Decreto nº 20.238, de 10/12/1979
Texto Original
Aprova o Estatuto da Fundação Norte Mineira de Ensino Superior de Montes Claros.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.361, de 3 de julho de 1974, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Norte Mineira de Ensino Superior de Montes Claros, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulino Cícero de Vasconcelos
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NORTE MINEIRA DE ENSINO SUPERIOR, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.238, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979
TÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro e Fins
Art. 1º – A Fundação Norte Mineira de Ensino Superior é uma entidade jurídica de direito privado, com sede e foro em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, prevista na Lei nº 2.615, de 24 de maio de 1962, alterada pela Lei nº 6.361, de 3 de julho de 1974, e instituída pelo Decreto nº 8.245, de 6 de abril de 1965.
Parágrafo único – A Fundação Norte Mineira de Ensino Superior reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º – A Fundação Norte Mineira de Ensino Superior terá duração por tempo indeterminado.
Art. 3º – A Fundação Norte Mineira de Ensino Superior terá por finalidade a manutenção das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FINORTE, instituição em que doravante se integram as escolas superiores isoladas de Montes Claros, a saber: Faculdade de Medicina do Norte de Minas, Faculdade de Direito do Norte de Minas, Faculdade de Direito do Norte de Minas, Faculdade de Administração e Finanças do Norte de Minas, e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Norte de Minas com o objetivo precípuo de ensino, pesquisa e prestação de serviços, conjugados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação científica, artística e tecnológica, constituindo-se em instrumento de desenvolvimento regional e nacional.
TÍTULO II
Da Administração
Art. 4º – A Administração Superior da Fundação e das Faculdades Integradas será comum, exercendo-se através de um Conselho Diretor, de uma Diretoria Geral e, no âmbito da Fundação, de um Conselho Curador.
CAPÍTULO I
Do Conselho Diretor
Art. 5º – O Conselho Diretor, órgão superior de deliberação da Administração Superior da Fundação e das Faculdades Integradas, terá a seguinte composição:
I – o Diretor-Geral da Diretoria-Geral da Administração Superior da Fundação e das Faculdades Integradas;
II – o Vice-Diretor-Geral da Diretoria-Geral da Administração Superior da Fundação e das Faculdades Integradas;
III – os Diretores das Unidades Integradas;
IV – 1 (um) representante do corpo docente de cada uma das Unidades Integradas, indicado pelo respectivo Conselho Departamental;
V – os 2 (dois) representantes da comunidade previstos nas alíneas "b" e "c", do inciso V, do artigo 14 deste Estatuto:
VI – 2 (dois) representantes estudantis indicados pelo Diretório Central dos Estudantes, na forma do respectivo Regimento.
§ 1º – O mandato dos Diretores junto ao Conselho Diretor coincidirá com o respectivo mandato na direção da Unidade.
§ 2º – Os mandatos dos representantes da comunidade coincidirão com os dos dirigentes da associação que os indicar.
§ 3º – Os mandatos dos representantes estudantis coincidirão com o da Diretoria do Diretório Central dos Estudantes.
§ 4º – Os mandatos dos representantes do corpo docente coincidirão com o do respectivo Conselho Departamental.
Art. 6º – São atribuições do Conselho Diretor, no âmbito da Fundação:
I – administrar os bens da Fundação;
II – decidir sobre alienação de bens da Fundação;
III – aprovar e alterar o Estatuto da Fundação e o Regimento Unificado das Faculdades Integradas, bem como aprovar os planos curriculares e disposições regimentais específicas das Unidades Integradas no que tange às suas implicações econômico-financeiras, submetendo-os, através do Diretor Geral, à aprovação do Órgão ou Conselho de Educação competente, conforme o caso;
IV – aprovar a celebração de convênio ou acordos que importem em compromisso para a Fundação;
V – aprovar o plano anual de atividades da Fundação e o respectivo orçamento para o exercício;
VI – apreciar e julgar o relatório anual das atividades da Fundação referente ao exercício anterior, bem como a prestação de contas do Diretor-Geral;
VII – autorizar as despesas extraordinárias ou suplementares propostas pelo Diretor-Geral;
VIII – estabelecer normas para a admissão, remuneração, regime de trabalho, promoção, acesso, punição e dispensa do pessoal da Fundação, e organizar os respectivos quadros;
IX – julgar recursos interpostos contra atos do Diretor Geral, no âmbito da Fundação.
