Decreto nº 19.058, de 17/01/1978 (Revogada)

Texto Atualizado

Reorganiza a Procuradoria Fiscal do Estado de Minas Gerais.

(O Decreto nº 19.058, de 17/1/1978, foi revogado pelo art. 31 do Decreto nº 21.454, de 11/8/1981.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional número 8, de 02 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – A Procuradoria Fiscal do Estado integra a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda e subordina-se diretamente ao Secretário, incumbindo-lhe:

I – representar a Fazenda Pública do Estado nas causas que envolvam questões de interesse tributário;

II – apurar, inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa estadual.

III – prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta em assuntos tributários.

Art. 2º – São atribuições do titular da Procuradoria Fiscal do Estado, além das previstas nas especificações de classe de Diretor II, do Quadro Permanente, e na Lei número 5.047, de 27 de novembro de 1968, as de baixar, com aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, pareceres normativos que dirimam controvérsias sobre questões tributárias.

Art. 3º – O titular da Procuradoria Fiscal do Estado será auxiliado e substituído nos seus impedimentos eventuais por um Diretor I.

Art. 4º – A Procuradoria Fiscal do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Representação Superior e Assistência;

II – Departamento de Supervisão das Procuradorias Regionais;

III – Procuradorias Regionais da Fazenda.

§ 1º – As especificações dos órgãos previstos neste artigo são os constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 2º – As Procuradorias Regionais da Fazenda, em número de 12 (doze), localizam-se nos municípios sedes de Superintendências Regionais da Fazenda, com a mesma circunscrição destas.

Art. 5º – O Secretário e Estado da Fazenda pode estabelecer por meio de resolução:

I – a redistribuição do pessoal lotado na Procuradoria Fiscal do Estado;

II – as atribuições dos órgãos integrantes da Procuradoria Fiscal do Estado, não especificadas neste Decreto;

III – As demais normas para cumprimento deste Decreto.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 11.556, de 30 de dezembro de 1968 e 15.426, de 26 de abril de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO I DO DECRETO Nº 19.058 DE 17 DE JANEIRO DE 1978.

(§ 1º do artigo 4º)

1 – Denominação: Departamento de Representação Superior e Assistência.

2 – Código: 02104-112-0007.00095

3 – Objetivos Operacionais: Defesa Contenciosa do Estado, e orientação jurídica de seus órgãos, em matéria tributária.

4 – Competência: I – promover a representação judicial do fisco estadual em segunda instância, perante os Tribunais Superiores e em outra Unidade da Federação;

II – representar a Fazenda Pública, como parte, junto ao Conselho de contribuintes do Estado;

III – prestar assistência técnica especializada nas ações de maior complexidade, avocando, em casos especiais, questões ajuizadas ou a serem ajuizadas em primeira instância;

IV – assessorar tecnicamente a Procuradoria Fiscal;

V – realizar pesquisa na legislação, doutrina e jurisprudência relativa a matéria de interesse da Procuradoria Fiscal;

VI – avaliar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Departamento relativamente à representação judicial;

VII – prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta em matéria tributária.

5 – Subordinação: a) administrativa: Procuradoria Fiscal do Estado:

b) técnica: Procurador Fiscal do Estado.

6 – Nível de Organização: segundo

7 – Caracterização da atividade: permanente

8 – Estrutura: básica

9 – Observação: área de execução.

ANEXO II DO DECRETO Nº 19.058 DE 17 DE JANEIRO DE 1978.

(§ 1º do artigo 4º)

1 – Denominação: Departamento de Supervisão das Procuradorias Regionais.

2 – Código: 02104.112-0008-00096

3 – Objetivos Operacionais: supervisionar as atividades das Procuradorias Regionais.

4 – Competência: I – orientar, acompanhar, avaliar e rever os trabalhos das Procuradorias Regionais da Fazenda.

II – manter intercâmbio de informações entre as Procuradorias Regionais da Fazenda, relativamente à inscrição de débito em dívida ativa, objetivando o fornecimento de certidão.

III – receber, analisar e consolidar os relatórios das Procuradorias Regionais da Fazenda, avaliar as ocorrências, e determinar ou sugerir as providências cabíveis.

5 – Subordinação: a) administrativa: Procurador Fiscal do Estado:

b) técnica: Procurador Fiscal do Estado.

6 – Nível de organização: segundo

7 – Caracterização da atividade: permanente

8 – Estrutura: básica

9 – Observação: área de execução

ANEXO III DO DECRETO Nº 19.058, DE 17 DE JANEIRO DE 1978.

(Parágrafos 1º e 2º do artigo 4º)

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Metropolitana.

2 – Código: 02104-113-0009-00124.

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Metalúrgica.

2 – Código: 02104-113-0010-00125

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Centro Norte.

2 – Código: 02104-113-0011-00126.

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Oeste.

2 – Código: 02104-113-0012-00127

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Rio Doce.

2 – Código: 02104-113-0013-00128.

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Mata.

2 – Código: 02104-113-0014-00129.

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Norte.

2 – Código: 02104-113-0015-00130.

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda São Francisco.

2 – Código: 02104-113-0016-00131

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Mucuri.

2 – Código: 02104-113-0017-00132.

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Rio Grande.

2 – Código: 02104-113-0018-00133.

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Paranaíba.

2 – Código: 02104-113-0019-00134.

1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Sul.

2 – Código: 02104-113-0020-00135.

3 – Objetivos Operacionais: Inscrição dos créditos do Estado em dívida ativa e sua cobrança.

4 – Competência: I – Inscrever em dívida ativa os créditos do Estado no âmbito de sua circunscrição;

II – promover a cobrança da dívida ativa, de sua região, amigavelmente ou na primeira instância judicial;

III – acompanhar os processos falimentares, promovendo o recolhimento de créditos fazendários, e requerendo, quando for o caso, falência;

IV – encaminhar ao Procurador Fiscal do Estado requerimento de benefício fiscal relacionado com débito inscrito em Divida Ativa, após informação do órgão fazendário da circunscrição e exame e pronunciamento sobre sua conveniência, adequação e legalidade;

V – avocar na área de sua circunscrição, o patrocínio de executivos fiscais;

VI – preparar informação em mandado de segurança contra ato de autoridade fiscal da região;

VII – encaminhar ao Procurador Fiscal do Estado informações, dados ou documentos que indiciem a prática de crime de sonegação fiscal ou de delito assemelhado;

VIII – exercer e orientar a advocacia fiscal nas Comarcas de sua circunscrição.

5 – Subordinação: a) Técnica: Departamento de Supervisão das Procuradorias Regionais;

b) Administrativa: Departamento de Supervisão das Procuradorias Regionais.

6 – Nível de Organização: Terceiro.

7 – Caracterização da Atividade: Permanente.

8 – Estrutura: Básica.

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Data da última atualização: 22/6/2015