Decreto nº 20.564, de 15/05/1980 (Revogada)

Texto Original

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 19.352, de 24 de agosto de 1978.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, decreta:

Art. 1º – O “caput” do artigo 11 e seu inciso III do Decreto nº 19.352, de 24 de agosto de 1978, que organiza o Quadro de oficiais Especialistas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 11 – Os policiais-militares, para concorrerem ao curso de habilitação para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ..................................................

II – .................................................

III – ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de serviço”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de almeida