Decreto nº 18.287, de 28/12/1976 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a aquisição de equipamentos e instalações e material permanente para órgãos da administração direta e indireta e dá outras providências.

O Decreto nº 18.287, de 28/12/1976, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 37.922, de 16/5/1996.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - A aquisição de equipamentos e instalações e material permanente para órgãos da administração direta será realizada, centralizadamente, pela Diretoria de Material da Secretaria de Estado de Administração e obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 1º - As normas relativas à aquisição processada com recursos oriundos de convênios, constarão de Resolução especial.

§ 2º - Anualmente, o Decreto de Execução Orçamentária estabelecerá normas especiais de aquisição de Equipamentos e Instalações e Material Permanente.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto:

Equipamentos e instalações e material permanente são os bens como tais especificados no Classificador de Despesas, adotado pela Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único - Compete à Diretoria de Material da Secretaria de Estado da Administração dirimir dúvida quanto à classificação de despesa com aquisição de material permanente, equipamentos e instalações.

Art. 3º - As aquisições de que trata este decreto serão programadas pelos órgãos da administração direta, através de especificações físicas e financeiras e encaminhadas à Junta de Política e Programação Orçamentária que, após sua análise em função dos projetos e atividades definidos no programa de trabalho dos órgãos, do programa geral do governo, da disponibilidade orçamentária e das normas específicas sobre utilização de material permanente e equipamentos e instalações, fixará a cota que caberá a cada órgão.

Parágrafo único - Até o limite e nas condições fixadas anualmente no decreto de Execução Orçamentária, poderão os órgãos da administração direta utilizar desses recursos para aquisição de material permanente equipamentos e instalações, obedecidas as demais normas deste Decreto e as que vierem a ser baixadas em sua regulamentação.

Art. 4º - Feito o destaque do crédito orçamentário, os programas a eles referentes serão encaminhados pela Junta de Política e Programação Orçamentária a Diretoria de Material da Secretaria de Estado da Administração, para, de comum acordo com a Junta de Programação Financeira, elaborar o Calendário Anual de Compras.

Parágrafo único - O Calendário Anual de Compras será aprovado, em resolução conjunta, pelos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda.

Art. 5º - Dentro dos prazos previstos no Calendário Anual de Compras, os pedidos regulares formulados pelos órgãos interessados serão encaminhados à Diretoria de Material da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 6º - No caso de aquisição de material importado, o Secretário de Estado de Administração remeterá o pedido, acompanhado de parecer da Diretoria de Material, à JPPO, para análise de prioridade da importação e encaminhamento à autorização do Governador.

Parágrafo único - Somente serão objeto de apreciação os pedidos de aquisição de material importado, quando comprovadamente, não existir similar nacional.

Art. 7º - A Diretoria de material encaminhará os pedidos de liberação de recursos, inclusive os de que trata o artigo anterior, à Junta de Programação Financeira para, de acordo com a disponibilidade de caixa, promover sua liberação.

Art. 8º - Nos casos em que a dispensa de licitação se fizer conveniente, o Diretor de Material a justificará perante o Secretário de Estado da Administração, que submeterá expediente a respeito à decisão do Governador do Estado.

Art. 9º - As entidades da Administração Direta que necessitarem de aparelhos telefônicos farão seus pedidos à Junta de Política e Programação Orçamentária que, após analisá-los, tendo em vista os objetivos e metas definidos, no programa de trabalho de cada órgão, os remeterá a Secretaria de Estado da Fazenda para adoção das providências que se fizeram necessárias, nos termos da Resolução nº 132, de 21.01.72.

Art. 10 - No caso de aquisição de aparelhos e equipamentos de rádio-comunicação, a Diretoria de Material poderá, quando julgar conveniente, solicitar parecer técnico do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - COETEL.

Art. 11 - Nas aquisições de armas para a Polícia Civil, feita a licitação e indicado o fornecedor, a Diretoria de Material promoverá o expediente necessário, observada a legislação pertinente.

Art. 12 - Os responsáveis pelas unidades setoriais de administração de material manter-se-ão em permanente entrosamento com a Diretoria de Material da Secretaria de Estado da Administração, objetivando soluções uniformes dos problemas do Subsistema.

Art. 13 - As Fundações e Autarquias não financeiras remeterão ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente da Junta de Política e Programação Orçamentária, os programas das despesas de capital a serem realizadas no exercício financeiro, visando a sua compatibilização com o programa geral do governo.

Parágrafo único - A JPPO poderá, quando julgar conveniente, solicitar à Diretoria de Material, da Secretaria de Estado de Administração, parecer técnico quanto à padronização e especificação de materiais, de que trata o artigo.

Art. 14 - Os Secretários de Estado da Administração, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão, em resolução, normas complementares a este Decreto.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1976.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

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Data da última atualização: 26/6/2015