Decreto nº 19.922, de 28/05/1979
Texto Original
Suspende, pelo prazo que menciona, a vigência do Decreto nº 19.271, de 26 de junho de 1978, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e,
considerando a necessidade de reformulação das normas relativas à concessão de licença para tratamento de saúde;
considerando que a Secretaria de Estado de Administração está procedendo a novos estudos com vista a essa reformulação, decreta:
Art. 1º – Fica suspensa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a vigência do Decreto nº 19.271, de 28 de junho de 1978, e restabelecido, durante o referido prazo, o Decreto nº 10.628, de 9 de agosto de 1967.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho