Decreto nº 20.597, de 04/06/1980 (Revogada)
Texto Original
Define área de proteção especial, situada nos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Matozinhos, para os fins do artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 13 de dezembro de 1979.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
considerando que a Constituição Federal determina que "o amparo à cultura é dever do Estado", e que "ficam sob a proteção especial do poder público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais, bem como as jazidas arqueológicas" (artigo 180 e seu parágrafo único);
considerando que a legislação brasileira protetora das jazidas pré-históricas dispõe que os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram devem ficar sob a guarda e proteção do poder público (artigo 1º da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961);
considerando que a vegetação natural é elemento fundamental para a proteção dos mananciais e dos monumentos arqueológicos e que o Código Florestal considera de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a "proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico" (Letra e do artigo 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965);
considerando que a Região de Lagoa Santa constitui um conjunto de monumentos e recantos naturais notáveis, grutas e abrigos com desenhos rupestre carregados de simbologia, um grande potencial arqueológico, paleontológico e espeleológico, revestindo-se de valor artístico, científico e cultural, patrimônio verdadeiro e imensurável do Estado de Minas Gerais e de toda a Nação, e que é necessário protegê-lo material e juridicamente;
considerando que a construção do novo Aeroporto Metropolitano de Belo Horizonte, na Região de Lagoa Santa, pode provocar desmembramentos e parcelamentos do solo para uso urbano que poderiam afetar o patrimônio pré-histórico, paisagístico e natural dessa Região;
considerando que a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estabelece no seu artigo 14, combinado com o inciso I do artigo 13, que os Estados definirão por decreto as áreas de proteção especial, quando localizadas em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais, ou ao patrimônio culturaL, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal, decreta:
Art. 1º – Fica definida como área de proteção especial, destinada à proteção de mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, para os fins previstos no artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o seguinte perímetro, compreendendo partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Matozinhos: começa na foz do Riacho da Gordura sobre o Rio das Velhas, sob por esse rio até seu encontro com a rodovia MG-010; daí segue por essa rodovia no sentido de Lagoa Santa até encontrar o perímetro da zona de expansão metropolitana do Município de Lagoa Santa; acompanha esse perímetro, no sentido anti-horário, até a confluência do Córrego Olhos d'Água com o Córrego do Barreiro; sobe pelo Córrego do Barreiro, seguindo o perímetro urbano de Lagoa Santa, e continua por esse perímetro até encontrar a Rua Acadêmico Nilo de Figueiredo; daí, segue por essa rua até seu encontro com a Rua Salgado Filho; segue por essa rua até seu encontro com a Rodovia MG-040; segue por essa rodovia no sentido de Belo Horizonte até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana do Município de Lagoa Santa; segue por esse perímetro até seu encontro com o Ribeirão da mata; sobe por esse ribeirão até encontrar o perímetro da zona urbana do Município de Pedro Leopoldo; acompanha esse perímetro em sentido anti-horário até encontrar a estrada que liga Pedro Leopoldo a Mocambeiro, segue por essa estrada no sentido de Mocambeiro até seu entroncamento com a estrada que liga Matozinhos a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Matozinhos até seu entroncamento com a Rodovia MG-424; segue por essa rodovia no sentido de Sete Lagoas até atingir o limite dos Municípios Matozinhos/Prudente de Morais; segue acompanhando esse limite municipal em direção ao Rio das Velhas até encontrar a estrada que liga Prudente de Morais à Fazenda Casa Branca, passando pelo povoado de São Bento; segue essa estrada no sentido daquela fazenda, até seu encontro com o Riacho Gordura; desce por esse riacho até a sua foz no Rio das Velhas, onde teve início a descrição do perímetro.
§ 1º – os perímetros da zona urbana e da zona de expansão metropolitana dos Municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, definidos neste artigo, foram aprovados pela Deliberação nº 08/79, de 22 de outubro de 1979, do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 2º – A área descrita neste artigo corresponde, aproximadamente, à delimitaçáo expressa no mapa que, em anexo acompanha este Decreto.
Art. 2º – Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.
Art. 3º – Ao Estado compete, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento do solo na área definida no artigo 1º.
Parágrafo único – a anuência a que se refere este artigo será dada:
1) nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL, nos termos da Lei nº 6.303, de 30 de abril de 1974,
2) no Município de Matozinhos, pela Comissão de Política Ambiental – COPAM, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977.
Art. 4º – Somente será possível o uso do solo nas zonas urbanas ou de expansão urbana, já definidas por normas municipais até a data deste Decreto, observadas as restrições decorrentes do artigo 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 5º – As modificações das zonas urbana e de expansão urbana dependerão de prévia comprovação de que não prejudicarão a proteção da área ora declarada de interesse especial na forma do artigo 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único – Em caso de parcelamento permitido, a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da área da gleba, de acordo com o inciso I e § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad