Decreto nº 19.242, de 12/06/1978 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Rádio Inconfidência Ltda.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978,

D E C R E T A :

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Rádio Inconfidência Ltda.

Parágrafo único – O Estatuto a que se refere este artigo passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

ESTATUTO DA RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., APROVADO PELO DECRETO Nº 19.242, DE 12 DE JUNHO DE 1978

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Rádio Inconfidência Ltda., é empresa pública estadual, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, vinculada à Secretaria de Estado do Governo.

Art. 2º – A empresa é regida pelo Decreto nº 3.709, de 10 de janeiro de 1919, pela Lei Estadual nº 7.219, de 25 de abril de 1978, demais legislação aplicável, e por este Estatuto.

Art. 3º – A empresa tem sede e foro em Belo Horizonte e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 4º – São objetivos da Rádio Inconfidência Ltda.:

I – a prestação de serviços comercial e educativo de radiodifusão sonora e de imagem e som;

II – a prestação de serviços correlatos à atividade de radiidifusão sonora e de imagem e som.

Art. 5º – Para a consecução de seus objetivos a empresa pode:

I – instalar, manter e explorar comercialmente serviços de radiodifusão sonora e de imagem e som;

II – instalar, manter e executar serviço educativo de radiodifusão sonora e de imagem e som;

III – manter intercâmbio comercial e cooperação técnica com outras empresas de comunicação;

IV – exercer outras atividades relacionadas com seus objetivos.

CAPÍTULO III

Do Capital Social

Art. 6º – O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. É de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em 10.000 (dez mil) quotas no valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela Fundação João Pinheiro, da seguinte forma:

I – Estado de Minas Gerais: 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa) quotas;

II – Fundação João Pinheiro: 10 (dez) quotas.

Art. 7º – O capital social da empresa será integralizado, pelo Estado de Minas Gerais, em dinheiro, valores ou bens, de acordo com os artigos 6º e seus incisos, e 7º, da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, e pela Fundação João Pinheiro, em dinheiro.

Art. 8º – O Capital social da empresa, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na forma do § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978.

Art. 9º – Constituem recursos da empresa:

I – a comercialização de espaços-horários;

II – a prestação de serviços na área de radiodifusão;

III – gestões comerciais de atividdes correlatas;

IV – transferências do Tesouro estadual;

V – auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – doações e legados;

VII – empréstimos e financiamentos;

VIII – recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

IX – os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

X – renda de bens patrimoniais;

XI – outras receitas operacionais.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Administração

Art. 10 – O Conselho de Administrção, órgão de administração superior, é composto de 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado.

§ 1º – São membros natos do Conselho o Secretário de Estado do Governo, o Presidente da Funação João Pinheiro e o Diretor Superintendente da empresa.

§ 2º – O Diretor de Administração e o Diretor de Operações podem participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º – O Presidente do Conselho de Administração é o Secretário de Estado do Governo, que será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Superintendente.

§ 4º – O mandato dos membros do Conselho de Administração designados pelo Governador do Estado é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 11 – A gratificação dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 12 – O Conselho de Administração se reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros ou do Diretor Superintendente.

Parágrafo único – As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 13 – Ao membro do Conselho de Administração é vedado o exercício de cargo ou função em empresa de comunicação.

Art. 14 – Compete ao Conselho de Administração:

I – deliberar sobre os planos gerais de ação da empresa;

II – deliberar sobre a destinação do resultado apurado em balanço;

III – aprovar o Regimento da empresa;

IV – aprovar os planos de cargos e salários;

V – autorizar a aquisição, o gravame e a alienação de bem imóvel;

VI – opinar sobre assuntos técnicos e administrativos que lhe forem encaminhados pelo Diretor Superintendente;

VII – manifestar-se sobre a proposta de aumento do capital da empresa, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado, através do Secretário de Estado do Governo;

VIII – aprovar os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;

IX – apreciar o relatório administrativo-financeiro da Diretoria Executiva;

X – propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto;

XI – elaborar seu Regimento Interno;

XII – recomendar as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico-administrativo da empresa;

XIII – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único – A autorização de que trata o inciso V deste artigo depende de homologação do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

Da Diretoria Executiva

Art. 15 – Diretoria Executiva da Rádio Inconfidência Ltda. É o órgão colegiado formado pelo conjunto dos Diretores da empresa.

Art. 16 – A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos de seus membros.

Art. 17 – À Diretoria Executiva cabe o planejamento, a orgnização, a direção, a coordenação e o controle das atividades de empresa, competindo-lhe, especificamente:

I – elaborar os programas e planos gerais de ação da empresa e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

II – expedir normas operacionais, administrativas e de programação artística;

III – elaborar os planos de cargos e salários;

IV – aprovar convênios, contratos e ajustes;

V – autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis, bem como a transigência, renúncia e desistência de direito e ação;

VI – fixar normas relativas à remuneração dos serviços da empresa;

VII – definir os atos de administração que o Diretor Superintendente e os demais Diretores poderão delegar;

VIII – propor ao Conselho de Administração alteração deste Estatuto;

IX – contratar auditoria externa;

X – escolher substituto de Diretor nos seus impedimentos ou ausência;

XI – designar servidor para assinar, juntamente com o Diretor de Administração, cheque, endosso, ordem de pagamento e título de crédito;

XII – encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital;

XIII – propor ao Conselho de Administração a destinação do resultdo apurado em balanço;

XIV – submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais das atividdes da empresa;

XV – submeter ao Conselho Fiscal os balancos, relatórios financeiros e as prestações de contas da empresa;

XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao final de cada exercício financeiro, o balanço geral da empresa, aprovado pelo Conselho de Administração;

XVII – propor ao Conselho de Administração a aquisição, o gravame e a alienação de bem imóvel;

XVIII – elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento da empresa;

XIX – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 18 – A Rádio Inconfidência Ltda. Tem um Diretor Superintendente, um Diretor de Administração e um Diretor de Operações, designados pelo Governador do Estado para período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único – A designação de Diretor recairá em brasileiro nato, de nível universitário e comprovada experiência administrativa ou notório conhecimento técnico no campo da comunicação, indicado pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 19 – A remuneração de Diretor será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 20 – É vedado a Diretor o exercício de cargo ou função em empresa de comunicação.

