Decreto nº 18.393, de 28/02/1977
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização administrativa da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.827, de 22 de julho de 1976,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Objetivos Gerais
Art. 1º – A Diretoria de Esporte de Minas Gerais, órgão autônomo da Administração Direta, vinculada ao Sistema Operacional de Trabalho, Ação Social e Desportos tem por finalidade:
I – promover, orientar e estimular no Estado a prática do desporto amador e da recreação.
II – promover, em cooperação em entidades e órgão públicos, a construção de praças de esportes, parques infantis, recanto de férias e centros de fisicultura:
III – estabelecer normas para o uso e a administração de praças de esportes que construir ou das que foram construídas com a sua ajuda financeira;
IV – orientar e fiscalizar a construção de praças de esportes, parques infantis e centros de fisicultura, por entidades e associações esportivas particulares beneficiárias de auxílio concedidos;
V – promover e orientar cursos destinados à formação e especialização de pessoal técnico em educação física e desportos, administração esportiva e recreação, podendo, se necessário, recorrer a órgãos especializados;
VI – instituir obrigações a que os beneficiários de auxílios e subvenções devem atender, fiscalizar a aplicação desses auxílios e subvenções e promover a sua tomada de contas, sugerindo as medidas a serem aplicadas, nos casos de inadimplência;
VII – promover estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e a difusão da prática da educação física dos desportos e da recreação;
VIII – opinar sobre os pedidos de subvenções e auxílios de entidades e associações esportivas e sugerir os meios de incentivar-lhe as atividades;
IX – estimular e amparar as atividades das entidades e associações amadoristas, sugerindo providências que facilitem a construção de praças de esportes e pequenos campos esportivos nas áreas de maior índice demográfico, assegurando o seu aproveitamento, em qualquer hipótese, também para fins educacionais;
X – sugerir as bases de ampliação da assistência médica a atletas autoridades e preparadores técnicos amadores mediante exames clínicos periódicos e provas de laboratórios com a colaboração dos órgãos especializados mantidos pelo Estado.
XI – coordenar e elaborar o programa de atividades desportivas do Estado, articulado com os das Federações que mantenham departamento ou seções amadoras compatibilizando-os com o calendário escolar;
XII – assegurar aos alunos das quatro primeiras séries das Escolas de 1º Grau, o uso gratuito das praças de esportes construídas pelo estado ou por ele subvencionadas;
XIII – colaborar com os órgãos e as entidades vinculada ao Sistema Operacional de Educação, na execução de seus programas, projetos e atividades de educação física, desportos e recreação escolar;
XIV – elaborar o seu orçamento;
XV – elaborar o seu regimento interno, submetendo-o através do órgão central do Sistema Operacional a que pertence, à aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Estrutura Básica
Art. 2º – A diretoria de Esporte de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretoria-Geral;
II – Gabinete;
III- Assessoria de Planejamento e Coordenação;
IV – Seção de Administração Financeira;
V – Superintendência Administrativa;
V a – Divisão de Pessoal;
V b – Divisão de Material e Patrimônio;
V c – Divisão de Transportes e Serviços Gerais;
VI – Superintendência de Desportos, Recreação e Lazer;
VI a – Divisão de Desportos;, Recreação e Lazer;
VI b – Divisão de Engenharia;
VI c – Divisão Médica;
VI d – Parque Esportivo Infanto Juvenil “Pedro II”.
CAPÍTULO III
Competência e Atribuições
SEÇÃO I
Diretoria-Geral
Art. 3º – À Diretoria-Geral da Diretoria de Esportes de Minas Gerais compete:
I – estabelecer as politicas do desporto amador, da recreação e do lazer em Minas Gerais;
II – opinar sobre:
a) organização administrativa da DEMG;
b) contratos, convênios e acordos, quanto à sua compatibilização com os planos, programas e projetos governamentais, na área do desporto amador e da recreação;
III – aprovar:
a) planos e programas de trabalho;
b) balanço anual e balancetes mensais;
c) auxilio e subvenções para as atividades desportivas;
IV – encaminhar:
a) propostas dos orçamentos anuais ou plurianuais;
b) prestação anual de contas;
V – observar e fazer observar as normas legais e regulamentares pertinentes à DEMG;
VI – elaborar o Regimento interno da DEMG, submetendo-o, através do órgão central do Sistema Operacional a que pertence, à aprovação do Governador;
VII – aprovar ou rejeitar as conclusões das licitações;
VIII – acompanhar a execução orçamentária;
IX – autorizar a alienação dos bens desnecessários ao uso do Órgão;
X – opinar e propor diretrizes para construção de novas unidades desportivas e recreativas ou ampliação das unidades existentes;
XI – propõe a ampliação da assistência médica a atletas e a técnicos esportivos;
XII – ceder, por contrato, as instalações esportivas a entidades esportivas e órgãos públicos.
