Decreto nº 19.277, de 03/07/1978
Texto Atualizado
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso XVI, do Decreto nº 19.275, de 3 de julho de 1978, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.810, de 15 de setembro de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Fernandes Filho
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO , A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 19.277, DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
Do Plenário
Art. 1º – O Conselho Estadual de Educação previsto no artigo 199 da Constituição do Estado e reorganizado de acordo com o Decreto nº 19.275, de 3 de julho de 1978, tem seu funcionamento regulado por este Regimento.
Art. 2º – O Plenário do Conselho Estadual de Educação reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu Presidente, 5 (cinco) vezes por mês.
Art. 3º – Às sessões do Plenário são públicas, salvo as que, a critério do Presidente ou do Plenário, devam ser secretas.
Parágrafo único – As sessões secretas somente podem estar presentes o Presidente, os Conselheiros e o Secretário Geral, devendo constar das atas apenas as conclusões do Plenário.
Art. 4º – O Presidente do Conselho é o Presidente do Plenário.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente do Conselho a convocação do Plenário e a presidência de suas reuniões e sessões incumbirão, sucessivamente, ao Vice-Presidente do Conselho e ao Presidente de Câmara mais idoso.
Art. 5º – O Secretário de Estado da Educação assumirá a Presidência da reunião do Plenário, da Câmara ou Comissão a que comparecer.
Art. 6º – As sessões do Plenário se instalam com a presença de pelo menos a maioria dos membros do Conselho em exercício.
§ 1º – Na falta de "quorum" até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão, o Presidente mandará lavrar ata consignando a ocorrência e registrando o nome dos Conselheiros presentes.
§ 2º – Para os efeitos do disposto nos artigos 47 e 48, considera-se realizada a sessão mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º – Das sessões do Plenário serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 7º – A pauta dos trabalhos da sessão será previamente distribuída aos Conselheiros.
Art. 8º – A sessão do Plenário obedece à seguinte ordem do dia:
I – abertura;
II – discussão e votação da ata da sessão anterior;
III – leitura do expediente e comunicações;
V – discussão e votação da matéria em pauta;
V – palavra franca;
VI – encerramento.
Parágrafo único – Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Plenário.
Art. 9º – O Plenário do Conselho se manifesta através de resolução ou parecer.
§ 1º – A resolução tem por objeto matéria normativa do Conselho e tomada pela maioria dos Conselheiros em exercício.
§ 2º – Não alcançada a maioria a que se refere o parágrafo anterior, será a matéria submetida a nova votação, na sessão seguinte, sendo considerada como rejeitada se persistir a falta de "quorum".
§ 3º – A matéria rejeitada na forma do parágrafo anterior pode ser reexaminada pelo Plenário a requerimento da maioria dos Conselheiros em exercício.
§ 4º – O parecer tem por objeto matéria da competência opinativa ou decisória do Conselho, e elaborado por Conselheiro para isso designado, e adotado pelo Plenário por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 10 – O Presidente tem direito ao voto comum e ao de desempate.
Art. 11 – Para o efeito da apuração da votação, os votos são considerados:
I – favoráveis os que não divergirem das conclusões, podendo ser: "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado";
II – contrários, quando divergirem das conclusões, podendo ser: "vencidos" e "em separado".
Art. 12 – A matéria constante da pauta será apresentada pelo Conselheiro que a tiver relatado.
§ 1º – O Conselheiro relator se manifesta através de parecer escrito constante de três partes:
1 – histórico, para a exposição da matéria;
2 – mérito para análise dos aspectos doutrinário, legal e jurisprudencial;
3 – conclusão, para manifestação resumida da opinião do relator sobre a matéria, como proposta de deliberação.
§ 2º – Os conceitos emitidos pelo relator no parecer, são de sua responsabilidade, devendo ser objeto de votação apenas as conclusões da proposição.
Art. 13 – Na discussão de qualquer assunto levado à apreciação do Conselho, é permitido aparte, com aquiescência do orador, até 3 (três) por conselheiro, observada a duração máxima de 5 (cinco) minutos por aparte.
§ 1º – O Presidente não será aparteado.
§ 2º – São vedados o diálogo e as discussões paralelas.
Art. 14 – Durante a discussão de matéria, podem ser apresentadas, por escrito, emendas e subemendas.
§ 1º – Na votação, as emendas supressivas preferem às demais e às substitutivas, aditivas ou modificativas preferem ao projeto respectivo.
§ 2º – A emenda de Câmara e de Comissão tem preferência, na ordem do parágrafo anterior, à de Conselheiro.
Art. 15 – Sendo a decisão do Plenário divergente ou contrária ao parecer do relator, o Presidente designará outro relator para a matéria.
Art. 16 – O Plenário pode determinar que a matéria originária da Comissão de Encargos Educacionais, e não aprovada, retorne a esse órgão para reexame.
Art. 17 – A matéria que tiver sua discussão adiada, preferirá a qualquer outra, salvo decisão do Plenário, a requerimento de Conselheiro.
Art. 18 – A votação não se interrompe.
Art. 19 – O Conselheiro pode formular questão de ordem, e o Presidente, que lhe concederá a palavra, pode cassá-la se não foi imediatamente indicada a disposição regimental cuja observância se reclama.
Parágrafo único – Da decisão do Presidente, em questão de ordem, cabe recurso para o Plenário.
Art. 20 – Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, cumprindo-lhe apresentar seu voto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas prorrogável pelo Plenário, não podendo ir além da primeira sessão do mês seguinte.
Art. 21 – De decisão do Plenário cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, formulado por Conselheiro ou parte interessada.
§ 1º – O pedido de reconsideração, que será dirigido ao Presidente do Conselho e protocolado na Secretaria Geral, pode ser apresentado antes da publicação da decisão, devendo ser encaminhado à Câmara ou comissão de origem, que emitiu o parecer.
§ 2º – O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO II
Das Câmaras e Comissões
SEÇÃO I
Do Funcionamento
Art. 22 – As Câmaras do Plenário do Conselho Estadual de Educação reunir-se-ão, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, até 5 (cinco) vezes por mês.
Parágrafo único – As Câmaras podem realizar sessões extraordinárias, com autorização do Presidente do Conselho, quando houver necessidade ou urgência.
Art. 23 – O calendário das sessões ordinárias de Câmara será previamente anunciado no Plenário e, sempre que possível, publicado no "Minas Gerais".
Art. 24 – As sessões de Câmara são privativas de seus Conselheiros, salvo quando seu Presidente autorizar presença de pessoas estranhas.
Parágrafo único – Pode tomar parte nas sessões qualquer Conselheiro, sem direito a voto ou a retribuição de presença.
Art. 25 – A matéria a ser apreciada por Câmara será distribuída a relator, que emitir parecer no prazo que lhe for assinado.
§ 1º – O relator pode requisitar, diretamente ou por intermédio do Presidente da Câmara, informações necessárias ao esclarecimento da matéria, bem como convocar pessoas para prestá-las, o que fará através do Presidente.
§ 2º – O parecer rejeitado é considerado voto em separado, devendo o Presidente designar outro Conselheiro para redigir aquele que tiver sido aprovado.
§ 3º – O parecer aprovado e o voto em separado, na hipótese do parágrafo anterior, serão levados ao Plenário, se for o caso.
Art. 26 – Na apresentação de matéria para discussão e votação, o Presidente dará prioridade à que considerar mais urgente e à que deva ser objeto de decisão do Plenário.
Art. 27 – A matéria que envolva simples aplicação de norma ou de resolução do Conselho não será objeto de exame do Plenário, considerando-se final a decisão da Câmara.
Parágrafo único – Da decisão final da Câmara cabe recurso para o Plenário dentro de 10 (dez) dias de sua publicação, formulado por Conselheiro ou parte interessada.
Art. 28 – O Presidente do Conselho não tem direito a voto na Câmara a que pertença, salvo nos casos de eleição.
Art. 29 – O Conselheiro somente pode exercer a Presidência de uma das Câmaras.
Art. 30 – A Câmara pronuncia-se, para consideração do Plenário, sob a forma de parecer conclusivo.
§ 1º – A Câmara vota as conclusões do relator, emitindo as suas, se divergentes.
§ 2º – O Plenário vota as conclusões da Câmara, emitindo as suas, se divergentes.
§ 3º – Não será submetido ao Plenário processo em fase de diligência.
Art. 31 – Em caso de urgência, a Câmara de Planejamento e Normas, no período de recesso do Plenário do Conselho ou nos intervalos de suas sessões, pode deliberar "ad referendum" do Plenário, salvo se se tratar de matéria objeto de resolução.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o ato da Câmara de Planejamento e Normas, acompanhado de justificativa da urgência, será submetido a apreciação do Plenário na sessão imediata à prática do ato.
Art. 32 – Aplica-se quanto à sessão de Câmara, o disposto nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14 e 20.
Art. 33 – O Presidente do Conselho pode instituir comissões, em caráter temporário, para desempenhar tarefas especiais.
Parágrafo único – As Comissões a que se refere este artigo bem como a Comissão de Encargos Educacionais, observarão, quanto ao seu funcionamento, normas estabelecidas para as Câmaras.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 34 – Compete à Câmara de Ensino de 1º Grau:
I – pronunciar-se, quanto ao ensino de 1º Grau, sobre:
a) autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino;
b) regimento escolar;
c) entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições sociais;
d) transferência e adaptação de aluno, e regularização de sua vida escolar;
e) frequência mínima para admissão dos estudos suplementares de recuperação e aproveitamento escolar;
f) ingresso de menor de 7 (sete) anos em escola;
g) tratamento a aluno superdotado, ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
h) autorização de exercício, a título precário, de professor, de especialista de educação e de secretário de escola.
II – propor normas sobre educação pré-escolar;
II – propor normas sobre educação pré-escolar;
III – propor a indicação das matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo, e aprovar a inclusão, em currículo escolar, de estudo não decorrente de matéria indicada;
IV – propor o credenciamento de instituições sociais para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade de que trata a alínea "c" do inciso I;
V – propor a autorização de experiência pedagógica com regime diverso dos prescritos em lei, assegurando a validade dos estudos realizados.
Art. 35 – Compete à Câmara de Ensino de 2º Grau:
I – pronunciar-se quanto ao ensino de 2º Grau, sobre:
a) autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centros interescolares;
b) regimento escolar;
c) entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições escolares;
d) transferência e adaptação de aluno, e regularização de sua vida escolar;
e) matrícula por disciplina, sistema de créditos e frequência mínima para admissão aos estudos suplementares de recuperação de aproveitamento escolar;
f) tratamento a aluno superdotado, ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
g) autorização de exercício, a título precário, de professor, de especialista de educação e de secretário de escola.
II – propor a indicação das matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo, e aprovar a inclusão, em currículo escolar, de estudo não decorrente de matéria indicada;
III – propor a fixação, para o Estado, do currículo e da duração de habilitação profissional não prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
IV – propor o credenciamento de instituições sociais para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade de que trata a alínea "c" do inciso I;
V – propor a autorização de experiência pedagógica com regime diverso dos prescritos em lei, assegurando a validade dos estudos realizados.
Art. 36 – Compete à Câmara de Ensino Superior:
I – pronunciar-se sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;
II – determinar a inspeção dos estabelecimentos de ensino e pronunciar-se sobre seus relatórios anuais;
III – pronunciar-se sobre a indicação de professor;
IV – opinar sobre o funcionamento de universidade e estabelecimentos agrupados ou isolados de ensino, para o fim de autorização;
V – opinar sobre a transferência, de curso ou estabelecimento de ensino, de uma para outra entidade mantenedora;
VI – pronunciar-se, nos termos da lei, sobre recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, quando fundada em arguição de ilegalidade.
Art. 37 – Compete à Câmara de Ensino Supletivo:
I – propor normas, quanto ao ensino supletivo, sobre:
a) estrutura e funcionamento do ensino e autorização, acompanhamento, avaliação e inspeção dos respectivos cursos;
b) funcionamento, registro e inspeção de cursos livres que não gozem de reconhecimento;
c) exames supletivos para prosseguimento de estudos ou para o efeito de habilitação profissional, bem como sobre a autorização e a inspeção de curso preparatório a esses exames;
d) equivalência entre o ensino regular e o dos cursos de aprendizagem e de qualificação profissional para prosseguimento de estudos;
e) exame de capacitação e curso de preparação de pessoal docente.
Art. 38 – Compete à Câmara de Planejamento e Normas:
I – opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;
II – pronunciar-se sobre o valor das anuidades e das demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimento de ensino, bem como os respectivos reajustamentos;
III – pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com planejamento educacional, com aplicação de recursos financeiros, ou com a legislação do ensino, quer por iniciativa própria, quer por solicitação das demais Câmaras ou de Conselheiro.
CAPÍTULO III
Do Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Art. 39 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos para mandato de 2 (dois) anos.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.052, de 5/12/1980)
Parágrafo único – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terminam a 31 de dezembro dos anos pares.
Art. 40 – A eleição para Presidente e Vice-Presidente do Conselho far-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término dos mandatos anteriores.
§ 1º – A eleição se fará com a presença de pelo menos 3/4 (três quartos) dos Conselheiros em exercício, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
§ 2º – Não obtida a maioria de que trata o parágrafo anterior, será realizado outro escrutínio, e assim sucessivamente, podendo o Plenário, no caso de impasse e por maioria dos Conselheiros presentes, adotar outro critério de eleição.
Art. 41 – Em caso de vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á eleição de novo titular para completar o mandato.
