Decreto nº 17.115, de 22/04/1975
Texto Original
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e de conformidade com o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza e Objetivos
Art. 1º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, Autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, será regido pelas diretrizes federais aplicáveis aos Bancos de fomento, pelas disposições deste Decreto e pelas deliberações de seus órgãos.
Art. 2º – O BDMG integra o sistema nacional de bancos de fomento e tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – O BDMG tem sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, podendo criar escritórios regionais no Estado ou de representação fora de sua área de jurisdição, observado o disposto na legislação própria.
Art. 4º – Em caráter excepcional, o BDMG poderá operar com empresas localizadas ou sediadas fora do Estado, desde que em benefício de empreendimento situado em Minas Gerais.
CAPÍTULO II
Do Capital e do Exercício Financeiro
Art. 5º – O capital do Banco será fixado pelo seu Conselho Deliberativo e, depois de homologado pelo Banco Central, aprovado mediante decreto, pelo Governador do Estado.
Art. 6º – O exercício financeiro do Banco coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 7º – O BDMG poderá realizar todas as operações permitidas em lei, obedecidas a disciplina baixada pelos órgãos monetários federais, especialmente pelo Banco Central do Brasil e pelo Governo do Estado.
Art. 8º – As operações ativas somente poderão ser deferidas pelo BDMG depois de devidamente apurada a exequibilidade econômico-financeira do empreendimento e a capacidade jurídica e financeira do postulante.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 9º – Para a realização dos seus objetivos o Banco contará com os recursos procedentes:
– do seu capital;
– dos seus lucros líquidos, depois de distribuições obrigatórias determinadas por lei;
– de dotações orçamentárias e extraorçamentárias;
– de terceiros, na forma da legislação em vigor;
– do produto da renda e venda de seus bens ou dos que lhes forem transferidos;
– de doação de entidades nacionais ou internacionais, observada a legislação em vigor;
– de operações passivas permitidas por lei.
CAPÍTULO V
Do Conselho Deliberativo
Art. 10 – O Conselho Deliberativo do Banco será composto pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que o presidirá, pelo Presidente do Banco, que exercerá a Vice-Presidência e por 6 (seis) membros de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade de livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º – Os atos de nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, inclusive os do Presidente e Vice-Presidente, serão comunicados pelo Governador do Estado ao Banco Central do Brasil.
§ 2º – Nos casos de impedimento temporário do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente o substituirá automaticamente.
Art. 11 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, sendo válidas, as suas deliberações somente por maioria absoluta e com a presença de no mínimo 4 (quatro) membros, além do Presidente, que terá apenas o voto de qualidade.
Parágrafo único – É facultado ao Presidente do Conselho, quando julgar oportuno, o direito de submeter as decisões e resoluções do órgão à deliberação do Governador do Estado.
Art. 12 – A remuneração dos Conselheiros será fixada pelo Governador do Estado.
Art. 13 – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – Fixar objetivo e aprovar políticas do Banco, de forma a compatibilizá-los ao plano global e aos programas regionais e setoriais de desenvolvimento do Estado;
II – aprovar os programas de desenvolvimento a serem executados pelo Banco, fixando critérios básicos, prioridades e condições das operações, com base nos estudos e recomendações aprovadas pela Diretoria;
III – aprovar, mediante recomendação da Diretoria, a celebração de convênios, entre o Banco e entidades públicas e privadas, relativos a repasse de recursos financeiros, que gerem obrigações para o Banco acima de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do limite de operação fixado pelo Banco Central e tomar conhecimento, através de encaminhamento da Diretoria, das que gerem obrigações inferiores ao limite acima fixado.
