Decreto nº 20.598, de 04/06/1980

Texto Atualizado

Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à implantação do Parque Estadual do Sumidouro, e retifica a denominação constante do Decreto nº 20.375, de 3 de janeiro de 1980.

(Vide inciso I do art. 1º do Decreto Sem Número nº 2.389, de 3/10/2006.)

(Vide Decreto nº 44.935, de 3/11/2008.)

(Vide Lei nº 19.998, de 29/12/2011.)

(Vide Decreto com Numeração Especial nº 408, de 7/10/2015.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º letra “k”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 2º, inciso VII, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º – Para o fim de serem desapropriados de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública e de interesse social os terrenos e benfeitorias situados na região da Lagoa do Sumidouro, municípios de Lagoa Santa e Matozinhos, dentro de uma área com aproximadamente 1.300,00 ha, com a seguinte descrição perimétrica: começa no vértice 1 (um), na Barra do Córrego Lapinha ou Pindaíba com o Córrego do Jaque ou Jaques, de coordenadas N= 7.835.545.00, E= 612.930,00; segue daí, com azimute verdadeiro de 290º 15’ 43″ e distância de 1.602,49 metros, até o vértice 2 (dois), no alto do morro fronteiro, de coordenadas N= 7.836.110,00, E= 611.430,00; segue daí, com ângulo interno do polígono de 154º 33’ 02″ e distância de 929,77 metros, até o vértice 3 (três), no entroncamento de duas estradas, com coordenadas N= 7.836.780,00, E= 610.785,00; segue daí, com ângulo interno do polígono de 262º 42’ 17″ e distância de 1.575,59 metros, até o vértice 4 (quatro), no entroncamento da rodovia asfaltada, que liga a Vila Lapinha à gruta do mesmo nome, com a estrada que dá acesso à Fazenda Lapinha, com coordenadas N= 7.835.840,00 E= 609.520,00; segue daí, com ângulo interno do polígono de 108º 41’ 52″ e distância de 2.151,97 metros, até o vértice 5 (cinco), no entroncamento de duas estradas provenientes das Fazendas da Palestina e da Poção (ou Poções), com coordenadas N=7.837.065.00, E= 607.750,00; segue daí, com ângulo interno do polígono de 88º 17’ 28″ e distância de 2.173,47 metros, até o vértice 6 (seis), junto à foz do Córrego Samambaia ou das Poções na Lagoa do Sumidouro, com coordenadas N=7.838.815.00, E= 609.040,00; daí, segue pela margem norte da Lagoa do Sumidouro, no nível máximo das cheias, até o vértice 7 (sete), que fica na margem da Lagoa, junto à quina de duas cercas, com coordenadas N= 7.839.290,00, E= 611.210,00; do vértice 6 (seis), ao 7 (sete), o ângulo interno do polígono é de 138º 44’ 33″ e a distância é de 2.220,80 metros; segue do vértice 7 (sete), com ângulo interno do polígono de 178º 00’ 17” e distância de 1.641,30 metros, até o vértice 8 (oito), na extremidade de uma cerca viva com a margem esquerda do Rio das Velhas, com coordenadas N= 7.839.585,00, E=612.825,00; segue daí, com ângulo interno do polígono de 145º 39’ 34” e distância de 1.094,27 metros, até o vértice 9 (nove), que fica na confluência do Córrego Água Limpa com o Rio das Velhas, na margem direita deste último, com coordenadas N= 7.839.140,00, E= 613.825,00; segue daí, com ângulo interno do polígono de 100º 00’ 32” e distância de 3.703,86 metros, até o vértice 1 (um), ponto inicial desta descrição.

Art. 2º – Os terrenos mencionados no artigo anterior serão destinados à implantação do Parque Estadual do Sumidouro .

Art. 3º – Fica retificada a denominação do “Parque Ecológico do Vale do Sumidouro”, criado pelo Decreto nº 20.375, de 3 de janeiro de 1980, para “Parque Estadual do Sumidouro”.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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Data da ultima atualização: 1º/2/2017.