Decreto nº 18.721, de 03/10/1977

Texto Atualizado

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI.

(Vide Lei nº 7.993, de 14/7/1981.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n.º 3.503, de 4 de novembro de 1965, alterada pela Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIVINÓPOLIS – FUNEDI, A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 18.721, DE 3 DE OUTUBRO DE 1977.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins, objetivos e duração

Art. 1º – A Fundação Educacional de Divinópolis – FUNEDI, entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Decreto n.º 9.435, de 24 de janeiro de 1966, tem sua sede e foro na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e se rege por este Estatuto, observados os preceitos das legislações federal e estadual aplicáveis à entidade ou às suas atividades.

Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o poder público, sem fins lucrativos, tem por finalidade promover, de forma permanente, a educação escolar e extraescolar, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região a que serve, a participação no processo de desenvolvimento do País e o fortalecimento da solidariedade humana.

Art. 3º – São objetivos da Fundação:

I – instituir, manter e desenvolver, de conformidade com o disposto na Lei n.º 3.503, de 4 de novembro de 1965, alterada pela Lei n.º 6.828, de 22 de julho de 1976, o Instituto de Ensino Superior de Divinópolis – INESP, que reúne, em estrutura orgânica e flexível, os cursos mantidos pela Fundação, de modo a permitir a consecução gradativa da universidade de campos do saber, em função das necessidades sociais;

II – criar e manter estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e serviços educacionais para atender à população, independente da faixa etária ou grau de escolaridade;

III – coordenar as ações educativas que a comunidade e indivíduos interessados possam desenvolver, favorecer o aproveitamento de estudos e experiência e estimular a criatividade;

IV – prestar assistência a estudantes carentes de recursos;

V – promover ou incentivar a educação contínua da população através de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e de preparação para o trabalho, de modo a favorecer no indivíduo a descoberta de suas potencialidades de ser e de fazer;

VI – desenvolver, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

VII – colaborar com os estabelecimentos de todos os níveis de ensino, existentes na região, tendo em vista o seu crescente rendimento qualitativo e sua intercomplementariedade;

VIII – realizar serviços e prestar assistência técnica especializada.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação Educacional de Divinópolis se constitui de bens móveis e imóveis, bem como do fundo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 3.503, de 4 de novembro de 1965, no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) representados por títulos da dívida pública estadual.

Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação só podem ser utilizados na realização dos objetivos previstos na Lei n.º 3.503, de 4 de novembro de 1965, alterada pela Lei nº 6.828, de 22 de julho de 1976, e neste Estatuto, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de recursos.

Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura poderão fazer doações à Fundação o poder público a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 7º – Em caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos Rendimentos

Art. 8º – Constituem rendimentos ordinários da Fundação:

I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor, instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

V – as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:

I – as contribuições feitas, a título de anuidade, pelos que se inscrevem nos cursos, mantidos pelo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa de Divinópolis ou por outros estabelecimentos e atividades por ela mantidos;

II – as subvenções do poder público;

III – as doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da fundação:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Diretor;

III – a Presidência;

IV – o Conselho Curador.

Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, lavrado e assinado em livro próprio.

Art. 12 – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Curador exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 13 – A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 14 – São membros natos da Assembleia Geral todos que houverem feito doações especiais de bens livres para a instituição da Fundação Educacional de Divinópolis.

Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I – tenham feito doações de monta à fundação;

II – se distinguirem no meio local pelo seu notório saber ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela fundação.

Art. 16 – A Assembleia Geral reúne-se, em caráter ordinário, até o último dia do mês de janeiro, e, extraordinariamente, sempre que convocada regularmente, sendo seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Curador e pelo terço mínimo dos membros componentes.

Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I – em primeira convocação se publicados os respectivos anúncios ou editais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial do Estado e em jornais locais, com menção, ainda que sumária, da ordem do dia e indicação do local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 18 – A Assembleia deliberará:

I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos componentes;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 19 – Compete à Assembleia Geral:

I – conhecer do balanço e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os membros;

II – eleger os membros do Conselho Curador e seus suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Diretor

Art. 20 – O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior da administração da Fundação, é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador de Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.951, de 12/2/1982.)

Art. 21 – O Secretário-Executivo da Fundação toma parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Diretor.

Art. 22 – Ao Conselho diretor compete:

I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

II – aprovar o regimento dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação;

III – aprovar os planos de trabalho da Fundação e as pospostas orçamentárias, bem como fiscalizar-lhes a execução;

IV – aprovar a concessão de bolsas e planos de seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração dos Diretores dos estabelecimentos mantidos pela Fundação e do Secretario Executivo desta;

VII – aprovar o Quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX – decidir sobre a instalação de novos cursos e encampação de estabelecimentos de ensino da região;

X – fixar o valor das anuidades escolares e taxas de serviços a serem cobrados dos alunos dos estabelecimentos mantidos pela Fundação, observada a legislação pertinente;

XI – encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII – decidir sobre a aceitação de doações e alienação de bens;

XIII – submeter, anualmente, o Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Fundação, nos termos do artigo 9º da Lei º 6.828, de 22 de julho de 1976;

XIV – aprovar os atos do Secretário-Executivo não previstos neste Estatuto;

XV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 23 – O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para cada exercício seguinte.

Parágrafo único – O Conselho Diretor se reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.

Art. 24 – O Conselho Diretor funciona com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade, a ser exercido em casos de empate.

Parágrafo único – O membro do Conselho que venha a faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art. 25 – O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 26 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em juízo e fora dele;

II – supervisionar os trabalhos da Fundação;

III – admitir e dispensar o Secretário-Executivo, ouvido o Conselho Diretor;

IV – assinar convênios e contratos;

V – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

VI – autorizar a movimentação de fundos da entidade;

VII – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;

VIII – fazer cumprir a obrigatoriedade da aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado no balanço anual da Fundação;

IX – convocar a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Curador;

X – presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;

XI – designar os Diretores dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação;

XII – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.

Art. 27 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Curador

Art. 28 – O Conselho Curador se compõem de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos, anualmente, pela Assembleia, dentre os seus membros ou não, podendo ser reeleitos.

Art. 29 – Ao Conselho Curador compete:

I – examinar os livros contábeis e papeis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que lhes forem solicitadas;

II – lavrar, no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho, os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembleia Geral erros, fraudes ou crimes que venham a descobrir, nos exames procedidos, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação na solução dos problemas levantados;

V – convocar a Assembleia Geral, para reunião ordinária, se o Presidente da Fundação retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e, para reunião extraordinária, sempre que se apresentem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO IX

Do Secretário-Executivo

Art. 30 – O Presidente, ouvido o Conselho Diretor, escolhe o Secretário-Executivo dentre pessoas identificadas com os problemas educacionais.

Parágrafo único – Ao Secretário-Executivo compete coordenar e superintender os serviços centralizados de patrimônio, tesouraria, pessoal, material e contabilidade da Fundação e praticar, além dos atos a seguir indicados, todos aqueles incluídos nos limites de suas funções:

I – propor programas de trabalho e promover a execução dos aprovados;

II – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

III – apresentar, mensalmente ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em realização;

IV – encaminhar ao Presidente, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, prestação de contas e relatórios circunstanciados do exercício anterior;

V – encaminhar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, o plano de atividades da Fundação para o exercício seguinte, com a respectiva proposta orçamentária.

CAPÍTULO X

Dos Estabelecimentos ou Serviços Mantidos

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 31 – Os estabelecimentos ou serviços autônomos mantidos pela Fundação sujeitam-se às normas de autorização e reconhecimento constantes das legislações federal e estadual aplicáveis a cada caso.

Art. 32 – Nenhum requerimento ou documento que implique responsabilidade da Fundação pode ser enviado pelos estabelecimentos ou serviços autônomos a qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, sem prévia autorização do Presidente.

SESSÃO II

Do Instituto de Ensino Superior e Pesquisa de Divinópolis – INESP

Art. 33 – O Instituto de Ensino Superior de Divinópolis – INESP – estrutura-se em departamento de ensino e pesquisa, como unidades executivas, funcionando sob a coordenação de órgãos colegiados superiores e setores administrativos destinados a apoio e impulso das atividades do estabelecimento.

Art. 34 – A Congregação é órgão de deliberação superior do Instituto, em matéria administrativa e disciplinar, colocando-se ainda como instância superior de decisão, para efeito de recurso.

Parágrafo único – Incluem-se na Congregação dois representantes da comunidade de Divinópolis, sendo um deles, obrigatoriamente, das classes produtoras do Município.

Art. 35 – O Conselho Departamental é órgão de deliberação superior o Instituto, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, colocando-se ainda como órgão consultivo da Administração em assuntos administrativos e disciplinares.

Art. 36 – A estrutura do Instituto, dos departamentos, dos colegiados e cursos componentes as relações entre os diversos organismos e as respectivas áreas de competência são demonstradas e definidas em regimento, organizado pelo próprio estabelecimento e aprovado pelo órgão educacional competente.

CAPÍTULO XI

Dos Servidores

Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação são regulados pela legislação do trabalho.

Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, podem ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, servidores do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 39 – As normas e instruções internas de funcionamento dos órgãos administrativos específicos da Fundação serão definidos pelo Presidente, mediante proposta do Secretário-Executivo.

Art. 40 – Fica estabelecida o dia 4 de novembro como data magna da Fundação.

Art. 41 – Qualquer alteração dos atos formais de instituição da Fundação será de iniciativa do Conselho Diretor, devendo a modificação ser baixada em Decreto do Governador do Estado e anotada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

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Data da última atualização: 17/5/2016.