Decreto nº 19.286, de 04/07/1978

Texto Atualizado

Modifica os Decretos nºs 17.003, de 24 de fevereiro de 1975 e 17.971, de 28 de junho e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – O artigo 4º e seus incisos e parágrafo único; o artigo 7º e seus incisos e parágrafos; os parágrafos 3º e 4º do artigo 8º, acrescido do §; o inciso II do artigo 9º, suprimido o seu inciso III; o artigo 18 e seus incisos I, II e III, acrescido do inciso IV, e o artigo 20 e seus incisos I e II, do Decreto nº 17,003, de 24 de fevereiro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"ART. 4º – Compete à Diretoria Geral:

I – baixar as especificações das classes;

II- estabelecer a lotação dos cargos e funções;

III – regulamentar o concurso público de provas ou de provas e títulos e seleção competitiva interna;

IV – fixar as regras para o posicionamento de servidor de qualquer regime jurídico na respectiva faixa de vencimento, observado o disposto no Capítulo V;

V – praticar os demais alos de administração de pessoal necessários à implantação do Quadro Permanente.

Parágrafo Ùnico – As atribuições, as responsabilidades e as demais caracteristicas pertinentes às classes deverão constar da especificação respectiva.

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Art. 7º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os seguintes Grupos:

I – profissões de Nível Superior – PNS;

II – Apoio a Profissional de Nível Superior – APS;

III – Apoio Técnico – ATG;

IV – Apoio Administrativo – APA;

V – Atividades Manuais – ATN.

§ 1º – O grupo de Profissões de Nível Superior, designado pelo código PNS, é constituído de classes a que são inerentes as atividades de nível superior.

§ 2º – O Grupo de Apoio a Profissional de Nível Superior, designado pelo código APS, é constituído de classe a que são inerentes tarefas qualificadas de apoio a atividade-fim de Autarquia.

§ 3º – O grupo de Apoio Técnico, designado pelo código ATC, é constituído de classes a que são inerentes atividades especializadas de apoio à engenharia rodoviária.

§ 4º – O Grupo de Apoio Administrativo, designado pelo código APA, é constituído de classe a que são inerentes atividades peculiares a escritório.

§ 5º – O Grupo de Atividade s Manuais, designado pelo código ATN, é constituído de classes a que são inerentes atividades, predominantemente manuais, relacionados com máquinas e com outras de natureza semelhante,

Art. 8º – ............................................

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§ 3ºª – Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado:

1- o provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se por livre escolha do Diretor Geral;

2- o provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se por livre escolha do Diretor Geral entre os servidores estatutários.

§ 4º – Em qualquer modalidade de provimento de cargo deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação da classe.

§ 5º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de substituição em cargo de provimento em comissão. por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, exceto no que se refere ao exercício de atividade privativa de profissional de nível superior.

Art 9º -..............................................

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II – tiver completado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício como servidor na Autarquia.

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Art. 18 – As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas:

I – por hora efetivamente trabalhada, na operação de máquinas, de equipamento rodoviário, de fresa e de rádio e na condução de veículo ao ocupante de cargo de classe de Operador de Máquina Rodoviária, de Operador de Máquina Industrial, de Escritório, de Agente Administrativo e de Motorista;

II – (Revogado pelo inciso XXVII do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003 )

Dispositivo Revogado:

"II – pela prestação de serviço extraordinário":

III – pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie;

IV – pelo exercício no Terminal Rodoviário de Belo Horizonte, de cargo de classe integrante dos Grupos ATM e APA e de cargos de Agente de Estação Rodoviária I e II, de Chefe de Tesouraria e de Fiel de Tesouraria, no valor de 10%

(dez por cento) do vencimento respectivo.

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Art. 20 – São condições para o servidor concorrer a progressão:I – ter estado em exercício do cargo, posicionado no mesmo grau de vencimento, durante o período mínimo de 730 ( setecentos e trinta) dias consecutivo, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;

II – obter, no mínimo 60% (sessenta por cento) do número de ponto, segundo sistema de avaliação de acordo com o regulamento

Art 2º – O artigo 22 do Decreto nº 17.003. de 24 de fevereiro de 1975, fica acrescido do parágrafo único, assim redigido:

"Art. 22 – ...........................................

Parágrafo único – A primeira progressão será assegurada a partir de 1º de janeiro de 1979".

Artigo 3º – O caput e o § 1º do artigo 4º do Decreto número 17.971, de 28 de junho de 1976, passam a ter a seguinte redação:

" Artigo 4º – O provimento de cargo dos Grupos de Atividades Manuais 'ATN e de Apoio a Profissional de Nível Superior – APS e da Classe de Médico e de 150 (cento e cinquenta) cargos da classe de Técnico Rodoviário de Grupo de Apoio Técnico – ATC, far-se-á exclusivamente sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º – Para o provimento exigir-se-á habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto no caso de admissão de Trabalhador Braçal – ATN-01."

Artigo 4º – Fica criada, no Grupo de Apoio a Profissional de Nível Superior – APS, a classe de Auxiliar de Serviços de Engenharia – APS-01, constituída de 83 (oitenta e três) cargos e com o símbolo T-06 de salário.

§ 1º- Será considerado como título de concurso, para provimento de cargo da classe a que se refere este artigo, o tempo de serviço prestado ao DER/MG pelo atual estagiário que a ele concorrer, segundo dispuser o edital respectivo.

§ 2º – A carga horária dos ocupantes dos cargos da classe de Auxiliar de Serviços de Engenharia – APS-01 é de 20 (vinte) horas semanais.

Artigo 5º – Ficam criados no Quadro Permanente da Autarquia 1 (um) cargo na classe de Assistente Administrativo

II – DIT-151 e 150 ( cento e cinquenta) cargos na classe de Técnico Rodoviário – ATC-05.

Artigo 6º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Data da última atualização: 29/9/2015