Decreto nº 19.680, de 27/12/1978

Texto Atualizado

Eleva o valor do adicional previsto no art. 128, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Passa a ser de 50% (cinquenta por cento) o valor do adicional previsto no art. 128 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo de natureza estritamente policial.

Parágrafo único - O ajustamento de proventos de servidor aposentado em cargo de provimento efetivo de quadro da Polícia Civil será revisto, mediante autorização legislativa, para o efeito de aplicação do disposto neste Decreto.

(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 20.002, de 14/8/1979.)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979 e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1978.

Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado

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Data da última atualização: 23/9/2015