Decreto nº 19.680, de 27/12/1978
Texto Atualizado
Eleva o valor do adicional previsto no art. 128, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Passa a ser de 50% (cinquenta por cento) o valor do adicional previsto no art. 128 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo de natureza estritamente policial.
Parágrafo único - O ajustamento de proventos de servidor aposentado em cargo de provimento efetivo de quadro da Polícia Civil será revisto, mediante autorização legislativa, para o efeito de aplicação do disposto neste Decreto.
(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 20.002, de 14/8/1979.)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979 e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1978.
Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado
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Data da última atualização: 23/9/2015