Decreto nº 17.340, de 29/08/1975

Texto Atualizado

Cria o Centro Metropolitano de Saúde, define a sua sede e jurisdição e dispõe sobre os Centros Regionais de Saúde.

(Vide alteração citada pela Lei nº 10.235, de 18/7/1990.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de Abril de 1969 e no artigo 18 do Decreto nº 14.870, de 6 de outubro de 1972, decreta:

Art. 1º – Fica criado o Centro Metropolitano de Saúde, com jurisdição nos municípios de Belo Horizonte, sua sede, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima. Sabará, Santa Luzia, Vespasiano integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 2º – Os Centros Regionais de Saúde, a que se refere o artigo 4º, inciso VI, alínea “b” do Decreto nº 14.870, de 6 de outubro de 1972, em número de 15 (quinze), têm, respectivamente, suas sedes nos municípios de Barbacena, Diamantina, Juiz de Fora, Montes Claros, Patos de Minas, Ponte Nova, Itabira, Varginha, Uberlândia, Sete Lagoas, Divinópolis, Governador Valadares, Uberaba, Pouso Alegre, Teófilo Otoni.

Art. 3º – A área de jurisdição de cada Centro Regiona1 de Saúde, de que trata o artigo anterior, será definida através de Resolução do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 4º – Fica autorizada a instalação do Centro Metropolitano de Saúde e dos Centros Regionais de Saúde ainda não instalados.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela.

Dario de Faria Tavares.

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Data da última atualização: 2/2/2017.