IV – aprovar o Orçamento-programa, o balanço e o relatório do Banco, apresentados pela Diretoria;
V – aprovar, mediante recomendação da Diretoria, a celebração de convênios entre o Banco e entidades públicas e privadas relativos à elaboração de estudos, programas e projetos, assistência técnica e gerencial e treinamento de pessoal que gerem despesas, não previstas no Orçamento, superiores a 1% do Não Exigível do BDMG e tomar conhecimento das de valor inferior ao limite acima fixado;
VI – tomar conhecimento de todas as operações ativas e passivas do Banco de valor superior a 3,5% do Não Exigível do Banco e aprovar as de valor superior a 7% do Não Exigível, por recomendação da Diretoria;
VII – aprovar a participação acionária do Banco em sociedade que representem alto interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado mediante proposta da Diretoria;
VIII – autorizar a alienação de ações de outras empresas pertencentes ao patrimônio do BDMG e de bens imóveis de propriedade do Banco, respeitada a legislação própria;
IX – extinguir e criar cargos, fixando-lhes a respectiva remuneração, mediante proposta da Diretoria;
X – conceder férias e licenças a seus membros, indicando seus substitutos, escolhidos entre os Diretores;
XI – fiscalizar o cumprimento por parte da administração das políticas e objetivos do Banco, com vistas a assegurar a eficiência e qualidade do desempenho dos responsáveis pela gestão dos negócios da instituição;
XII – regulamentar, por proposta da Diretoria, através de resolução própria, as normas contidas neste Decreto.
§ 1º – Ao Conselho serão fornecidas as informações necessárias ao cumprimento de suas atividades, através de relatórios periódicos que possibilitem a avaliação do desempenho da Administração do Banco.
§ 2º – O Conselho Deliberativo opinará sobre as operações ativas e passivas que lhe forem recomendadas para aprovação conforme o inciso VI deste artigo, em prazo não superior a 5 dias úteis, a contar da data da distribuição do processo.
CAPÍTULO VI
Da Administração
Art. 14 – Compõem a Administração do Banco:
I – A Presidência;
II – A Diretoria.
Art. 15 – O Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, demissível “ad nutum”, é o executivo chefe do Banco, diretamente responsável pela interpretação das políticas e cumprimento dos objetivos da instituição, a ele competindo:
I – representar o Banco ativa e passivamente, inclusive em juízo;
II – exercer a Administração geral da Autarquia, podendo delegar autoridade aos demais componentes da Administração, sempre que julgar necessário e oportuno, visando à maior dinamicidade e eficiência dos processos administrativos;
III – indicar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;
IV – designar o substituto do Diretor quando ocorrer impedimento deste, obedecida a norma do § 1º do artigo 16;
V – coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Diretoria;
VI – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, na ausência do seu Presidente, e da Diretoria, exercendo, no caso da Diretoria, o direito a voto próprio e de qualidade;
VII – designar, dentre os Diretores, os supervisores das diversas unidades de trabalho do BDMG;
VIII – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de cada Diretor, dentro de sua respectiva área de atuação;
IX – autorizar as despesas orçamentárias bem como aprovar as extraorçamentárias podendo, neste sentido, delegar competência aos demais membros da Administração;
X – aprovar as operações ativas e passivas do BDMG até o limite de 2% do Não Exigível do Banco, bem como suas alterações e atos complementares, podendo, neste sentido, delegar competência aos demais componentes da Administração;
XI – executar a política de pessoal do Banco, assinando os atos a ela referentes, observados os preceitos legais e regulamentares;
XII – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, bem como do relatório anual do Banco;
XIII – remeter, aos órgãos competentes, o balanço, e a prestação de contas do exercício anterior, observados os prazos legais;
XIV – dar conhecimento ou submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as operações ativas e passivas, conforme as normas deste Decreto e, quando julgar necessário, as decisões da Diretoria;
XV – exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Presidente do BDMG.
Art. 16 – A Diretoria é um órgão consultivo e deliberativo, composta pelo Presidente do BDMG e por cinco Diretores.
§ 1º – Os Diretores serão indicados pelo Presidente, preferencialmente escolhidos entre técnicos do nível superior e com, pelo menos, dois anos de exercício no Banco, sendo um em cargo de Chefia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de consultado o Banco Central do Brasil, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º – A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada pelo Governador do Estado.
