de Ciência e Tecnologia, do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura, do Governo, da Indústria, Comércio e Turismo, e do Departamento de Estradas de Rodagem, 1 (um) de cada, coordenada pelo representante da primeira, para, de acordo com a proposta elaborada pela Comissão Intersecretarial de Implantação do “Parque Estadual do Sumidouro” criada pelo Decreto nº 20.375, de 3 de janeiro de 1980, com alterações sugeridas e aprovadas pelo Plenário da Comissão de Política Ambiental — COPAM, órgão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, coordenar a Implantação do Sistema de Proteção aos Recursos Naturais da Área de Influência do Aeroporto Metropolitano de Belo Horizonte.
Parágrafo único — Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo designarão os seus representantes.
Art. 2º — À Comissão de Coordenação da Implantação do Sistema de Proteção dos Recursos Naturais da Área de Influência do Aeroporto Metropolitano de Belo Horizonte competirá, entre outras atribuições:
I — sugerir aos órgãos específicos as medidas de proteção aos recursos naturais, ao acervo paisagístico, paleontológico, arqueológico, espeleológico e seus entornos, no perímetro descrito no artigo 1º do Decreto nº 20.597, de 3 de junho de 1980 e coordenar a sua execução;
II — elaborar o Plano Diretor e os respectivos cronogramas físico-financeiros para a instalação do Parque Estadual do Sumidouro na área descrita no Decreto nº 20.598, de 3 de junho de 1980.
Art. 3º — O prazo para a conclusão dos trabalhos de que trata o inciso II do artigo anterior é de 90 (noventa) dias, competindo à Comissão de Política Ambiental — COPAM, a análise e aprovação dos mesmos.
Art. 4º — A obtenção dos recursos necessários à implantação das medidas de Proteção aos Recursos Naturais e Culturais, bem como ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão instituída por este Decreto, compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único — Compete à Comissão a alocação e o controle da aplicação dos recursos financeiros de que trata este artigo.
Art. 5º — A Comissão instituída por este Decreto poderá solicitar às Secretarias de Estado e Autarquia mencionadas no artigo 1º a contratação dos serviços de terceiros necessários ao cumprimento de atribuição sua, dando preferência às Universidades e entidades de pesquisa localizadas no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad