Decreto nº 19.946, de 04/07/1979

Texto Original

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR), com a finalidade de propor a política estadual de desenvolvimento urbano e acompanha a sua execução, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos nacionais e estaduais de desenvolvimento.

Art. 2º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) será integrado:

I – pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que o presidirá;

II – pelos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Obras Públicas, e de Indústria, Comércio e Turismo;

III – por 8 (oito) membros designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único – O Secretário Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral substituirá o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) nas suas faltas e nos seus impedimentos.

Art. 3º – Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR):

I – definir diretrizes, estratégias, prioridades e instrumentos da política estadual de desenvolvimento urbano;

II – definir os programas de investimentos urbanos e a programação do apoio financeiro ao desenvolvimento urbano;

III – propor os instrumentos fiscais, financeiros e creditícios;

IV – propor a legislação básica e complementar;

V – expedir normas e diretrizes;

VI – articular-se com a Comissão de Política Ambiental – COPAM nos assuntos de competência desta Comissão.

Art. 4º – A programação anual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDEURB), instituído pelo Decreto nº 18.071, de 2 de setembro de 1976, será estabelecida de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo anterior e as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR).

Parágrafo único – As disposições elaboradas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR), nos termos dos incisos I, II e V do artigo anterior serão observadas, ainda, na aplicação de outros recursos destinados a programas de desenvolvimento urbano, especialmente os relativos a habitação, saneamento, áreas industriais, transporte urbano e administração municipal sejam tais recursos estaduais ou obtidos por transferência da União ou de Municípios.

Art. 5º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) terá um Secretário-Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único – O Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) será designado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º – O apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR) será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 7º – O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral proporá ao Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, as medidas necessárias à organização do apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano (CEDUR), a que se refere o artigo anterior.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

José Romualdo Cançado Bahia