Decreto nº 20.406, de 21/01/1980

Texto Original

Dispõe sobre opção de ocupante de cargo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, pela jornada de trabalho de 8 (oito) horas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item X, da Constituição do Estado de Minas Grais, e tendo em vista o disposto n parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, decreta:

Art. 1º – O funcionário que percebe vencimentos pela sistemática de classes da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas, pode optar pela jornada de 8 (oito) horas, passando a perceber os vencimentos dos respectivos níveis ou símbolos constantes dos Anexos XXII e XXIV da Lei nº 7.516, de 30 de junho de 1979.

Art. 2º – A opção de que trata o artigo anterior será manifestada, por escrito, à Diretoria de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração e produzirá efeito a partir do 10º (décimo) dia de sua apresentação.

Parágrafo único – A opção será feita nos termos do modelo do Anexo deste Decreto.

Art. 3º – A Diretoria de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração publicará relação dos funcionários optantes, contendo o número de Masp, denominação do cargo, respectivo nível ou símbolo, data de apresentação da opção, repartição, órgão e local de exercício.

Parágrafo único – O órgão de pessoal ou equivalente emitirá o Informativo de Alteração (IA), à vista da publicação de que trata este artigo.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Administração poderá baixar instruções complementares para execução deste Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 20.406, de 21 de janeiro de 1980)

TERMO DE OPÇÃO

OBS.: O Anexo de que trata este Decreto não foi transcrito por impossibilidade técnica.