Decreto nº 18.959, de 23/12/1977 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre as qualificações policiais-militares e dá outras providências.

(O Decreto nº 18.959, de 23/12/1977, foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 30.444, de 13/11/1989.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 57 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975,

D E C R E T A :

Art. 1º - As praças da Polícia Militar serão agrupadas em duas qualificações policiais-militares gerais - (QPMG):

I - QPMG 1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM);

II - QPMG 2 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).

§ 1º - A QPMG 1 é constituída das seguintes qualificações policiais-militares particulares (QPMG):

1) QPMP 0 - Combatente;

2) QPMP 1 - Manutenção de Armamento (Mnt Armt);

3) QPMP 2 - Operador de Comunicações (Op Com);

4) QPMP 3 - Manutenção de Mecanização (Mnt Mec);

5) QPMP 4 - Músico (Mús);

6) QPMP 5 - Manutenção de Comunicações (Mnt Com);

7) QPMP 6 - Auxiliar de Saúde (Aux S);

8) QPMP 7 - Corneteiro (Corn.)

§ 2º - A QPMG2 é constituída das mesmas QPMP referidas no parágrafo anterior e mais as seguintes:

1) QPMP 8 - Condutor e Operador de Viaturas (Cond Op Vtr);

2) QPMP 9 - Manutenção de Equipamento Especializado (Mnt Eq Esp);

3) QPMP 10 - Busca e Salvamento (B Slv).

§ 3º - As praças integrantes das QPMP de 1 a 10 são denominadas praças especialistas.

§ 4º - Cada uma das QPMP de 1 a 7 a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo constitui, para efeito de promoção, um quadro único na Corporação e independente da QPMG.

§ 5º - Cada uma das QPMP 0 (zero), 8, 9 e 10, referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, constitui, para efeito de promoção, um quadro único dentro de cada QPMG.

Art. 2º - Os atuais especialistas e artífices da Polícia Militar será qualificados dentro das QPMP estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Ficam extintas as demais especialidades atualmente existentes na Polícia Militar, constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Os especialistas artífices, a que se refere este artigo, serão qualificados na QPMP - Combatente da QPMG 1 e 2, na situação hierárquica em que se encontrarem, respeitada a sua antiguidade.

§ 2º - A Polícia Militar ministrará um Curso de Adaptação às praças que forem qualificadas em face do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Ficam dispensadas do Curso de Adaptação a que se refere o parágrafo anterior as praças que tenham o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Especialistas ou o Curso de Formação de Cabos Especialistas.

§ 4º - Para as praças a que se refere o § 1º deste artigo e que fizerem o Curso de Adaptação, serão abonados 2 (dois) pontos na Ficha de Promoção, em Cultura Profissional e Geral.

Art. 4º - As praças especialistas das QPMP de 1 a 7, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto poderão ser transferidas de uma QPMG para outra, mediante autorização do Comandante-Geral.

Art. 5º - O preenchimento dos claros de soldados especialistas, em caso de qualificação policial-militar particular (QPMP), será feito mediante exame de suficiência técnico-profissional, realizado de acordo com as Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI), baixadas pelo Estado-Maior do Exército, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:

I - ter frequentado integralmente o Curso de Formação de Soldados PM (CFSd);

II - ter servido 2 (dois) anos, no mínimo, em Unidade Operacional;

III - ter parecer favorável de seu Comandante ou Chefe.

Art. 6º - Os policiais-militares, candidatos aos cursos de formação de sargentos especialistas e cabos especialistas, serão submetidos, quando da seleção para os referidos cursos, a exames técnicos no campo das qualificações em que se propõem a servir, sendo esse exame de caráter eliminatório.

Art. 7º - Deverão constar do currículo dos cursos de especialistas (formação de cabos, formação de sargentos e aperfeiçoamento de sargentos) matérias referentes às qualificações do pessoal matriculado, com uma carga horária de, no mínimo, um terço da carga horária total.

Parágrafo único - Na falta de pessoal habilitado para execução do disposto neste artigo o Comandante-Geral poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias, firmar convênios ou contratos com organizações públicas ou particulares, contratar serviços ou determinar a freqüência de seu pessoal em escolas ou cursos regionais ministrados pelas Forças Armadas e/ou Policiais Militares, de acordo com o número de vagas que tenham sido atribuídas pelos órgãos competentes.

Art. 8º - A Polícia Militar deverá enquadrar as praças nas qualificações previstas neste Decreto, dentro de prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Compete à Diretoria de Pessoal qualificar e reqüalificar as praças.

Art. 10 - O preparo das promoções de praças, a serem realizadas no ano de 1978, será precedido do enquadramento de todas as praças dentro das novas qualificações estabelecidas neste Decreto.

§ 1º - Ficam delegados ao Comandante-Geral poderes para modificar os prazos estabelecidos no Regulamento de Promoções de praças, aprovado pelo Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, com vistas às seguintes providências:

1) preparo da documentação de promoções de praças;

2) realização das promoções.

§ 2º - A delegação referida no parágrafo anterior tem validade apenas para as promoções relativas ao ano de 1978.

§ 3º - As promoções que, em razão do disposto neste artigo, forem realizadas após o dia 21 de abril, terão efeito retroativo àquela data.

Art. 11 - O Comandante-Geral baixará normas complementares a este Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1977.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 18.959, de 23 de dezembro de 1977).

PRAÇAS ESPECIALISTAS

QPMP DISCRIMINAÇÃO ESPECIALISTAS E ARTÍFICES

A QUALIFICAR

1 Manutenção de Armamento (Mnt Armt) Armeiro

Torneiro-Mecânico

2 Operador de Comunicações (Op Com) Operador de Comunicações

3 Manutenção de Mecanização (Mnt Mec) Capoteiro-Estofador

Eletricista de Autos

Mecânico de Autos

Pintor de Autos

Lanterneiro

4 Músico (Mús) Músico

5 Manutenção de Comunicações (Mnt Com) Mecânico de Comunicações

6 Auxiliar de Saúde (Aux S) Auxiliar de Saúde

Enfermeiro-Veterinário

7 Corneteiro (Corn) Corneteiro-Tamborista

Clarim

8 Condutor e Operador de Viaturas -

(Cond Op Vtr)

9 Manutenção de Equipamento Especializado -

(Mnt Eq Esp)

10 Busca e Salvamento (B Slv) -

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 18.959, de 23 de dezembro de 1977).

ESPECIALIDADES EXTINTAS

ESPECIALISTAS ARTÍFICES

1 - Condutor de Obras 1 - Alfaiate

2 - Datilógrafo 2 - Armador

3 - Eletricista de Aparelho Odontológico 3 - Bombeiro-Hidráulico

4 - Ferrador 4 - Carpinteiro

5 - Mecânico-Industrial 5 - Cozinheiro

6 - Mecanógrafo 6 - Eletricista

7 - Motociclista 7 - Oleiro

8 - Motorista 8 - Pedreiro

9 - Picador 9 - Pintor

10 - Raspador-Encerador

11 - Seleiro-Correeiro

12 - Serralheiro

13 - Tipógrafo

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Data da última atualização: 22/6/2015