Art. 21 – Ao Diretor Superintendente compete:

I – exercer a administração geral;

II – representar a empresa;

III – dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da empresa;

IV – admitir e dispensar pessoal e aplicar penalidade;

V – convocar reunião do Conselho Fiscal;

VI – convocar e presidir reunião da Diretoria Executiva;

VII – assinar convênios, contratos e acordos, desde que relacionados com os objetivos da empresa;

VIII – controlar a aplicação de recursos e prestar contas ao Conselho de Administração;

IX – assinar, juntamente com o Diretor de Administração, cheque, endosso, ordem de pagamento e título de crédito;

X – substituir o Presidente do Conselho de Administração;

XI – praticar outros atos autorizados pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

Art. 22 – Ao Diretor de Administração compete:

I – estabelecer a política de administração de pessoal, material, finanças e de serviço de apoio, em consonância com os planos de ação da empresa;

II – propor admissão e dispensa de pessoal e aplicação de penalidade;

III – autorizar ou determinar a movimentação de pessoal;

IV – administrar a receita;

V – autorizar despesa;

VI – assinar, juntamente com o Diretor Superintendente ou servidor designado pela Diretoria Executiva, cheque, endosso, ordem de pagamento e título de crédito;

VII – autorizar aquisição de material;

VIII – autorizar a contratação de serviço de apoio administrativo;

IX – apresentar relatório de atividades à Diretoria Executiva;

X – autorizar a realização de serviço extraordinário;

XI – autorizar a contratação de serviço;

XII – exercer os demais atos de administração de pessoal, material e finanças.

Art. 23 – Ao Diretor de Operações compete:

I – propor a Diretoria Executiva a política de administração das áreas técnica e artística;

II – estabelecer padrões qualitativos de programação artística;

III – elaborar e propor sistemas promocionais;

IV – elaborar e executar planos de manutenção e operação de equipamento;

V – manter a operação técnica do equipamento dentro das exigências do poder concedente;

VI – propor medida que objetive a melhoria do padrão de mão-de-obra especializada;

VII – propor a admissão, lotação e dispensa de pessoal da área de operação;

VIII – responder pela orientação técnica e operação de equipamento perante o poder concedente;

IX – elaborar relatório mensal e anual de suas atividades.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 24 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos profissionais legalmente habilitados, designados pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por um período.

Parágrafo único – O Partido Político da Oposição, através da Bancada Partidária na Assembléia Legislativa, indicará ao Governador do Estado, em lista tríplice de efetivos e suplentes, o nome de um dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 25 – A remuneração do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 26 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, ao final do exercício financeiro, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou a pedido da maioria de seus membros, do Presidente do Conselho de Administração, ou do Diretor Superintendente.

Art. 27 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar e dar parecer sobre os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da empresa;

II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da empresa;

III – articular-se com órgão de auditoria contratado pela empresa;

IV – dar parecer sobre proposta de aumento do capital social;

V – opinar sobre assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 28 – O regime jurídico do pessoal da Rádio Inconfidência Ltda. E o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 29 – É vedado o exercício de cargo de chefia a pessoa que exerça cargo ou função em empresa de comunicação.

Art. 30 – A membro da Diretoria Executiva, enquanto no exercício do cargo, são estendidos, no que couber, os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico dos demais servidores da empresa.

Art. 31 – O plano de cargos e salários da empresa conterá normas para a avaliação periódica do desempenho de seu pessoal técnico e administrativo.

Art. 32 – É vedado ao pessoal da empresa angariar publicidade a ser veiculada pela Rádio Inconfidência Ltda., mesmo através de terceiros.

CAPÍTULO VIII

Do Exercício Social

Art. 33 – O exercício social da Rádio Inconfidência Ltda. Corresponderá ao ano civil.

Art. 34 – Os resultados apurados em balanço terão, por proposta da Diretoria Executiva, a destinação que o Conselho de Administração determinar.

Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da empresa.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

art. 35 – Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – O substituto que for designado, na hipótese deste artigo, cumprirá o restante do período.

Art. 36 – Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que, sem motivo justifidado, faltar a 2 (duas) reuniões em cada exercício social.

Art. 37 – O diretor da empresa, ao assumir suas funções, fará declaração de bens, anualmente renovada e registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Capital.

Art. 38 – Em caso de extinção da empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, passarão ao patrimônio do Estado e da Fundação João Pinheiro, proporcionalmente à sua participação no capital social.

Art. 39 – É vedado à empresa conceder financiamento, aval e qualquer outro tipo de garantia a terceiro.

Art. 40 – É vedado à empresa divulgar conceitos próprios que tenham cunho político, ideológico ou religioso.

Art. 41 – É vedado a locação de espaço-horário.