Art. 17 – A Diretoria do Banco terá as seguintes atribuições:
I – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a fixação de objetivos e políticas do Banco;
II – recomendar ao Conselho Deliberativo a aprovação dos programas de desenvolvimento a serem executados pelo Banco, fixando critérios básicos, prioridades e condições das operações;
III – aprovar a celebração de convênios entre o Banco e entidades públicas e privadas, objetivando o repasse de recursos financeiros, elaborados de estudos, programas e projetos, assistência técnica e gerencial e treinamento de pessoal, obedecidos os limites previstos nos incisos III e V do artigo 13 deste Decreto;
IV – recomendar ao Conselho Deliberativo a aprovação do Orçamento, balanço e relatório do Banco;
V – aprovar as operações ativas e passivas do Banco de valor igual ou superior a 2% do Não Exigível do BDMG, bem como suas alterações e respectivos atos complementares;
VI – dar conhecimento ao Conselho Deliberativo da aprovação de todas as operações ativas e passivas do Banco de valor superior a 3,5% do Não Exigível do BDMG e submeter à sua aprovação as de valor superior a 7% do Não Exigível;
VII – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Banco, observada a legislação pertinente, podendo fixar normas delegando competência;
VIII – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, propostas relativas a participações acionárias do BDMG no capital de outras empresas;
IX – propor ao Conselho Deliberativo a alienação de ações de outras empresas pertencentes ao patrimônio do Banco e de bens imóveis de propriedade do Banco;
X – propor ao Conselho Deliberativo a extinção e criação de cargos, bem como a fixação das respectivas remunerações;
XI – enquadrar os projetos de financiamento não vinculados a nenhum dos programas em execução, observadas as políticas e os objetivos globais do Banco;
XII – emitir pronunciamento sobre assunto de alto interesse do Banco, quando solicitado pelo Presidente;
XIII – exercer outras atribuições que vierem a ser fixadas na regulamentação deste Decreto.
Art. 18 – A Diretoria reunir-se-á sempre que comprovada pelo Presidente ou por 4 (quatro) de seus membros.
§ 1º – A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, inclusive o Presidente, ou de 4 (quatro) quando o Presidente não comparecer.
§ 2º – É facultado ao Presidente vetar, com efeito suspensivo, as deliberações da Diretoria, devendo o veto constar da ata de reunião a ser encaminhada ao Conselho Deliberativo, com justificativa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 19 – São atribuições de cada Diretor, individualmente:
I – responsabilizar-se, perante o Presidente, pela execução das políticas e objetivos do Banco dentro de sua área de supervisão;
II – exercer a autoridade delegada pelo Presidente, no que se refere à Administração da instituição, dentro de sua área de supervisão;
III – exercer a autoridade delegada pelo Presidente para efeito de aprovação das operações ativas e passivas do Banco até o limite de 2% do Não Exigível do BDMG, bem como suas alterações e atos complementares;
IV – substituir o Presidente do Banco durante seus impedimentos, quando especialmente indicado;
V – relatar para a Diretoria, quando houver necessidade de aprovação por parte desta, os processos originários de sua área de supervisão;
VI – exercer a autoridade delegada pelo Presidente para efeito de autorização de despesas orçamentárias, e aprovação de despesas extraorçamentárias;
VII – exercer outras atribuições que vierem a ser fixadas na regulamentação deste Decreto.
Art. 20 – São atribuições dos Chefes e Gerentes das unidades de trabalho do Banco:
I – coordenar, orientar e controlar a execução de tarefas dentro de suas unidades de trabalho, observadas as políticas e os objetivos do Banco;
II – exercer outras atribuições que vierem a ser fixadas.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 21 – As responsabilidades financeiras e patrimoniais de qualquer natureza, decorrentes ou não de contratos, inclusive cheques, títulos, avais ou endossos, somente poderão ser assumidas pelo Banco com a assinatura do Presidente e um componente de Administração.
Parágrafo único – Quando julgar oportuno e necessário, poderá o Presidente delegar competência a um Diretor para assinar documentos em seu nome.
Art. 22 – Ao Presidente, Diretores e Membros do Conselho Deliberativo são extensivas, no que couber, as vantagens conferidas aos servidores do Banco.
Art. 23 – Os cargos de Chefe de Departamento serão preenchidos preferencialmente por servidores do Banco que contem, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício e, para os demais cargos de provimento em comissão, pelo menos 1 (hum) ano de exercício.
Art. 24 – Garantido o direito de opção para os atuais servidores regulados por normas de direito administrativo, o pessoal do BDMG será regido pela legislação trabalhista e a admissão será feita de acordo com regulamento específico.
Art. 25 – Aos autuais Diretores, nomeados na forma do artigo 16 § 1º do Decreto nº 15.051, de 13 de dezembro de 1972, ficam assegurados os respectivos mandatos conforme o § 1º do artigo 16 deste Decreto.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dos Decretos nº 12.012, de 28 de agosto de 1969; nº 13.548, de 01 de abril de 1971, nº 14.703, de 3 de agosto de 1972 e nº 15.051, de 13 de dezembro de 1972.
Art. 27 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Paulo Camilo de Oliveira Penna