Decreto nº 18.625, de 01/08/1977

Texto Original

Institui a Comissão Estadual da Indústria da Construção – CEICO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

decreta:

Art. 1º – Fica instituída na Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo a Comissão Estadual da Indústria da Construção – CEICO, tendo por objetivo a criação de condições para a implantação de um sistema de informações sobre o mercado de construção.

Art. 2º – Para consecução de seu objetivo, deverá a CEICO:

I – sugerir uma política de desenvolvimento da construção, especialmente quanto a modernização, dimensionamento, custos e financiamentos próprios ás empresas;

II – fazer o levantamento periódico do mercado de construção, identificando a demanda de obras e de seus insumos básicos, a fim de que possam ser adotados as medidas de racionalização, necessárias ao bom comportamento setorial;

III – prestar, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, informações ao Governo sobre os efeitos da programação governamental, a fim de que, mediante acompanhamento sistemático das obras contratadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sejam compatibilizadas as metas visadas com os fatores de produção;

IV – elaborar estudos para a implantação de um sistema estadual de informações sobre o mercado de materiais de construção;

V – realizar ou promover estudos próprios ao desenvolvimento do setor.

Art. 3º – A CEICO será presidida pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e integrada por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades de classe, com os respectivos suplentes:

I – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II – Secretaria de Estado de Obras Públicas;

III – Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos;

IV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

V – Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral do Estado de Minas Gerais;

VI – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, representando os Sindicatos da Indústria da Construção Civil do Estado de Minas Gerais;

VII – Sociedade Mineira de Engenheiros;

VIII – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – A CEICO terá uma Secretaria-Executiva, que adotará as providências necessárias ao seu funcionamento especialmente no que se refere à realização ou promoção de estudos pertinentes à área de atribuição da Comissão.

Parágrafo único – Poderá ser colocado à disposição da CEICO, mediante solicitação do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, servidor da Administração Direta e Indireta.

Art. 5º – A CEICO terá regimento interno, aprovado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 6º – As deliberações plenárias da CEICO serão formalizadas em resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Fernando Jorge Fagundes Netto

Hélio Braz de Oliveira Marques

Chrispim Jacques Bias Fortes

Mário Assad