Decreto nº 20.597, de 04/06/1980 (Revogada)

Texto Atualizado

Define área de proteção especial, compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Ementa com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 18.043, de 23/1/2009).

(O Decreto nº 20.597, de 4/6/1980, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.825, de 16/5/2024.)

(Vide alteração citada no Decreto nº 44.935, de 3/11/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

considerando que a Constituição Federal determina que "o amparo à cultura é dever do Estado", e que "ficam sob a proteção especial do poder público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais, bem como as jazidas arqueológicas" (artigo 180 e seu parágrafo único);

considerando que a legislação brasileira protetora das jazidas pré-históricas dispõe que os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram devem ficar sob a guarda e proteção do poder público (artigo 1º da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961);

considerando que a vegetação natural é elemento fundamental para a proteção dos mananciais e dos monumentos arqueológicos e que o Código Florestal considera de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a "proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico" (Letra e do artigo 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965);

considerando que a Região de Lagoa Santa constitui um conjunto de monumentos e recantos naturais notáveis, grutas e abrigos com desenhos rupestre carregados de simbologia, um grande potencial arqueológico, paleontológico e espeleológico, revestindo-se de valor artístico, científico e cultural, patrimônio verdadeiro e imensurável do Estado de Minas Gerais e de toda a Nação, e que é necessário protegê-lo material e juridicamente;

considerando que a construção do novo Aeroporto Metropolitano de Belo Horizonte, na Região de Lagoa Santa, pode provocar desmembramentos e parcelamentos do solo para uso urbano que poderiam afetar o patrimônio pré-histórico, paisagístico e natural dessa Região;

considerando que a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estabelece no seu artigo 14, combinado com o inciso I do artigo 13, que os Estados definirão por decreto as áreas de proteção especial, quando localizadas em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais, ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal, decreta:

Art. 1º – Fica definido como área de proteção especial – APE –, destinada à proteção de mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o território compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, contido em perímetro elaborado com base nas cartas topográficas da Região Metropolitana de Belo Horizonte, na escala de 1:50.000 – códigos SE-23-X-C-V e SE-23-Z-C-VI da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, com a seguinte descrição: começa na foz do Riacho do Gordura sobre o Rio das Velhas e sobe por este Rio até seu encontro com a Rodovia MG-010; segue por essa Rodovia no sentido de Lagoa Santa até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana de Lagoa Santa; acompanha esse perímetro no sentido anti-horário até a confluência do Córrego Olhos d'Água com o Córrego do Barreiro; sobe pelo Córrego do Barreiro, seguindo o perímetro urbano de Lagoa Santa, e continua por esse perímetro até encontrar a Rua Acadêmico Nilo de Figueiredo; segue por essa Rua até seu encontro com a Rua Salgado Filho; segue por essa Rua até seu encontro com a Rodovia MG-424; segue por essa Rodovia no sentido de Belo Horizonte até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana do Município de Lagoa Santa; segue por esse perímetro até seu encontro com o Ribeirão da Mata; sobe por esse Ribeirão até encontrar o perímetro da zona urbana do Município de Pedro Leopoldo; acompanha esse perímetro em sentido anti-horário até encontrar a estrada que liga Pedro Leopoldo a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Mocambeiro até seu entroncamento com a estrada que liga Matozinhos a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Matozinhos até seu entroncamento com a Rodovia MG-424; segue por essa Rodovia no sentido de Sete Lagoas até atingir o limite entre os Municípios de Matozinhos e Prudente de Moraes; segue acompanhando esse limite municipal em direção ao Rio das Velhas até encontrar a estrada que liga Prudente de Moraes à Fazenda Casa Branca, passando pelo povoado de São Bento; segue por essa estrada no sentido daquela Fazenda até seu encontro com o Riacho do Gordura; desce por esse Riacho até sua foz no Rio das Velhas, onde teve início a descrição do perímetro.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.043, de 23/1/2009.)

Art. 2º – Para fins de proteção da área definida no art. 1º serão observadas as seguintes condições:

I – ficam declaradas de preservação permanente as áreas:

a) necessárias à proteção de monumentos naturais notáveis, sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos;

b) necessárias à proteção de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção ou endêmicas;

c) necessárias à criação ou à manutenção de corredores ecológicos entre áreas protegidas;

d) definidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, nos termos da rede de Áreas Protegidas conforme previsto no Decreto nº 44.500, de 3 de abril de 2007, observado o zoneamento ecológico-econômico da área de proteção ambiental APA Carste Lagoa Santa;

e) necessárias à recarga hídrica da área cárstica; e

f) de dolinas e as áreas sob sua influência;

II – a exploração ou a supressão de vegetação nativa nas áreas não declaradas de preservação permanente, quando admissível e executada com observância da legislação florestal pertinente, atenderá aos seguintes critérios:

a) implantação de empreendimentos novos, preferencialmente, em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas;

b) manifestação do órgão gestor da APA Carste Lagoa Santa; e

c) compensação ambiental por meio da instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – dentro da APE, em área equivalente, em extensão e características ecológicas, à área a ser desmatada;

III – a concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente dependerão de:

a) avaliação específica de seus impactos sobre o patrimônio cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico e turístico;

b) estudo prévio que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção e avalie seus impactos sobre o aquífero cárstico; e

c) Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990.

§ 1º – As áreas de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo serão aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, a partir de estudo técnico apresentado pelo órgão competente, no prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º – Quando verificada pelo órgão ambiental a inexistência de local adequado para a instituição da RPPN, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput, o empreendedor instituirá, dentro da APE, área de recomposição florestal com espécies nativas, com extensão equivalente à da área a ser desmatada, ficando o empreendedor ou seus sucessores responsáveis pela manutenção da área até que a vegetação recomposta se torne, em porte e densidade, idêntica à vegetação suprimida, vedada destinação futura que implique corte da vegetação recomposta.

§ 3º – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 2º, o empreendedor doará ao órgão ambiental competente área de extensão equivalente a, no mínimo, duas vezes a área a ser desmatada, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público estadual, pendente de regularização fundiária, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica.

§ 4º – O COPAM instituirá, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, cadastro com dados georreferenciados dos sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos existentes na APE.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.043, de 23/1/2009.)

Art. 3º – Ao Estado compete, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento do solo na área definida no artigo 1º.

Parágrafo único – a anuência a que se refere este artigo será dada:

1) nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL, nos termos da Lei nº 6.303, de 30 de abril de 1974,

2) No Município de Matozinhos, pela Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana – PLAMBEL, de acordo com o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.952, de 15/2/1982.)

Art. 4º – Somente será possível o uso do solo nas zonas urbanas ou de expansão urbana, já definidas por normas municipais até a data deste Decreto, observadas as restrições decorrentes do artigo 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 5º – As modificações das zonas urbana e de expansão urbana dependerão de prévia comprovação de que não prejudicarão a proteção da área ora declarada de interesse especial na forma do artigo 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único – Em caso de parcelamento permitido, a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da área da gleba, de acordo com o inciso I e § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

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Data da última atualização: 17/5/2024.