Art. 4º – Ao Diretor-Geral compete:
I – dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria, segundo as diretrizes do Governo Estadual;
II – assessorar o Governo em assuntos de competência da Diretoria;
III – decidir sobre os planos e programas da Diretoria e promover, quando conveniente, as medidas necessárias à sua reformulação;
IV – submeter ao Governador, através do Secretário de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, proposta de nomes para preenchimento dos cargos de provimento em comissão;
V – submeter à aprovação da Secretaria de Estado do Trabalho Ação Social e Desportos, propostas referentes a:
a) organização administrativa da DEMG;
b) balancetes e quadros demonstrativos;
c) construção de instalações esportivas;
VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros;
VII – autorizar a movimentação de pessoal;
VIII – aplicar penalidades;
IX – constituir comissões de inquérito e processo administrativo;
X – autorizar pagamentos;
XI – assinar cheques ou ordens de pagamentos;
XII – conceder diárias e ajuda de custo;
XIII – autorizar a realização de serviços extraordinários, respeitada a legislação pertinente;
XIV – promover a integração com outros órgãos de atividades desportivas;
XV – expedir portarias, conforme disposto no Decreto nº 12.602, de 29 de abril de 1970;
XVI – representar a DEMG junto aos demais órgãos do Sistema Desportivo Nacional;
XVII – designar o seu substituto;
SEÇÃO II
Gabinete
Art. 5º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor-Geral, desempenhar as atividades de relações-públicas, comunicação. arquivo, promoção, divulgação, e outras atribuições que lhe forem delegadas.
SEÇÃO III
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 6º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete;
I – coordenar a elaboração dos planos e programas, do orçamento anual e dos planos plurianuais da DEMG;
II – acompanhar a execução desses planos;
III – propor a modernização da estrutura da DEMG e a adoção de procedimentos administrativos;
IV – sistematizar, orientar e coordenar os levantamentos estatístico da DEMG como suporte à elaboração de planos e avaliação de resultados;
V – fazer análise de custos e benefícios;
VI – analisar os relatórios de execução das diversas unidades da DEMG e apresentar ao Diretor-Geral conclusões e recomendações que assegurem a sua maior eficácia;
VII – elaborar relatórios gerais das atividades da DEMG;
VIII – propor ao Diretor-Geral modificação de Lei, regulamentos e normas;
IX – preparar estudos e pesquisas visando ao aprimoramento e à difusão da prática esportiva, recreação e lazer;
X – prestar assistência técnica ao Diretor-Geral e demais unidades da DEMG, quando solicitada;
XI – estabelecer normas para o uso e administração das praças de esportes construídas pelo Estado.
SEÇÃO IV
Seção de Administração Financeira
Art. 7º – À Seção de Administração Financeira, observada a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças, compete:
I – executar a escrituração contábil das atividades da DEMG;
II – fazer análise de receita e despesas;
III – preparar a prestação de contas anual da DEMG;
IV – preparar balancetes e balanços;
V – promover o levantamento de custos e confeccionar mapas;
VI – dar parecer em processos de subvenção;
VII – fazer empenho de dotação;
VIII – controlar a execução orçamentária;
IX – preparar balancetes e balanços orçamentários;
X – participar na elaboração do orçamento da DEMG;
XI – receber e guardar dinheiro e outros valores referentes a pagamentos, fianças, cauções e depósitos;
XII – preparar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;
XIII – controlar a movimentação das contas bancarias;
XIV – fazer pagamento regulamente autorizado;
XV – escriturar o livro caixa auxiliar, depósitos, cauções e diversos;
XVI – manter o registro de procurações e habilitação de terceiros para recebimento de importâncias;
XVII – fazer tomada de contas;
SEÇÃO V
Superintendência Administrativa
Art. 8º – À Superintendência Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionadas no artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:
I – exercer a administração de pessoal, de material e do patrimônio;
II – dirigir, executar e controlar as atividades relacionadas com transportes e serviços gerais.
Art. 9º – À Divisão de Pessoal compete:
I – controlar a lotação dos servidores da DEMG;
II – organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores da DEMG;
III – processar expedientes relativos a vantagens, concessões legais e homologação de direitos do pessoal:
IV – controlar a frequência e o horário dos servidores;
V – manter atualizados os registros de ocorrência de dados funcionais e preparar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da DEMG;
VI – executar atividades correlatas.
Art. 10 – À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I – executar e controlar as atividades relacionadas com o material e patrimônio da DEMG;
II – organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis, zelando por sua conservação e recuperação;
III – promover e controlar a aquisição, o recebimento, a guarda, a conservação e a distribuição do material;
IV – controlar a utilização dos imóveis da DEMG, promovendo a sua desocupação ou propondo a alienação, transferência e baixa;
V – proceder às baixas e transferência dos bens;
VI – encaminhar ao órgão central de administração de material os pedidos de aquisição que fogem à competência da DEMG;
VII – entrosar-se com a Seção de Administração Financeira para obter informações sobre a existência de dotação orçamentária própria e existência de recursos para compras e execução de serviços, e encaminhar-lhe a documentação correspondente;
VIII – executar atividades correlatas.
Art. 11 – À Divisão de Transportes e Serviços Gerais compete:
I – exercer e controlar as atividades relacionadas com transportes e serviços gerais;
II – promover a guarda, a conservação, a recuperação e o controle da distribuição e movimentação dos veículos da DEMG;
III – Encarregar-se da segurança e zelar pela limpeza e manutenção do patrimônio da DEMG;
IV – fazer cumprir o regulamento interno dos alojamentos e refeitório;
V – executar atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Superintendência de Desportos, Recreação e Lazer
Art. 12 – À Superintendência de Desportos, Recreação e Lazer compete:
I – promover, estimular, orientar, elaborar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a prática do desporto amador, da recreação e lazer;
II – promover, orientar e fiscalizar a construção de conjuntos desportivos;
III – pesquisar, orientar, promover, controlar e acompanhar exames de atletas, autoridades e preparadores técnicos amadores, prestando-lhes assistência médica necessária.
Art. 13 – À Divisão de Desportos, Recreação e Lazer compete:
I – promover jogos competições, torneios;
II – promover colônias de férias, danças folclóricas ao ar livre, ao ar livre, camping, escotismo e ruas de recreios;
III – coordenar e controlar as condições para o reconhecimento de mérito esportivo;
IV – promover e orientar cursos destinados à formação e especialização do pessoal técnico em educação física e desportos.
V – fazer estudos e pesquisas para a difusão dos desportos, recreação e lazer;
VI – elaborar e manter atualizado o cadastro de movimentos desportivos do Estado;
VII – elaborar o calendário de atividades esportivas da DEMG, articulando com o das Federações a outras entidades;
VIII – preparar campanhas de educação esportiva e calabrear nas elaboradas por outras entidades;
IX – apresentar relatórios de suas atividades à Superintendência de Desportos Recreação e Lazer.
Art. 14 – À Divisão de Engenharia compete:
I – elaborar projetos de conjuntos desportivos;
II – controlar e fiscalizar as construções de praças de esportes, ginásios poliesportivos, centros de fisicultura que forem executados por entidades, associações esportivas e órgãos públicos, através de convênio;
III – visitar periodicamente as construções esportivas;
IV – orientar projetos, plantas orçamentos e especificações de obras esportivas;
V – opinar sobre projetos elaborados por outras entidades;
VI – apresentar à Superintendência de Desportos, Recreação e Lazer, relatórios de suas atividades.
Art. 15 – À Divisão Médica compete:
I – elaborar pesquisas e promover exames clínico nos atletas;
II – controlar e acompanhar os resultados dos exames clínicos e biométricos dos atletas;
III – efetuar escalas para o comparecimento periódico dos atletas à Divisão;
IV – prestar socorro médico de emergência aos atletas;
V – fazer terapêutica ou prescrição para doenças ou sintomas agudos;
VI – providenciar o encaminhamento de casos graves aos setores competentes;
VII – apresentar relatório de suas atividades à Superintendência de Desportos, Recreação e Lazer.
Art. 16 – Ao Parque Esportivo Infanto Juvenil “Pedro II” compete proporcionar a prática de atividades esportivas e recreativas.
CAPÍTULO IV
Auxílio e Subvenções
Art. 17 – Os programas de auxílios e subvenções, para o desenvolvimento do desporto no Estado, serão elaborados pelo DEMG, com observância da Política Nacional de Educação Física e Desportos e encaminhados, através da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, ao Governador para aprovação.
Art. 18 – A concessão de auxílio ou subvenção às entidades esportivas dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I – estatuto que preencha os requisitos estabelecidos pela Diretoria de Esportes;
II – alvará de funcionamento;
III – prova de que dispõem de recursos próprios que lhes permitam realizar as finalidades sociais;
IV – prova de que nenhum lucro ou vantagem financeira é auferida por diretor, sócio, quotista ou acionista da entidade, nessa condição;
V – comprovante de participação em torneios e campeonatos promovidos pelas entidades a que estiverem filiados e abertos às suas respectivas categoria;
VI – compromisso de cessão de suas instalações esportivas às atividades de educação física e de desportos;
Art. 19 – Tratando-se de auxílios para obras, a entidade requerente provará a propriedade do imóvel, livre e desembaraçada quaisquer.
Art. 20 – Os auxílios e subvenções para custeio das atividades das entidades favorecidas serão aplicadas em despesas que o orçamento considere dessa natureza.
Art. 21 – As entidades subvencionadas ou que receberem auxílio prestarão contas à Diretoria de Esportes, de acordo com as normas legais.
§ 1º – Em se tratando de auxílio para competições que produzam rendas, o valor destas constará da prestação de contas.
§ 2º – A concessão de nova subvenção ou auxílio dependerá sempre da aprovação da prestação de contas anterior.
Art. 22 – As entidades ou associações esportivas, subvencionadas pelo Estado, que não cumprirem as obrigações contraídas, sujeitam-se às sanções fixadas no Regimento.
CAPÍTULO V
Instalações Esportivas
Art. 23 – A Diretoria de Esportes, mediante autorização do Governador do Estado, promoverá a construção, observadas as dotações orçamentárias próprias, de instalações esportiva, preferentemente, na sede dos Municípios.
Art. 24 – A construção de instalações esportivas no Município de que trata o artigo anterior, será programada e somente terá início se:
I – houver doação do terreno ao Estado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, com área mínima de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados);
II – existir na localidade da obra rede de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;
III – assumir o Município, expressamente, o compromisso de manutenção do pessoal necessário aos serviços de limpeza e conservação das instalações esportivas.
Art. 25 – As instalações esportivas, construídas pelo Estado ou por ele subvencionadas, poderão ser cedidas, por contrato, a órgão público e a entidade pública ou esportiva que atender às exigências fixadas em Regimento.
Parágrafo único – O órgão público ou a entidade pública ou esportiva, para obtenção da autorização de uso das instalações esportivas construídas pelo Estado, aquiescerá em que:
1 – o seu Presidente não seja remunerado;
2 – seja escolhido em lista tríplice organizada pelo Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;
3 – a sua nomeação seja feita pelo Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.374, de 24/1/1984.)
Art. 26 – As instalações esportivas construídas pelo Estado, ou por ele subvencionadas, serão colocadas, gratuitamente, a disposição dos alunos, das quatro primeiras séries das Escolas de 1º Grau, para prática de exercícios físicos ou atividades de recreação, orientadas pelos técnicos das entidades usuárias, em horários estabelecidos pela Diretoria de Esportes.
Art. 27 – O órgão publico, a entidade pública ou esportiva, usuários das instalações esportivas construídas pelo Estado, ou por ele subvencionadas devem:
I – participar dos torneios e campeonatos promovidos pelas entidades a que estiverem filiados e abertos as suas respectivas categorias;
II – observar os horários estabelecidos pela DEMG para frequência gratuita as suas dependências de alunos das quatro primeiras séries das Escolas de 1º Grau;
III – remeter a Diretoria de Esportes, semestralmente, relatórios e balancetes circunstanciados;
IV – assegurar aos técnicos e funcionários as condições necessárias ao desempenho de suas funções;
V – cooperar para o progresso da educação física e dos desportos.
Art. 28 – A Diretoria de Esportes poderá retomar as instalações esportivas pertencentes ao estado, sempre que a entidade usuária deixar de cumprir as normas estabelecidas.
Art. 29 – Os projetos e especificações das instalações esportivas a serem construídas pelo Estado, quando não elaboradas pela Diretoria de Esportes, deverão receber a sua aprovação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 30 – A Diretoria de Esportes, no prazo de 120 (cento e vinte), dias contados da vigência deste Decreto, examinará a situação das Praças de Esportes de Minas Gerais, ajustando-as aos seus termos e condições.
Art. 31 – O Diretor-Geral da Diretoria de Esportes poderá fixar, através de Portaria:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – as competências e atribuições de órgãos não definidos neste Decreto;
III – os critérios para a redistribuição do pessoal lotado na Diretoria;
IV – as especificações complementares as Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, para os cargos em comissão da DEMG.
Art. 32 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.282, de 17 de junho de 1961.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
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Data da última atualização: 16/5/2016.