Decreto nº 17.190, de 05/06/1975 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a estrutura orgânica do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
(O Decreto nº 17.190, de 6/6/1975, foi revogado pelo art. 26 da Lei Delegada nº 7, de 28/8/1985.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e, ainda, o Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Estrutura e Competência dos Órgãos
Art. 1º – A estrutura orgânica do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE – é a seguinte:
I – Diretoria-Geral
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/DAE)
III – Assessoria Jurídica
IV – Superintendência de Operação de Sistemas.
VI – Superintendência de Engenharia de Distribuição.
VII – Superintendência de Administração.
VIII – Inspetoria de Finanças (IF/DAE).
Art. 2º – A competência dos órgãos mencionados nos incisos I, II, VII e VIII é a definida no Decreto nº 14.378, de 11 de março de 1972.
Parágrafo único – A Inspetoria Financeira prevista no Capítulo IV, Seção VIII, do Decreto de que trata este artigo, passa a denominar-se Inspetoria de Finanças (IF/DAE).
Art. 3º – A Assessoria Jurídica é o órgão responsável pelos estudos e trabalhos de natureza jurídica do Departamento e pela representação da Autarquia em todas as instâncias judiciais.
Art. 4º – A Superintendência de Operação de Sistemas é o órgão responsável pela programação, coordenação e supervisão dos trabalhos relativos à operação e manutenção de sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º – A Superintendência de Engenharia de Sistemas é o órgão responsável pela elaboração de estudos, projetos e programação de construção, instalação de sistemas de geração, transmissão e transformação de energia elétrica e pela avaliação e aproveitamento dos recursos hídricos no Estado.
Art. 6º – A Superintendência de Engenharia de Distribuição é o órgão responsável pelos estudos, programação e execução de projetos e pela construção de sistemas de:
I – distribuição de energia elétrica;
II – eletrificação rural;
III – telefonia rural.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 17.502, de 10/11/1975.)
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 7º – O Diretor-Geral do DAE, através de Resolução, fixará:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – a competência e o detalhamento dos órgãos aqui definidos;
III – a lotação do pessoal da Autarquia nos órgãos ora criados ou reformulados.
Art. 8º – O Diretor-Geral do DAL submeterá ao Governador do Estado as alterações necessárias do Plano de Classificação de Cargos, de que trata o Decreto nº 14.482, de 8 de maio de 1972, para atender ao disposto neste Decreto.
Art. 9 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 5º, 11, 12 e 13 do Decreto nº 14.378, de 11 de março de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho.
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Data da última atualização: 3/5/2019.