Decreto nº 19.336, de 10/08/1978
Texto Original
Modifica o Decreto de nº 17.115, de 22 de abril de 1975, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 76 da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – O caput do artigo 10 e o artigo 11 do Decreto de nº 17.115, de 22 de abril de 1975, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – O Conselho Deliberativo do Banco será composto pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que o presidirá, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Presidente do Banco, que exercerá a Vice-Presidência, e por mais seis (6) membros de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade, de livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de dois (2) anos.”
(...)
“Art. 11 – O Conselho se reunirá ordinariamente uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º – A sessão do Conselho só se instala com a presença de no mínimo seis (6) Conselheiros, e suas deliberações somente são válidas se votadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 2º – É facultado ao Presidente do Conselho, quando julgar oportuno, submeter à aprovação do Governador do Estado as deliberações e resoluções do Conselho.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Hélio Braz de Oliveira Marques