Art. 42 – Compete ao Presidente do Conselho:
I – representar o Conselho;
II – convocar e presidir as sessões do Plenário, aprovando a pauta e a ordem do dia;
III – votar nas sessões do Plenário e participar, quando julgar conveniente, das sessões de Câmara, sem direito a voto;
IV – designar Conselheiro para compor Câmara ou Comissão, ou para desempenhar tarefa de interesse do Conselho;
V – solicitar, ao Governador do Estado, designação de Conselheiro substituto;
VI – convocar Presidente de Câmara para prestar esclarecimentos ao Plenário;
VII – distribuir matéria às Câmaras e às Comissões;
VIII – criar Comissões;
IX – assinar as resoluções do Conselho, baixar portarias e ordens de serviço;
X – promover a publicação dos atos do Conselho e da Revista do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais;
XI – solicitar informações a órgãos e entidades de ensino;
XII – declarar a perda de mandato de Conselheiro, nos casos e na forma deste Regimento;
XIII – diligenciar para provimento dos cargos do Conselho; e,
XIV – praticar todos os atos administrativos de competência do Conselho, especialmente os de administração de pessoal e de gestão administrativa e financeira, não incluídos na competência de outro órgão.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
I – substituir o Presidente em suas faltas;
II – auxiliar o Presidente, quando solicitado; e
III – assumir a Presidência no caso de vacância e promover a eleição prevista no artigo 40 deste Regimento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – O Vice-Presidente é substituído, em suas faltas, pelo Presidente de Câmara mais idoso.
CAPÍTULO IV
Do Presidente e Vice-Presidente de Câmara
Art. 44 – Compete ao Presidente de Câmara:
I – representar a Câmara;
II – convocar e presidir as sessões da Câmara, aprovando a pauta e a ordem do dia;
III – solicitar ao Presidente do Conselho autorização para a realização de sessão extraordinária;
IV – relatar, discutir e votar nas sessões de Câmara;
V – designar relator para matéria distribuída à Câmara ou para desempenhar tarefa de interesse do órgão;
VI – encaminhar ao Presidente do Conselho as decisões da Câmara e matéria para publicação;
VII – solicitar informação a órgão do Conselho ou encaminhar a solicitação, através do Presidente do Conselho, a órgão ou entidade de ensino;
VIII – designar Comissão;
IX – solicitar, por intermédio do Presidente do Conselho e com prévia anuência do Secretário de Estado da Educação, a colaboração de servidor da Secretaria para a execução de tarefas na Câmara;
X – convidar, com anuência do Presidente do Conselho, pessoa ou representante de entidade especializada para o desempenho de trabalhos de interesse da Câmara ou para prestação de esclarecimentos;
XI – prover o regular funcionamento da Câmara; e,
XII – substituir o Vice-Presidente do Conselho, no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único – Aplica-se ao Presidente e ao Vice-Presidente de Câmara o disposto nos artigos 39 e seu parágrafo único, 40 e seus parágrafos e 41 deste Regimento.
Art. 45 – Compete ao Vice-Presidente de Câmara:
I – substituir o Presidente de Câmara em suas faltas; e
II – auxiliar o Presidente de Câmara, quando solicitado.
Parágrafo único – O Vice-Presidente de Câmara é substituído, em suas faltas, pelo Conselheiro mais idoso da Câmara.
CAPÍTULO V
Do Conselheiro
Art. 46 – O exercício da função de membro do conselho é considerado de relevante interesse público e tem prioridade sobre qualquer outra atividade decorrente de função, cargo ou emprego público.
Art. 47 – O Conselheiro tem direito a retribuição pecuniária por sessão do Plenário, de Câmara ou da Comissão de Encargos Educacionais de que participe, nos termos do Decreto nº 19.275, de 3 de julho de 1978.
Art. 48 – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas do Plenário ou de Câmara, ou a 12 (doze) alternadas por ano, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justo apresentado ao Presidente e por este comunicado ao Plenário, na sessão seguinte à da última falta.
Art. 49 – O Presidente do Conselho pode conceder licença ao Conselheiro que a solicitar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo único – O Conselheiro pode desistir da licença devendo, no entanto, reassumir suas funções na primeira sessão do mês.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 50 – Serão publicadas, integralmente, no “Minas Gerais”, as resoluções, os pareceres normativos do Conselho, e os referentes a planos e projetos de aplicação de recursos, os relatórios de trabalhos de Câmara e de Comissão e, com aquiescência das autoridades consulentes, os pareceres sobre consultas formuladas pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 1º – Os demais pareceres terão publicadas apenas as ementas e conclusões.
§ 2º – Os atos administrativos do Presidente do Conselho ou do Presidente de Câmara serão publicados em súmula.
Art. 51 – O Conselho fará publicar trimestralmente a Revista do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, para divulgação de pareceres, resoluções, relatórios, estudos e outras matérias que, a juízo do Presidente, sejam de interesse para a educação.
Art. 52 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
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Data da última atualização: 10/5/2016.