Decreto nº 19.476, de 19/10/1978
Texto Atualizado
Altera disposições do Decreto nº 19.266, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI.
(Vide alteração citada no art. 22 do Decreto nº 21.891, de 23/12/1981.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.274, de 21 de junho de 1978, decreta:
Art. 1º - Fica transformado em § 1º, o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 19.266, de 28 de junho de 1978 acrescentando-se, ainda, a esse artigo o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ............................................
§ 1º - ................................................
§ 2º - Não sendo permitido ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG – realizar o financiamento, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo indicará um dos bancos sob controle acionário do Estado para atuar como Agente Financeiro do FAI, devendo ser observado, nesse caso, o seguinte:
1 - Todos os encargos e faculdades reservados ao BDMG por este Decreto, com exceção dos previstos nos incisos I, II e III do artigo 16, ficam transferidos para o Agente Financeiro da operação;
2 - Da taxa de 6% (seis por cento), a que se refere o inciso I do artigo 11, 3% (três por cento) serão destinados ao BDMG, 2% (dois por cento) ao Agente Financeiro e 1% (um por cento) ao INDI;
3 - O Agente Financeiro repassará as importâncias destinadas ao BDMG e ao INDI, até o dia seguinte ao da dedução efetuada nos termos do inciso I do artigo 11”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1978.
Levindo Ozanam Coelho – Governador do Estado
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Data da última atualização: 28/9/2015