Decreto nº 18.886, de 12/12/1977 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal.
(O Decreto nº 18.886, de 12/12/1977, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 32.660, de 14/3/1991.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º – O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal (CT), órgão integrante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, compõe-se de:
I – Corpo de Conselheiros; e
II – Secretaria.
Art. 2º – O Corpo de Conselheiros é constituído de:
I – Presidente;
II – um representante da 4ª Divisão de Exército;
III – um representante da Diretoria de Transporte Coletivo Intermunicipal do DER;
IV – um advogado do DER;
V – um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI – um representante do 6º Distrito Rodoviário Federal; e
VII – um representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – SETPEMG.
Parágrafo único – Cada membro do CT terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.
Art. 3º – O Presidente do CT é servidor do DER formado em curso superior, livremente escolhido pelo Diretor-Geral do DER, que também designa os Conselheiros indicados nos incisos III e IV do artigo anterior e seus suplentes.
Parágrafo único – Os demais membros do CT, e seus suplentes, são designados pelo Governador do estado, por indicação dos órgãos representados.
Art. 4º – É de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e suplentes, permitida a renovação.
Art. 5º – Só se realiza sessão do CT com a presença de no míbnimo 4 (quatro) Conselheiros, além do Presidente.
Parágrafo único – Pelas sessões de que participem, percebem os Conselheiros retribuição pecuniária, nos termos da legislação específica vigente.
Art. 6º – As decisões do CT são tomadas de conformidade com a maioria dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 7º – O não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas do CT, ou a 5 (cinco) alternadas em 1 (um) ano, acarreta ao Conselheiro faltoso a perda do mandato, nos termos do Regimento.
Art. 8º – As atividades administrativas do CT se desenvolvem através da Secretaria, que conta com o pessoal necessário recrutado dentre os servidores do DER.
§ 1º – O Secretário é designado pelo Diretor-Geral do DER, por indicação do Presidente do CT.
§ 2º – Para o fim de remuneração, a função de Secretário equivale à de Chefe da Secretaria do Conselho Rodoviário do Estado.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 9º – Ao CT compete apreciar todo assunto relativo a transporte coletivo intermunicipal no Estado de Minas Gerais e, especialmente:
I – decidir sobre:
a) a conveniência de criação de linha;
b) alteração de horário e do número de viagens;
c) a qualidade do serviço prestado por delegatário;
d) prorrogação de contrato de concessão;
e) aplicação de pena;
f) qualquer medida atinente à boa ordem do serviço de transporte;
g) o regime de funcionamento das linhas;
h) prorrogação de prazo para o concessionário executar novo serviço;
i) transformação de linha existente em linha de características urbanas;
j) alteração de linha;
l) condições de locação de estação e agência rodoviária do DER a terceiro;
m) modelo de Auto de Infração;
n) o valor de caução para participação em concorrência ou assinatura de contrato.
II – julgar concorrência;
III – autorizar, em caráter precário, outro transportador a fazer o serviço até a criação de linha;
IV – opinar sobre:
a) edital de concorrência e suas especificações;
b) revisão de tarifas;
c) comissões e preços cobrados pelas estações e agências rodoviárias;
d) duração de parada em zona urbana;
e) retomada do serviço;
f) o valor a ser acrescido às indenizações, no caso de retomada;
g) laudo de avaliação;
h) pedido de autorização.
V – aprovar as normas de funcionamento das agências e estações rodoviárias;
VI – elaborar o seu Regimento.
Art. 10 – Das decisões do CT cabem:
I – pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais”;
II – recurso para o Diretor-Geral do DER, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais”, quando se tratar de suspensão do serviço nas hipóteses dos incisos I e V do artigo 116 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, declaração de inidoneidade, ou cassação; e
III – recurso para o Diretor-Geral do DER, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais” em qualquer caso, quando a decisão não for unânime.
§ 1º – Os recursos previstos neste artigo têm efeito suspensivo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – Quando se tratar de multa, o encaminhamento do recurso fica condicionado a depósito de importância a ela equivalente, que será liberado se aquele for provido em definitivo.
Art. 11 – Ficam revogados o artigo 5º do Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972, a que faz referência o artigo 2º do Decreto nº 17.762, de 13 de fevereiro de 1976, e o Decreto nº 10.061, de 5 de outubro de 1966.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1978.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1977.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado
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Data da última atualização: 24/6/2015.