Decreto nº 19.286, de 04/07/1978
Texto Atualizado
Modifica os Decretos nºs 17.003, de 24 de fevereiro de 1975 e 17.971, de 28 de junho e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – O artigo 4º e seus incisos e parágrafo único; o artigo 7º e seus incisos e parágrafos; os parágrafos 3º e 4º do artigo 8º, acrescido do §; o inciso II do artigo 9º, suprimido o seu inciso III; o artigo 18 e seus incisos I, II e III, acrescido do inciso IV, e o artigo 20 e seus incisos I e II, do Decreto nº 17,003, de 24 de fevereiro de 1975, passam a ter a seguinte redação:
"ART. 4º – Compete à Diretoria Geral:
I – baixar as especificações das classes;
II- estabelecer a lotação dos cargos e funções;
III – regulamentar o concurso público de provas ou de provas e títulos e seleção competitiva interna;
IV – fixar as regras para o posicionamento de servidor de qualquer regime jurídico na respectiva faixa de vencimento, observado o disposto no Capítulo V;
V – praticar os demais alos de administração de pessoal necessários à implantação do Quadro Permanente.
Parágrafo Ùnico – As atribuições, as responsabilidades e as demais caracteristicas pertinentes às classes deverão constar da especificação respectiva.
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Art. 7º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os seguintes Grupos:
I – profissões de Nível Superior – PNS;
II – Apoio a Profissional de Nível Superior – APS;
III – Apoio Técnico – ATG;
IV – Apoio Administrativo – APA;
V – Atividades Manuais – ATN.
§ 1º – O grupo de Profissões de Nível Superior, designado pelo código PNS, é constituído de classes a que são inerentes as atividades de nível superior.
§ 2º – O Grupo de Apoio a Profissional de Nível Superior, designado pelo código APS, é constituído de classe a que são inerentes tarefas qualificadas de apoio a atividade-fim de Autarquia.
§ 3º – O grupo de Apoio Técnico, designado pelo código ATC, é constituído de classes a que são inerentes atividades especializadas de apoio à engenharia rodoviária.
§ 4º – O Grupo de Apoio Administrativo, designado pelo código APA, é constituído de classe a que são inerentes atividades peculiares a escritório.
§ 5º – O Grupo de Atividade s Manuais, designado pelo código ATN, é constituído de classes a que são inerentes atividades, predominantemente manuais, relacionados com máquinas e com outras de natureza semelhante,
Art. 8º – ............................................
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§ 3ºª – Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado:
1- o provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se por livre escolha do Diretor Geral;
2- o provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se por livre escolha do Diretor Geral entre os servidores estatutários.
§ 4º – Em qualquer modalidade de provimento de cargo deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação da classe.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de substituição em cargo de provimento em comissão. por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, exceto no que se refere ao exercício de atividade privativa de profissional de nível superior.
Art 9º -..............................................
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II – tiver completado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício como servidor na Autarquia.
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Art. 18 – As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas:
I – por hora efetivamente trabalhada, na operação de máquinas, de equipamento rodoviário, de fresa e de rádio e na condução de veículo ao ocupante de cargo de classe de Operador de Máquina Rodoviária, de Operador de Máquina Industrial, de Escritório, de Agente Administrativo e de Motorista;
II – (Revogado pelo inciso XXVII do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003 )
Dispositivo Revogado:
"II – pela prestação de serviço extraordinário":
III – pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie;
IV – pelo exercício no Terminal Rodoviário de Belo Horizonte, de cargo de classe integrante dos Grupos ATM e APA e de cargos de Agente de Estação Rodoviária I e II, de Chefe de Tesouraria e de Fiel de Tesouraria, no valor de 10%
(dez por cento) do vencimento respectivo.
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Art. 20 – São condições para o servidor concorrer a progressão:I – ter estado em exercício do cargo, posicionado no mesmo grau de vencimento, durante o período mínimo de 730 ( setecentos e trinta) dias consecutivo, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;
II – obter, no mínimo 60% (sessenta por cento) do número de ponto, segundo sistema de avaliação de acordo com o regulamento
Art 2º – O artigo 22 do Decreto nº 17.003. de 24 de fevereiro de 1975, fica acrescido do parágrafo único, assim redigido:
"Art. 22 – ...........................................
Parágrafo único – A primeira progressão será assegurada a partir de 1º de janeiro de 1979".
Artigo 3º – O caput e o § 1º do artigo 4º do Decreto número 17.971, de 28 de junho de 1976, passam a ter a seguinte redação:
" Artigo 4º – O provimento de cargo dos Grupos de Atividades Manuais 'ATN e de Apoio a Profissional de Nível Superior – APS e da Classe de Médico e de 150 (cento e cinquenta) cargos da classe de Técnico Rodoviário de Grupo de Apoio Técnico – ATC, far-se-á exclusivamente sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º – Para o provimento exigir-se-á habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto no caso de admissão de Trabalhador Braçal – ATN-01."
Artigo 4º – Fica criada, no Grupo de Apoio a Profissional de Nível Superior – APS, a classe de Auxiliar de Serviços de Engenharia – APS-01, constituída de 83 (oitenta e três) cargos e com o símbolo T-06 de salário.
§ 1º- Será considerado como título de concurso, para provimento de cargo da classe a que se refere este artigo, o tempo de serviço prestado ao DER/MG pelo atual estagiário que a ele concorrer, segundo dispuser o edital respectivo.
§ 2º – A carga horária dos ocupantes dos cargos da classe de Auxiliar de Serviços de Engenharia – APS-01 é de 20 (vinte) horas semanais.
Artigo 5º – Ficam criados no Quadro Permanente da Autarquia 1 (um) cargo na classe de Assistente Administrativo
II – DIT-151 e 150 ( cento e cinquenta) cargos na classe de Técnico Rodoviário – ATC-05.
Artigo 6º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Data da última atualização: 29/9/2015