Decreto nº 17.546, de 26/11/1975 (Revogada)

Texto Atualizado

Ratifica o Ajuste SINIEF 02/75, o Protocolo 2/75 e os Convênios ICM 16/75 a 36/75, firmado pelo Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

(O Decreto nº 17.546, de 26/11/1975, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 17.557, de 27/11/1975.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

Considerando as conclusões da conferência entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados o Ajuste SINIEF 2, o Protocolo 2 e os Convênios ICM 16/75 a 36/75, firmados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na cidade de Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

AJUSTE SINIEF 2/75

Altera a redação do artigo 80, do Convênio que instituiu o SINIEF.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados o Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Ajuste SINIEF:

Cláusula Primeira – O artigo 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais – SINIEF, com as alterações dos Ajustes SINIEF 1/72 e 2/74, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) o item 2 do § 10:

2 – A Guia Modelo 3 será apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, até 31 de março do ano seguinte, inclusive com dados relativos ao estoque, referentes ao último ano civil.

b) o § 13:

§ 13 – As Unidades da Federação que adotam as Guias Modelos 1 e 2 deverão como “Programa Especial para os Maiores Contribuintes”, assim entendidos os que representam no mínimo 70% da receita do ICM da Indústria e do Comércio, alternativamente:

a) exigir o preenchimento da Guia Modelo 3 ou Modelos 1 ou 2 acrescido das informações relativas ao detalhamento das operações por Unidade da Federação, na forma da página 4 (quatro) da Guia Modelo 3 e encaminhá-las à Subsecretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, ou

b) encaminhar à Subsecretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo estipulado pelo referido órgão, cópia em arquivo magnético das informações relativas à Guia Modelo 3.

c) o § 14:

§ 14 – Os Contribuintes cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentarão a Guia Modelo 3 com dados relativos aos estoques extraídos do último exercício social encerrado.

Cláusula Terceira – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

PROTOCOLO ICM 2/75

Dispõe sobre a possibilidade de transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de São Paulo e de Santa Catarina.

Os Secretários da Fazenda dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina reunidos no dia 5 de novembro de 1975, na cidade de Brasília e considerando o disposto na Cláusula Décima Primeira do Convênio AE 7/71 e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 8 – de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula Primeira – Acordam os signatários em permitir que as transferências de crédito, de que cuidam as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta do Convênio AE 7/71, se façam entre estabelecimentos situados nos territórios dos respectivos Estados.

Cláusula Segunda – A efetivação da transferência dependerá da publicação de ato das Secretarias da Fazenda dos Estados signatários, no qual será fixado o limite do valor dos créditos que poderão ser transferidos.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 16/75

Revoga expressamente a Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, a Cláusula Primeira do II Convênio do Rio de Janeiro e a Cláusula Sétima do Convênio AE 1/70.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e,

Considerando que por ocasião da celebração do Convênio ICM 1/75 ficou entendido que a Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro era incompatível com o regime tributário estabelecido na Lei Complementar nº 24/75 e, por esse motivo, não mais poderia respaldar a concessão de benefícios fiscais;

Considerando a necessidade de formalizar o referido entendimento, a fim de ser evitada compreensão diversa;

Considerando finalmente, o disposto no “caput” do artigo 12 da Lei Complementar nº 24/75, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam expressamente revogadas:

a) a Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;

b) a Cláusula Primeira do II Convênio do Rio de Janeiro, de 20 de junho de 1967; e

c) a Cláusula Sétima do Convênio AE 1, de 15 de janeiro de 1970.

Parágrafo único – Os benefícios fiscais concedidos anteriormente a 28 de fevereiro de 1975, com base nas referidas cláusulas, permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1975.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 17/75

Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos que especifica, quando de produção nacional.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de aeronaves, peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, na fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País.

§ 1º – O disposto nesta Cláusula somente se aplica aos produtos que, por sua natureza, sejam utilizados exclusivamente em aeronaves e conste de ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Aeronáutica.

§ 2º – A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogado o Convênio AE 2, de 23 de março de 1972.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 18/75

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo nas exportações de lã ovina, bruta ou lavada.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir para dois terços do valor da operação, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de lã ovina, bruta ou lavada, com destino ao exterior, relativa à safra do corrente ano.

Cláusula Segunda – Relativamente às entradas que correspondam às saídas mencionadas na Cláusula anterior, não se exigirá o recolhimento do imposto diferido, nem o estorno do crédito do imposto recolhido a este Estado.

Cláusula Terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação e sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 19/75

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução na base de cálculo nas saídas de abacaxi para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente nas saídas de abacaxi “in natura” para o exterior promovidas por quaisquer estabelecimentos, referente à safra de 1975.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 20/75

Dá nova redação ao § 2º, da Cláusula Primeira, do Convênio AE 2, de 7 de fevereiro de 1973.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – O § 2º da Cláusula Primeira, do Convênio AE 2, de 7 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º – A isenção prevista nesta Cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para produtos mencionados nos incisos I e II desta Cláusula, ao estabelecido na Cláusula Segunda, assegurada a faculdade prevista nas Cláusulas Primeira e Segunda do Protocolo AE 16, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 1, de 27 de fevereiro de 1975”.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 21/75

Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.249, de 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelos respectivos importadores e amparadas com idêntico favor relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula Segunda – Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a Cláusula Primeira, anteriores à vigência deste Convênio.

Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

Cláusula Terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 22/75

Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil – CMB, ou devolvidos após industrialização por terceiros:

I – discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas;

II – papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda.

Parágrafo único – A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE 16, de 11 de dezembro de 1974.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 23/75

Estende os benefícios do Convênio 9/75 às subcontratações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Acordam os signatários em acrescentar à Cláusula Primeira do Convênio ICM 9, de 15 de abril de 1975 o seguinte parágrafo:

“§ 4º – O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta Cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso”.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, observando-se quanto aos seus efeitos, o disposto na Cláusula Quarta do Convênio ICM 9, de 15 de abril de 1975.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 24/75

Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente Convênio.

Parágrafo único – A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado.

Cláusula Segunda – Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:

a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.

Cláusula Terceira – Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto fica permitido dilatar:

a) para os industriais, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto;

b) para os comerciantes em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto.

Cláusula Quarta – Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:

a) os créditos tributários de responsabilidade, de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

b) os créditos tributários que ao tempo de concessão não sejam superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais, contraditórias, facultando-se quanto ao devedor remanescente o parcelamento previsto na letra “b” da Cláusula Segunda.

Parágrafo único – A quantia prevista na letra “b” desta Cláusula terá seu valor monetário anualmente atualizado, na mesma proporção da elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Cláusula Quinta – Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.

Cláusula Sexta – O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.

Cláusula Sétima – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 25/75

Isenta as saídas de caju “in natura”.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de caju “in natura”, desde que embalados e acondicionados, nas operações interestaduais.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de a sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 26/75

Dispõe sobre isenção do ICM nas saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.

§ 1º – O disposto nesta Cláusula se aplicam também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos objeto das saídas a que se refere esta Cláusula.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 27/75

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder parcelamento de créditos tributários, com dispensa de juros e multas, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder parcelamento, de até 60 (sessenta) meses, dos créditos tributários relativos às saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro de 1974, com dispensa de juros e multas.

Cláusula Segunda -— Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 28/75

Autoriza os Estados do Acre e Amazonas conceder parcelamento às indústrias de beneficiamento de madeira.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam os Estados do Acre e do Amazonas autorizados a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de beneficiamento de madeira, com dispensa de multas e juros, relativamente a operações efetuadas até 31 de agosto de 1975.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 29/75

Altera as relações de equipamentos industriais beneficiados pelo Convênio AE 8/74.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Aplicam-se aos produtos relacionados nas Portarias nºs 349, de 10 de setembro de 1975, e 418, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio AE 8, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula Segunda – Ficam excluídos dos benefícios do Convênio AE 8/74 os “aparelhos acessórios de máquinas manuais para tricotar”, classificados no Código 84.38.06.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula Terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

PORTARIA N. 418 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, resolve:

I – Incluir na relação anexa à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, os Códigos 84.20.05.99 e 84.59.07.00, da NBM;

II – Excluir da mencionada relação o Código 84.38.06.01, da NBM.

III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(a) Mário Henrique Simonsen

CONVÊNIO ICM 30/75

Altera a relação de equipamentos agrícolas beneficiados pelo Convênio ICM 6/75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria nº 419, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio ICM 6, de 15 de abril de 1975.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

PORTARIA N. 419 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, resolve:

I – Incluir no item II da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, os produtos a seguir especificados e classificados por posição, subposição e item da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973:

CÓDIGO

MERCADORIA

Posição

Subposição e Item

84.23

02.06

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura.

Raspo transportador (Scraper), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1,0 m³ a 3,0 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas.

84.23

02.09

II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(a) Mário Henrique Simonsen

CONVÊNIO ICM 31/75

Autoriza a dispensar o estorno de crédito relativo às entradas de matérias-primas utilizadas na produção de óleo de babaçu exportado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Nas exportações para o exterior de óleo de babaçu, ficam autorizados os Estados do Maranhão, Piauí e Goiás a não exigir o estorno dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativos às matérias primas empregadas no seu processo de fabricação.

Parágrafo único – Os benefícios desta Cláusula somente se aplicam às exportações para o exterior que não ultrapassarem a 30% da produção de óleo de babaçu do exportador, verificada no ano anterior.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 32/75

Isenta as saídas de produtos típicos de artesanato.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 33/75

Inclui farelo de milho e de trigo nos benefícios do Protocolo AE 16/73, convalidado pelo Convênio ICM 1/75, para os Estados que o firmaram.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – O inciso I da Cláusula Primeira do Protocolo AE 16, de 26 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“I – farelos e tortas de algodão, soja, amendoim, milho e (cinco por cento) – 5%”;

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 34/75

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento de multas e juros às indústrias de torrefação e moagem de café.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de torrefação e moagem de café e decorrente da utilização indevida de crédito fiscal relativo às entradas de café em grão adquirido do Instituto Brasileiro do Café.

Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula fica restrito aos contribuintes que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, efetuarem o pagamento integral do imposto, devidamente corrigido ou, se facultado, iniciarem o pagamento parcelado, perdendo o benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 35/75

Estende às saídas de gado ovino e carnes ovinas o tratamento tributário estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolveu celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – As disposições do Convênio AE 1, de 11 de janeiro de 1973, com as alterações introduzidas pelo Convênio AE 10, de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 5, de 15 de abril de 1975, aplicam-se também, a partir de 1º de janeiro de 1976, às operações de saída de gado ovino e de carne ovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

Cláusula Segunda – O estímulo fiscal previsto na Cláusula Primeira do Convênio AE 1, de 15 de janeiro de 1970, e estabelecido para as exportações dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias mencionados na Cláusula Primeira do Convênio ICM 5, de 15 de abril de 1975, é também estendido, até 31 de dezembro de 1976, aos produtos classificados no Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 02.01.02.00.

Cláusula Terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

CONVÊNIO ICM 36/75

Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula Primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I – devido até 1971, pelos produtores de borracha “in natura”;

II – devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas anteriormente à vigência do Convênio AE 6, de 5 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou das Secretarias da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;

III – devido nas saídas dos produtos abaixo enumerados que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas incorretamente como isentas, nos termos dos Convênios AE 1, de 11 de janeiro de 1971, e AE 5, de 30 de março de 1971:

a) de máquinas de assar frangos, classificadas erroneamente na Posição 84.17, inciso II, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 295, de 28 de novembro de 1972, publicado no “Diário Oficial” da União, de 13 de janeiro de 1973;

b) de modelos para fundição, classificados na Posição 84.60, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 36, de 18 de março de 1974, publicado no “Diário Oficial” da União, de 9 de maio de 1974.

IV – devido nas saídas de pescados salgados, secos ou defumados promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativas ou empresas de pesca, anteriormente à vigência do Protocolo AE 9, de 15 de dezembro de 1971;

V – relativo à exclusão indevida da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas vendas a prestação a consumidor, dos valores atribuídos a acréscimos de financiamentos, mas não entregues às instituições financeiras intervenientes nas operações ou por estas devolvidas ao vendedor, anteriormente à vigência da Circular nº 147, de 14 de outubro de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no “Diário Oficial” da União, de 27 de outubro de 1970;

VI – relativo à aplicação inadequada da redução de base de cálculo do imposto sobre Circulação de Mercadorias prevista no artigo 1º do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967;

VII – relativo à falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre a parcela de valor acrescido correspondente à mão de obra, nas industrializações por conta de terceiros, realizadas até a celebração deste Convênio nos casos em que o contribuinte equivocadamente tenha recolhido ao Município o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VIII – devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar fins de adição a gasolina, anteriormente à vigência do Decreto-Lei Federal nº 1.409, de 11 de julho de 1975;

IX – devido nas saídas de mercadorias objeto de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso de autoridade competente;

X – relativo ao aproveitamento indevido de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas indústrias de moagem nas aquisições de trigo importado pelo Banco do Brasil S/A., ocorridas até 11 de março de 1973;

XI – nas operações realizadas por entidades assistenciais e/ou educacionais, religiosas, associações desportivas e armazéns reembolsáveis da Polícia Militar e das Subsistências Militares;

XII – devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de 1º de outubro de 1975.

Parágrafo único – O disposto no inciso XI aplica-se exclusivamente às operações efetivadas até a data da celebração deste Convênio.

Cláusula Segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a dispensar multas e juros relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I – em virtude do não estorno de créditos fiscais oriundos de entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agrícolas cujas saídas estavam contempladas pela isenção prevista no inciso XIV, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969;

II – devido nas saídas de vibradores de imersão, classificados erroneamente nas Posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST nº 172, de 7 de novembro de 1973, publicado no “Diário Oficial” da União de 11 dezembro de 1973.

Cláusula Terceira – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula Quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Ministro da Fazenda (a) Mário Henrique Simonsen

Acre (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas (a) Osvaldo Semião Lins

Amazonas (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia (a) José de Brito Alves

Ceará (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal (a) Fernando Tupinambá Valente

Espírito Santo (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás (a) Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Maranhão (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira

Minas Gerais (a) João Camilo Pena

Pará (a) Clovis de Almeida Mácola

Paraíba (a) Luis Alberto Moreira Coutinho

Paraná (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro (a) Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul (a) Jorge Badot Miranda

Santa Catarina (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo (a) Nelson Gomes Teixeira

Sergipe (a) Adauto Moura

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Data da última atualização: 14/2/2017.