§ 1º – Nenhuma remuneração ou vantagem auferirão os membros do Conselho Diretor pelo exercício de seu munus no âmbito da Fundação.
§ 2º – A proibição constante do parágrafo anterior não se estende à remuneração a que fizerem jus os membros do Conselho Diretor, que exercerem funções de natureza remunerada no âmbito das Faculdades Integradas, previstas no Regimento Unificado.
Art. 7º – O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Geral ou por um terço, pelo menos, de seus membros.
§ 1º – As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Diretor serão sempre presididas pelo Diretor-Geral ou seu substituto legal, com a presença de, pelo menos, mais da metade de seus membros, deliberando com a maioria simples dos membros presentes à reunião.
§ 2º – Ao Diretor-Geral, além de seu voto ordinário, caberá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º – Em suas reuniões, o Conselho Diretor poderá tratar indistintamente de assuntos referentes à Fundação propriamente dita, previstos neste Estatuto ou às Faculdades Integradas, estes últimos previstos no Regimento Unificado.
§ 4º – Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas, em livro próprio, pelo Secretário-Geral das Faculdades Integradas, que comparecerá às reuniões, sem direito a voz e a voto.
CAPÍTULO II
Da Diretoria-Geral
Art. 8º – A Diretoria-Geral, órgão executivo da Administração Superior da Fundação e das Faculdades Integradas, será exercida por um Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes em lista sêxtupla organizada pelo Colégio Eleitoral previsto neste Estatuto, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por um período.
Parágrafo único – Competirá ao Diretor-Geral, no âmbito da Fundação:
1 – representar a Fundação e as Faculdades Integradas em juízo ou fora dele;
2 – coordenar e superintender as atividades da Fundação;
3 – administrar as finanças da Fundação;
4 – velar pela observância das disposições legais e estatutárias e dar execução às resoluções do Conselho Diretor;
5 – apresentar ao Conselho Diretor balancetes periódicos e relatórios sobre o desenvolvimento das atividades da Fundação;
6 – encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais da Fundação, bem como colocar à disposição do mesmo, para exame, os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação;
7 – apresentar às autoridades competentes a prestação de contas de sua gestão no exercício anterior, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Curador;
8 – exercer o poder disciplinar, no âmbito da Fundação;
9 – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
10 – resolver os casos omissos neste Estatuto, "ad referendum" do Conselho Diretor;
11 – designar, na forma do artigo 9º, o Diretor e o Vice-Diretor de cada uma das Unidades Integradas;
12 – exercer, no âmbito das Faculdades Integradas, as funções que lhe são atribuídas pelo Regimento Unificado.
Art. 9º – Os professores em exercício da docência, pelo menos nos últimos 6 (seis) meses precedentes à data da eleição, conjuntamente com os representantes estudantis nos Departamentos e no Conselho Departamental, elegerão os nomes que comporão a lista tríplice, para escolha, pelo Diretor-Geral, do Diretor e do Vice-Diretor da respectiva Unidade.
Art. 10 – O Vice-Diretor-Geral será designado pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes da lista sêxtupla mencionada no artigo 8º, para mandato coincidente com o do Diretor-Geral, permitida a recondução por um período.
Art. 11 – Nos casos de vacância, de falta ou impedimento, o Diretor-Geral será substituído pelo Vice-Diretor-Geral, e este pelo membro mais idoso do Conselho Diretor, dentre os previstos no inciso III do artigo 5º.
CAPÍTULO III
Do Conselho Curador
Art. 12 – O Conselho Curador, órgão de fiscalização econômico-financeira da Fundação, será composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Colégio Eleitoral, quando este se reunir para a organização da lista sêxtupla para a escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral.
Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho Curador coincidirá com o do Diretor-Geral.
Art. 13 – Competirá ao Conselho Curador:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo o Diretor-Geral fornecer-lhe as informações que lhe solicitar;
II – lavrar, no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Curador, os resultados dos exames a que proceder;
III – emitir parecer conclusivo sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, no exercício em causa, tomando por base o inventário, o balanço e as contas apresentadas pelo Diretor-Geral;
IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que julgar úteis à Fundação.
§ 1º – O Conselho Curador elegerá, entre seus membros, o seu Presidente, ao qual caberá convocar e presidir as reuniões do colegiado e providenciar a execução das decisões por este tomadas.
§ 2º – Pelo exercício de seu múnus, os membros do Conselho Curador não farão jus a qualquer remuneração.
TÍTULO III
Do Colégio Eleitoral
Art. 14 – O Colégio Eleitoral, para desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º e 12, compor-se-á:
I – dos Diretores das Unidades Integradas, no exercício de suas funções;
II – de 2 (dois) representantes do corpo docente de cada uma das Unidades Integradas, indicados pelo respectivo Conselho Departamental;
III – de 1 (um) representante do corpo discente de cada uma das Unidades Integradas, indicados pelo respectivo Diretório Acadêmico, na forma estabelecida pelo Regimento deste;
IV – de 1 (um) representante do corpo discente das Faculdades Integradas, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes, na forma de seu Regimento;
V – dos seguintes representantes da comunidade:
a) 1 (um) do poder público municipal indicado pelo Prefeito Municipal;
b) 1 (um) das classes Produtoras Rurais, indicado pela Associação Rural;
c) 1 (um) da área comercial e industrial, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Montes Claros.
Parágrafo único – O mandato dos Diretores no Colégio Eleitoral coincidirá com o do respectivo mandato na Direção da Unidade, enquanto que o mandato dos representantes a que se refere este artigo coincidirá com o mandato dos dirigentes dos órgãos por eles representados.
Art. 15 – Competirá ao Diretor-Geral, 60 (sessenta) dias antes de expirar o prazo do seu mandato, convocar o Colégio Eleitoral, submetendo previamente a composição do mesmo à apreciação e aprovação do Conselho Diretor.
Art. 16 – Até 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo do mandato do Diretor-Geral, em data por este fixada em edital publicado na imprensa local, reunir-se-á o Colégio Eleitoral, sob a presidência de seu membro mais idoso dentre os referidos no inciso I do artigo 14.
§ 1º – Para validade de suas decisões, o Colégio Eleitoral deverá reunir-se com, pelo menos, mais da metade de seus membros.
§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, além de seu voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º – Cada membro do Colégio Eleitoral terá direito a 1 (um) voto, considerando-se como tal uma lista de seis nomes para a escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral e uma lista de seis nomes para a eleição dos membros do Conselho Curador e seus suplentes.
§ 4º – No mesmo voto não poderá figurar mais de uma vez o mesmo nome, considerando-se nulo o voto em que tal ocorrer.
§ 5º – Serão considerados eleitos os nomes que obtiverem, em cada uma das listas, os seis primeiros lugares na contagem dos votos válidos, desde que o respectivo número de votos obtidos iguale ou supere mais da metade do número de membros do Colégio Eleitoral, presentes à reunião.
§ 6º – Caso não ocorra a condição estabelecida no parágrafo anterior, em uma ou em ambas as listas, para todos ou para algum dos nomes votados, haverá nova eleição, para uma ou para ambas as listas conforme o caso, à qual concorrerão apenas os nomes votados no primeiro escrutínio até o décimo lugar de cada lista.
§ 7º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, serão considerados eleitos os seis nomes da respectiva lista, mais votados no segundo escrutínio.
Art. 17 – Das reuniões do Colégio Eleitoral será lavrada ata, em livro próprio, pelo Secretário Geral das Faculdades Integradas, que a elas comparecerá, sem direito a voz e a voto.
TÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 18 – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens móveis e imóveis, rendas e direitos, obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 4º da Lei nº 2.615, de 24 de maio de 1962, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Parágrafo único – Constituirão ainda o patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis atribuídos às Unidades de Ensino por ela mantidas.
Art. 19 – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos no artigo 3º, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos exclusivamente para obtenção de rendas.
Parágrafo único – As alienações, a cessão de direitos e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia autorização do Conselho Diretor, na forma deste Estatuto.
Art. 20 – Para fins de interesse da Educação e Cultura, poderão fazer novas doações especiais à Fundação o Poder Público e a pessoa natural e jurídica de direito privado.
Art. 21 – No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio, resguardados os direitos de terceiros, reverterá ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A extinção da Fundação somente se dará no caso de sua incapacidade na realização de sua finalidade fixada no artigo 3º, por deliberação de, pelo menos, dois terços do Conselho Diretor e ouvido o Ministério Público, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Rendimentos
Art. 22 – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos de Dívida Pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – os usufrutos a ela conferidos;
IV – as rendas a seu favor constituídas por terceiros;
V – as anuidades escolares pagas pelos alunos das Unidades Integradas.
Art. 23 – Constituirão rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as subvenções do Poder Público;
II – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
III – os valores eventuais recebidos;
IV – a remuneração proveniente de serviços prestados.
TÍTULO VI
Do Exercício Financeiro
Art. 24 – O ano financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 25 – Durante o exercício financeiro deverá ser fielmente observado o orçamento aprovado pelo Conselho Diretor, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único – Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e das Faculdades Integradas, com aprovação do Conselho Diretor.
Art. 26 – No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Art. 27 – Os saldos verificados no balanço anual serão incorporados ao patrimônio da Fundação ou reinvestidos em obras, equipamentos ou empreendimentos de que resultem benefícios para o ensino, a pesquisa e a prestação de serviços.
Parágrafo único – O orçamento anual deverá prever recursos especiais destinados ao aperfeiçoamento e especialização do corpo docente das Faculdades Integradas.
Art. 28 – Toda a escrituração e documentação da vida econômico-financeira da Fundação será centralizada na Contadoria, órgão diretamente subordinado à Diretoria-Geral.
Art. 29 – Anualmente, a Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VII
Dos Serviços e dos Servidores
Art. 30 – Serão considerados serviços da Fundação os executados através dos órgãos definidos no Regimento Unificado das Faculdades Integradas no Norte de Minas – Finorte, bem como seus servidores as pessoas a quem for atribuída a execução dos referidos serviços.
Parágrafo único – Na determinação dos serviços a que se refere este artigo, será rigorosamente vedada a duplicação de meios para a consecução de fins idênticos ou equivalentes, assim como a criação ou manutenção de órgãos que não forem considerados estritamente necessários ao cumprimento dos objetivos do empreendimento, a juízo do Conselho Diretor.
Art. 31 – Os direitos e deveres dos servidores a que se refere o artigo anterior serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 32 – A Fundação poderá solicitar, nos termos da legislação vigente, que seja colocado à sua disposição funcionários pertencentes à administração direta ou indireta do Estado.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33 – Considerar-se-ão automaticamente extintos todos os órgãos, serviços e funções que, à data da vigência deste Estatuto, não estiverem nele previstos, não figurarem no Regimento Unificado das Faculdades Integradas do Norte de Minas – Finorte, ou não se enquadrarem no disposto no parágrafo único do artigo 30.
Parágrafo único – O Diretor-Geral, com audiência do Conselho Diretor, tomará as devidas providências para a dispensa ou remanejamento do pessoal em exercício nos órgãos, serviços ou funções referidas neste artigo.
Art. 34 – A partir da data de vigência deste Estatuto e até que sejam eleitos e empossados os titulares e colegiados nele previstos, as funções de Diretor-Geral serão exercidas pelo atual Presidente da Fundação Norte Mineira de Ensino Superior, ao qual competirão todas as providências necessárias à implantação do que é disposto neste Estatuto.
Art. 35 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor, averbando-se a modificação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.