Decreto nº 18.362, de 26/01/1977

Texto Original

Altera Anexos do Decreto nº 17.004, de 21 de fevereiro de 1975, que dispões sobre o Plano de Cargos e Salários da Loteria do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A composição numérica de cargos da Tabela III, do Anexo I, e as faixas salariais referentes às classes de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II, do Decreto nº 17.004, de 21 de fevereiro de 1975, passam a ser as seguintes:

"ANEXO I

(...)

TABELA III

Classes de Cargos de Provimento Efetivo

Denominação

Cargos por classe:

Técnico de Contabilidade

2

Assistente Administrativo

15

Assistente de Operações

15

Supervisor de Vendas

2

Auxiliar de Marketing

1

Mecanógrafo

4

Auxiliar Administrativo

28

Auxiliar de Operações

40

Motorista

4

Recepcionista Telefonista

3

Auxiliar de Serviços

6"

(...)

"ANEXO II

Faixas Salariais Referentes as Classes de Provimento Efetivo.

Auxiliar de serviços

Níveis de S.1 a S.8 do Anexo V

Recepcionista Telefonista e Auxiliar de Operações

Níveis de S.8 a S.19 do Anexo V

Motorista e Auxiliar Administrativo

Níveis de S.12 a S.20 do Anexo V

Auxiliar de Marketing e Mecanógrafo

Níveis de S.16 a S.24 do Anexo V

Supervisor de Vendas e Assistente de Operações

Níveis de S.20 a S.27 do Anexo V

Assistente Administrativo e Técnico de Contabilidade

Níveis de S.22 a S.29 do Anexo V

"

Art. 2º – O servidor em exercício na Autarquia, integrante do quadro suplementar a que se refere o artigo 11, Decreto nº 17.004 de 21 de fevereiro de 1975, poderá ser enquadrado em cargo de provimento efetivo constante da Tabela III, do Anexo I, desse Decreto, mediante avaliação das funções atualmente exercidas.

Parágrafo único – O Nível salarial correspondente ao cargo no qual for feito o enquadramento do servidor, nos termos deste artigo, será o imediatamente superior ao valor do salário que percebe atualmente.

Art. 3º – O servidor que esteve afastado, por qualquer motivo, do exercício de suas funções na ocasião do enquadramento previsto no Decreto nº 17.004, de 21 de fevereiro de 1975, que tenham reassumido ou venha a reassumi-lo, poderá ser enquadrado em cargo de provimento efetivo constante da Tabela III, do Anexo I, desse Decreto, Segundo a avaliação das atribuições que desempenhava e correspondentes ao cargo de que era titular, à época do afastamento.

Parágrafo Único – O nível salarial correspondente ao cargo no qual for enquadrado o servidor, nos termos deste artigo, será o imediatamente superior ao valor do salário atualizado atribuído ao cargo em que se deu o afastamento.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela