Decreto nº 20.563, de 14/05/1980
Texto Original
Dispõe sobre exames e testes de capacidade física e mental para fins de provimento, concessão de licença e de aposentadoria por invalidez, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista as leis nºs 869, de 5 de julho de 1952, e 7.109, de 13 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1º – Dependem de exames e testes de capacidade física e mental:
I – a nomeação;
II – a readmissão;
III – o aproveitamento;
IV – a transferência;
V – a reversão;
VI – a readaptação;
VII – a aposentadoria por invalidez;
VIII – a licença:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de acidente no exercício das atribuições;
c)por acometimento de doença profissional.
Art. 2º – A avaliação das condições de saúde, para fins de provimento em cargo público, é feita pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, a Secretaria de Estado de Administração pode utilizar-se, mediante contrato, dos serviços de pessoas físicas ou jurídicas, que atuarão sob a orientação, coordenação e controle de seu Serviço Médico.
Art. 3º – A avaliação consta do conjunto de exames e testes médicos e psicológicos básicos, comuns aos cargos em geral, e específicos, peculiares à natureza do trabalho do cargo a ser provido.
Art. 4º – Tratando-se de nomeação em caráter efetivo, a avaliação será parte integrante do processo seletivo e será realizada após o resultado das demais provas exigidas no edital do concurso ou da seleção interna.
§ 1º – Achando-se o candidato incapacitado temporariamente, ser-lhe-à concedido o prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data do laudo, para submeter-se a novos exames e testes, sem prejuízo do andamento dos trabalhos do processo seletivo.
§ 2º – Na hipótese de o candidato ser considerado apto, no prazo previsto no parágrafo anterior, e já tendo havido provimento, ficar-lhe-à garantida a primeira vaga existente ou a ocorrer, observada sua posição na ordem de classificação geral dos candidatos aprovados.
Art. 5º – No caso de provimento por aproveitamento, transferência, reversão ou readmissão prevista na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, os exames e testes antecedem a publicação do respectivo ato.
Art. 6º – Quando se tratar de reversão, os exames e testes serão realizados em data estabelecida pelo Serviço Médico.
Parágrafo único – A não observância, por parte do servidor, do disposto neste artigo, acarreta a suspensão do pagamento de seus proventos.
Art. 7º – avaliação motivada por reintegração é feita após a publicação do respectivo ato.
Art. 8º – Para o provimento em comissão, a avaliação pode ser posterior ao ato.
Art. 9º – A avaliação das condições necessárias à readaptação e à aposentadoria por invalidez obedece ao disposto no artigo 2º.
Art. 10 – A avaliação das condições necessárias à aposentadoria por invalidez é feita, verificada a impossibilidade de readaptação do servidor:
I – quando decorrido o prazo máximo de licença para tratamento de saúde permitida em lei;
II – em qualquer tempo, quando verificada a incapacidade definitiva do servidor.
Art. 11 – As licenças para tratamento de saúde, por motivo de acidente no exercício das atribuições do servidor ou por acometimento de doença profissional podem ser concedidas, a pedido ou “ex-officio”, na ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – impossibilidade do desempenho do cargo ou da readaptação em outro, na forma prevista em lei ou regulamento;
II – possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença;
III – risco para terceiro.
Parágrafo único – O servidor licenciado tem direito a vencimento integral e, nos casos previstos em lei, às demais vantagens, que lhe serão pagos após a publicação da licença.
Art. 12 – A concessão ou a denegação de licença de que trata o artigo anterior competente:
I – na Capital, a médico do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração;
II – no Interior, a médico da unidade da Secretaria de Estado da Saúde com sede na localidade de exercício do servidor.
§ 1º – A concessão de licença por autoridade com sede em localidade diferente daquela em que o servidor tenha exercício somente é permitida quando este ali estiver em tratamento.
§ 2º – Sendo a localidade de exercício do servidor ou aquela em que ele se encontre em tratamento desprovida de atendimento de médico da Secretaria de Estado da Saúde, a licença pode ser concedida pelo médico assistente, mediante o preenchimento de formulário oficial e observadas as demais exigências.
§ 3º – Exceto nos casos em que tenha havido comprovada impossibilidade de locomoção do servidor, acrescida da falta de condição para a realização de exame domiciliar, os efeitos da concessão não retroagem a mais de 5 (cinco) dias úteis contados da inspeção médica.
Art. 13 – A licença por motivo de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge de que não esteja o servidor legalmente separado é concedida mediante declaração do médico assistente, na qual se registre o prazo em que os cuidados pessoais e permanentes do servidor sejam imprescindíveis.
Parágrafo único – A concessão da licença, de que trata este artigo, é da competência do Diretor da Superintendência Administrativa ou autoridade equivalente da repartição onde o servidor tem exercício.
Art. 14 – O servidor não pode permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo o acometido de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que pode obter prorrogação até 36 (trinta e seis) meses, desde que, em exames periódicos, não se tenha verificado a cura.
Parágrafo único – A licença concedida dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao término da anterior é considerada como prorrogação.
Art. 15 – Considera-se afastamento preliminar à aposentadoria por invalidez o período compreendido entre o término da última licença, a que se refere o artigo 11, e a publicação do respectivo ato.
§ 1º – O afastamento é integralmente remunerado, descontados os dias em que o servidor tenha contribuído para sua maior extensão.
§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, vencido o prazo da última licença, o servidor tem 5 ((cinco) dias úteis para submeter-se aos exames e testes necessários à aposentadoria.
§ 3º – Na impossibilidade de locomoção, os exames e testes podem ser requeridos, no mesmo prazo referido no artigo anterior, para serem realizados no domicílio, ou no estabelecimento em que esteja internado o servidor.
Art. 16 – O laudo decorrente dos exames e testes referidos neste Decreto é feito em formulário oficial, aprovado e fornecido pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 17 – O chefe imediato do servidor pode:
I – abonar-lhe ausências ao serviço, por motivo de doença,
até o limite de 3 (três) dias, no trimestre;
II – adaptar-lhe o horário de trabalho às prescrições de tratamento estabelecidas pelo médico assistente.
Art. 18 – Até a vigência deste Decreto, observar-se-à, na concessão de licença para tratamento de saúde, a sistemática contida no Decreto nº 10.628, de 9 de agosto de 1967.
Art. 19 – O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor regido pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1968, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil.
Art. 20 – A concessão de licença por motivo de gestação continua sendo regulada pelo Decreto nº 13.481, de 9 de março de 1971.
Art. 21 – Este Decreto entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 19.271, de 28 de junho de 1978.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de almeida
José Machado Sobrinho
Eduardo Levindo Coelho