Decreto nº 19.125, de 04/04/1978 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de diária a servidor civil da administração direta e autárquicas e dá outras providências.

(O Decreto nº 19.125, de 4/4/1978, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 23.609, de 6/6/1984.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, modificados pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – A concessão de diária a servidor civil da administração direta e autárquica obedece ao disposto neste Decreto.

Art. 2º – O servidor que se desloca de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada, calculada de acordo com o Anexo deste Decreto, desprezada a fração de cruzeiro.

Parágrafo único – Para o efeito deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.

Art. 3º – A diária é integral quando o afastamento se dá por mais de 12 (doze) horas e, a juízo da autoridade concedente, exija a pousada do servidor.

§ 1º – Ocorrendo o afastamento por até 12 (doze) horas, será devida apenas a parcela de diária relativa à alimentação, observado o disposto no inciso II do artigo 7º.

§ 2º – Para o efeito deste artigo, consideram-se, em relação a cada diária, como marco inicial e final, as horas de partida da sede e de regresso.

§ 3º – A autoridade poderá exigir do servidor comprovação relativa a pousada.

§ 4º – A parcela de diária relativa à pousada não é devida quando o servidor dispuser de alojamento em residência oficial.

Art. 4º – O servidor pode receber, por adiantamento, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez).

Parágrafo único – O limite fixado neste artigo pode ser elevado para 20 (vinte) quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconheça a necessidade da medida.

Art. 5º – São competentes para conceder diária o Secretário de Estado e o dirigente de órgão autônomo ou de autarquia.

Parágrafo único – É admitida a delegação para a prática do ato previsto neste artigo.

Art. 6º – É vedada a concessão de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.

Art. 7º – A diária não é devida:

I – no período de trânsito, ao servidor removido;

II – quando o deslocamento dure menos de 6 (seis) horas;

III – quando o servidor se desloque da sede para a localidade onde resida;

IV – quando corresponda a sábado, domingo ou feriado, salvo se, a juízo da autoridade concedente, a permanência do servidor fora da sede nesses dias se apresente necessária ou conveniente.

Art. 8º – A concessão e o processamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e são feitos em formulário próprio.

Parágrafo único – Na hipótese de diligência policial de caráter sigiloso, podem ser omitidos, no preenchimento do formulário de que trata este artigo, exclusivamente os dados que, a juízo da autoridade concedente, possam comprometer o sigilo da missão.

Art. 9º – Ao servidor pode ser concedido, ainda, adiantamento para aquisição de passagem, caso não seja utilizado para a viagem veículo oficial.

§ 1º – O disposto neste art. não se aplica a funcionário do Quadro da Polícia Civil, que continua sujeito ao sistema de concessão de passe.

§ 2º – A confecção e a distribuição de caderno de passe e a fiscalização de seu uso constituem atribuições da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.

§ 3º – Quando se tratar de transporte aéreo ou de viagem para fora do Estado, o adiantamento ou fornecimento de passe somente podem ser autorizados pelas autoridades mencionadas no “caput” do artigo 5º ou pelo Secretário-Adjunto, por delegação.

Art. 10 – No prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao de retorno à sede, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, em formulário próprio, cumprindo-lhe, ainda, sendo o caso, anexar:

I – comprovante de passagem utilizada ou ordem de circulação de veículo oficial;

II – prova de recolhimento do saldo do adiantamento a favor dos cofres públicos.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor ao desconto integral, em folha, do aditamento recebido, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 11 – Os recursos destinados ao pagamento de diária e de despesa com passagem são administrados diretamente pela Inspetoria de Finanças ou pelo órgão equivalente de cada repartição.

Art. 12 – Cada unidade orçamentária preencherá quadro mensal de despesa de diárias e passagens, remetendo-o à Auditoria Geral do Estado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se igualmente às autarquias.

Art. 13 – Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias podem receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 10 (dez) vezes o valor atualizado do símbolo V-25, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.576, de 29/9/1981.)

Parágrafo único – Compete às autoridades mencionadas no artigo 5º indicar os órgãos a que se refere este artigo.

Art. 14 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 15 – Os formulários a que se referem os artigos 8º, 10 e 12 serão aprovados pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração, que baixarão normas para seu preenchimento.

Art. 16 – É facultado às Autarquias baixar normas complementares para a execução deste Decreto, bem como modificar os percentuais constantes da Tabela de Diárias contidas no Anexo, desde que a modificação não importe acréscimo superior a 20% (vinte por cento) em cada percentual e não exceda o limite máximo de 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do símbolo V-25.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.576, de 29/9/1981.)

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica ao Grupo Executivo de Erradicação de Febre Aftosa – GERFAMIG, até a sua extinção, prevista na Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as dos Decretos nºs 18.694, de 13 de setembro de 1977 e 18.770, de 26 de outubro de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de abril de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA – Governador do Estado.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 19.125, DE 04 DE ABRIL DE 1978.

TABELA DE DIÁRIAS

Percentuais incidentes sobre o valor atualizado do Símbolo V-1, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1.974.

VIGÊNCIA: 1.10.81

CLASSIFICAÇÃO

de remuneração do servidor (*)

CAPITAIS DO ESTADO E DISTRITO FEDERAL (%)

DEMAIS MUNICÍPIOS (%)

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

INTEGRAL

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

INTEGRAL

É o valor do símbolo V-34

acima do símbolo V-34 ao V-57

acima do símbolo V-57 ao V-67

acima do símbolo V-67

3,60

4,59

6,23

7,36

5,57

6,88

9,17

11,80

9,17

11,47

15,40

19,66

2,95

3,60

3,98

5,90

3,60

4,59

5,90

7,20

6,55

8,19

9,83

13,10

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive as complementações autorizadas em lei, excluído os adicionais por tempo de serviço.

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 21.576, de 29/9/1981.)

(Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 21.576, de 29/*/1981.)

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Data da última atualização: 18/7/2016.