Decreto nº 18.886, de 12/12/1977 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal.

(O Decreto nº 18.886, de 12/12/1977, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 32.660, de 14/3/1991.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 1º – O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal (CT), órgão integrante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, compõe-se de:

I – Corpo de Conselheiros; e

II – Secretaria.

Art. 2º – O Corpo de Conselheiros é constituído de:

I – Presidente;

II – um representante da 4ª Divisão de Exército;

III – um representante da Diretoria de Transporte Coletivo Intermunicipal do DER;

IV – um advogado do DER;

V – um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI – um representante do 6º Distrito Rodoviário Federal; e

VII – um representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – SETPEMG.

Parágrafo único – Cada membro do CT terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.

Art. 3º – O Presidente do CT é servidor do DER formado em curso superior, livremente escolhido pelo Diretor-Geral do DER, que também designa os Conselheiros indicados nos incisos III e IV do artigo anterior e seus suplentes.

Parágrafo único – Os demais membros do CT, e seus suplentes, são designados pelo Governador do estado, por indicação dos órgãos representados.

Art. 4º – É de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e suplentes, permitida a renovação.

Art. 5º – Só se realiza sessão do CT com a presença de no míbnimo 4 (quatro) Conselheiros, além do Presidente.

Parágrafo único – Pelas sessões de que participem, percebem os Conselheiros retribuição pecuniária, nos termos da legislação específica vigente.

Art. 6º – As decisões do CT são tomadas de conformidade com a maioria dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Art. 7º – O não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas do CT, ou a 5 (cinco) alternadas em 1 (um) ano, acarreta ao Conselheiro faltoso a perda do mandato, nos termos do Regimento.

Art. 8º – As atividades administrativas do CT se desenvolvem através da Secretaria, que conta com o pessoal necessário recrutado dentre os servidores do DER.

§ 1º – O Secretário é designado pelo Diretor-Geral do DER, por indicação do Presidente do CT.

§ 2º – Para o fim de remuneração, a função de Secretário equivale à de Chefe da Secretaria do Conselho Rodoviário do Estado.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 9º – Ao CT compete apreciar todo assunto relativo a transporte coletivo intermunicipal no Estado de Minas Gerais e, especialmente:

I – decidir sobre:

a) a conveniência de criação de linha;

b) alteração de horário e do número de viagens;

c) a qualidade do serviço prestado por delegatário;

d) prorrogação de contrato de concessão;

e) aplicação de pena;

f) qualquer medida atinente à boa ordem do serviço de transporte;

g) o regime de funcionamento das linhas;

h) prorrogação de prazo para o concessionário executar novo serviço;

i) transformação de linha existente em linha de características urbanas;

j) alteração de linha;

l) condições de locação de estação e agência rodoviária do DER a terceiro;

m) modelo de Auto de Infração;

n) o valor de caução para participação em concorrência ou assinatura de contrato.

II – julgar concorrência;

III – autorizar, em caráter precário, outro transportador a fazer o serviço até a criação de linha;

IV – opinar sobre:

a) edital de concorrência e suas especificações;

b) revisão de tarifas;

c) comissões e preços cobrados pelas estações e agências rodoviárias;

d) duração de parada em zona urbana;

e) retomada do serviço;

f) o valor a ser acrescido às indenizações, no caso de retomada;

g) laudo de avaliação;

h) pedido de autorização.

V – aprovar as normas de funcionamento das agências e estações rodoviárias;

VI – elaborar o seu Regimento.

Art. 10 – Das decisões do CT cabem:

I – pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais”;

II – recurso para o Diretor-Geral do DER, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais”, quando se tratar de suspensão do serviço nas hipóteses dos incisos I e V do artigo 116 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, declaração de inidoneidade, ou cassação; e

III – recurso para o Diretor-Geral do DER, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais” em qualquer caso, quando a decisão não for unânime.

§ 1º – Os recursos previstos neste artigo têm efeito suspensivo, observado o disposto no § 2º.

§ 2º – Quando se tratar de multa, o encaminhamento do recurso fica condicionado a depósito de importância a ela equivalente, que será liberado se aquele for provido em definitivo.

Art. 11 – Ficam revogados o artigo 5º do Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972, a que faz referência o artigo 2º do Decreto nº 17.762, de 13 de fevereiro de 1976, e o Decreto nº 10.061, de 5 de outubro de 1966.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1978.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1977.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado

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Data da última atualização: 24/6/2015.