Decreto nº 19.946, de 04/07/1979
Texto Original
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR), com a finalidade de propor a política estadual de desenvolvimento urbano e acompanha a sua execução, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos nacionais e estaduais de desenvolvimento.
Art. 2º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) será integrado:
I – pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que o presidirá;
II – pelos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Obras Públicas, e de Indústria, Comércio e Turismo;
III – por 8 (oito) membros designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – O Secretário Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral substituirá o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Art. 3º – Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR):
I – definir diretrizes, estratégias, prioridades e instrumentos da política estadual de desenvolvimento urbano;
II – definir os programas de investimentos urbanos e a programação do apoio financeiro ao desenvolvimento urbano;
III – propor os instrumentos fiscais, financeiros e creditícios;
IV – propor a legislação básica e complementar;
V – expedir normas e diretrizes;
VI – articular-se com a Comissão de Política Ambiental – COPAM nos assuntos de competência desta Comissão.
Art. 4º – A programação anual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDEURB), instituído pelo Decreto nº 18.071, de 2 de setembro de 1976, será estabelecida de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo anterior e as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR).
Parágrafo único – As disposições elaboradas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR), nos termos dos incisos I, II e V do artigo anterior serão observadas, ainda, na aplicação de outros recursos destinados a programas de desenvolvimento urbano, especialmente os relativos a habitação, saneamento, áreas industriais, transporte urbano e administração municipal sejam tais recursos estaduais ou obtidos por transferência da União ou de Municípios.
Art. 5º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) terá um Secretário-Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único – O Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) será designado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º – O apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 7º – O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral proporá ao Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, as medidas necessárias à organização do apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR), a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela
Carlos Eloy Carvalho Guimarães
José Romualdo Cançado Bahia