Decreto nº 19.338, de 14/08/1978
Texto Original
Dispõe sobre movimentação de ocupantes de cargo de Auxiliar de Administração e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e
considerando o interesse recíproco do servidor e do Estado, no imediato provimento dos cargos do Quadro Permanente;
considerando que a vedação do artigo 12 da Lei nº 6.534, de 26 de maio de 1978, de provimento de cargo, após 15 de agosto de corrente ano, alcança os casos decorrentes de seleção interna;
considerando que o número de candidatos, radicados no interior, classificados na seleção interna destinada ao provimento de cargo da classe de Auxiliar de Administração, é expressivo, enquanto que os cargos vagos têm maior concentração na Capital;
considerando, enfim, a proibição de movimentação "ex-officio" de servidor para localidade diferente daquela de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições, contida no artigo 108 da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º – O servidor provido em cargo da classe de Auxiliar de Administração, por força do parágrafo 1º do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e que esteja, na data deste Decreto, em exercício no interior do Estado, não será removido da localidade em que atualmente presta serviços.
§ 1º – Se o provimento de que trata este artigo ocorrer em cargo de quadro setorial de repartição diferente daquela em que presta serviços atualmente, o funcionário ficará a sua disposição, até posterior decisão do Governador do Estado.
§ 2º – Em qualquer dos casos, o servidor poderá ser movimentado de um quadro setorial para outro ou dentro de sua própria repartição, inclusive com mudança de localidade, desde que a seu pedido e observados o interesse do serviço público e as normas em vigor.
Art. 2º – Ficam lotados, na Secretaria de Estado da Fazenda, os cargos da classe de Auxiliar de Administração, códigos SG04-FA1972 a FA2162, criados nos termos do artigo 44 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, em decorrência da vacância de 191 (cento e noventa e um) cargos da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação.
Art. 3º – Ficam extintos 63 (sessenta e três) cargos da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação não providos desde a sua criação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
João Camilo Penna
José Antônio de Vasconcelos Costa
Observação: Texto retificado no MGEX de 13-08-78, página 5, coluna 1.