Decreto nº 19.975, de 26/07/1979
Texto Original
Dispõe sobre a divisão do Minas Gerais em 3 (três) partes, para efeito de assinatura e venda avulsa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, considerando que a divisão em cadernos representa o Tesouro do Estado substancial economia de papel e de despesas de porte, sem prejuízo da prestação do serviço de divulgação dos atos oficiais e daqueles de publicação legal obrigatória; considerando que a medida proporciona a grande número de usuários a aquisição menos onerosa da parte que lhes interessa, decreta:
Art. 1º – O Minas Gerais, órgão oficial dos Poderes do Estado, fica dividido em 3 (três) partes, para efeito de assinatura e venda avulsa, compreendendo:
I – Parte I - Noticiário, Diário do Executivo e Diário do Legislativo;
II – Parte II - Diário do Judiciário;
III – Parte III - Publicações de Terceiros.
Art. 2º – A Parte II - Diário do Judiciário e a Parte III - Publicações de Terceiros, somente serão distribuídas para os órgãos do Poder Executivo e Autarquias cujas atribuições tenham correlação com o expediente nelas publicado, devendo a relação das assinaturas ser aprovada pelo respectivo Secretário de Estado, Dirigente Superior de Autarquia ou de Departamento Autônomo.
Art. 3º – As assinaturas atuais, observado o disposto no
artigo anterior, continuarão com seu preço e partes assegurados.
Art. 4º – A implantação da Parte III - Publicações de Terceiros será feita no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 19.046, de 5 de janeiro de 1978.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de
1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida