Decreto nº 17.762, de 13/02/1976 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a estrutura orgânica do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais e dá outras providências.

(O Decreto nº 17.762, de 13/2/1976, foi revogado pelo inciso V do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e, ainda, no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, decreta:

CAPÍTULO I

Da Estrutura e Competência dos Órgãos

Art. 1º – A estrutura orgânica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais é a seguinte:

I – Órgãos Deliberativos:

a) Conselho Rodoviário;

b) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal;

(Vide Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.)

II – Órgãos Executivos:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria Geral;

c) Diretoria Financeiro Administrativa;

d) Diretoria de Projetos;

e) Diretoria de Construção;

f) Diretoria de Manutenção;

g) Diretoria de Transporte Coletivo;

h) Diretoria de Assistência Rodoviária aos Municípios;

i) Diretoria de Pessoal.

Art. 2º – A competência dos órgãos mencionados no inciso I e no inciso II, alínea “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” do artigo anterior é a definida no Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972.

(Vide alteração citada pelo art. 11 do Decreto nº 18.886, de 12/12/1977.)

Art. 3º – Ficam extintos o Serviço de Assistência aos Municípios da Diretoria de Manutenção e a Divisão de Recursos Humanos da Diretoria Financeiro Administrativa.

Art. 4º – Ficam mantidos e passam a integrar a Diretoria de Pessoal, o Serviço de Seleção e Treinamento, o Serviço de Cargos e Salários, o Serviço de Assistência, a Seção de Registro Funcional e a Seção de Preparo de Pagamento, da extinta Divisão de Recursos Humanos.

Parágrafo único – A Seção de Registro Funcional passa a subordinar-se ao Serviço de Cargos e Salários.

Art. 5º – A Diretoria de Assistência Rodoviária aos Municípios, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades de apoio aos municípios, observado o regime de integração com as unidades da Autarquia que exerçam atividades afins e conexas, compete:

I – assessorar o Diretor Geral e o Vice Diretor Geral em assuntos de sua competência;

II – fiscalizar a aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional destinadas aos Municípios;

III – orientar, tecnicamente, os municípios na formulação de planos e programas rodoviários municipais a serem submetidos à aprovação do Conselho Rodoviário do Estado;

IV – participar na elaboração de estudos e projetos e na construção e manutenção de estradas municipais.

§ 1º – Poderá, ainda, participar na construção de vias urbanas, aeroportos e em outros empreendimentos de interesse sócio comunitário, que requeiram serviços de terraplenagem, pavimentação e construção de obras de arte, observada a legislação pertinente.

§ 2º – Para cumprir o disposto no inciso IV e no § 1º, deste artigo, o DER/MG celebrará convênios com os municípios e entidades interessadas, podendo utilizar recursos próprios consignados em seu orçamento.

Art. 6º – A Diretoria de Assistência Rodoviária aos Municípios terá a seguinte estrutura:

I – Assessoria Técnica;

II – Divisão de Engenharia;

III – Serviço de Aprovisionamento;

IV – Serviço de Equipamento;

V – Serviço de Controle;

VI – Seção de Expediente.

Art. 7º – À Assessoria Técnica, compete:

I – preparar as informações necessárias à elaboração do orçamento-programa;

II – realizar estudos de viabilidade técnico-econômica de obras e serviços em trechos rodoviários municipais;

III – propor as bases de acordos, convênios e ajustes para indenização de despesas, previstos no § 2º do artigo 5º;

IV – elaborar relatórios das atividades da Diretoria.

Art. 8º – À Divisão de Engenharia, compete:

I – efetuar estudos necessários à elaboração de projetos de obras e serviços;

II – executar serviços e obras especificadas no inciso IV e § 1º do artigo 5º;

III – acompanhar o andamento das obras e serviços fiscalizando a execução dos projetos;

IV – orientar, tecnicamente, coordenar e controlar as atividades dos órgãos locais.

Art. 9º – Ao Serviço de Aprovisionamento, compete:

I – analisar solicitações e efetuar as compras de materiais destinadas aos órgãos locais;

II – receber, guardar e conservar materiais;

III – distribuir os materiais pelos órgãos locais, conforme adequada política de abastecimento.

Art. 10 – Ao Serviço de Equipamento, compete:

I – Opinar sobre a qualidade e a quantidade do equipamento a ser adquirido;

II – realizar, direta ou indiretamente, inspeção do equipamento adquirido;

III – preparar planos e programas de manutenção do equipamento;

IV – controlar a utilização e a conservação do equipamento;

V – dar assistência técnica às oficinas locais;

VI – executar serviços leves de reparação em equipamento alocado à Diretoria.

Art. 11 – Ao Serviço de Controle, compete:

I – acompanhar e manter controle sobre a execução de contratos e convênios das obras e serviços;

II – fiscalizar a aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional destinadas aos Municípios;

III – efetuar o controle administrativo do pessoal alocado à Diretoria.

Art. 12 – A Seção de Expediente tem a competência prevista no artigo 118 do Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972.

Art. 13 – À Diretoria de Pessoal, órgão responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades relacionadas com recursos humanos, compete:

I – assessorar o Diretor-Geral e o Vice Diretor-Geral em assuntos de sua competência;

II – promover o recrutamento, seleção e treinamento do pessoal do DER/MG;

III – proceder à análise e classificação dos cargos, bem como à elaboração e revisão do plano salarial da Autarquia;

IV – examinar e registrar os atos relativos a direitos e vantagens do pessoal;

V – orientar, coordenar e fiscalizar a aplicação da legislação ao pessoal do DER/MG.

Art. 14 – A Diretoria de Pessoal terá a seguinte estrutura:

I – Assessoria de Orientação e Controle;

II – Serviço de Seleção e Treinamento;

III – Serviço de Cargos e Salários;

a) Seção de Registro Funcional.

IV – Serviço de Assistência;

V – Seção de Preparo de Pagamento;

VI – Seção de Expediente.

Art. 15 – A competência dos órgãos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI do artigo anterior é a definida no Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972.

Art. 16 – À Assessoria de Orientação e Controle, compete:

I – Coligir informações técnicas relacionadas com a administração de recursos humanos;

II – planejar e programar o trabalho das unidades executivas da Diretoria;

III – acompanhar e relatar, sistematicamente, as atividades decorrentes dos programas a cargo das unidades executivas da Diretoria;

IV – exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Diretor de Pessoal.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 17 – O Diretor-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, submeterá ao Governador do Estado as alterações necessárias no Quadro Permanente de Cargos e Funções do DER/MG, de que trata o Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, para atender ao disposto neste Decreto.

Art. 18 – As despesas resultantes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do DER/MG.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as previstas nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do Artigo 18, III do artigo 78, e II do artigo 79 do Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 9/9/2016.