Decreto nº 20.393, de 11/01/1980
Texto Original
Dispõe sobre a composição de Unidade Escolar de 1º Grau da rede estadual de ensino, em Pescador.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, alínea “a”, da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971,
Decreta:
Art. 1º – A Escola Estadual “Deputado Hilo Andrade”, 0.5.0.Z. e a Escola Estadual “Dr. Tristão da Cunha” - 1.2.0.A., do município de Pescador, passam a constituir uma única unidade escolar de 1º Grau.
Parágrafo único – A unidade escolar, a que se refere este artigo, denominar-se-á Escola Estadual “Dr. Tristão da Cunha”.
Art. 2º – Fica a Delegacia Regional de Ensino de Teófilo Otoni autorizada a tomar as providências que se impuserem à efetivação da medida prevista neste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS - Governador do Estado.