Decreto nº 17.040, de 07/03/1975
Texto Original
Dispõe sobre proventos de aposentadoria em cargo de magistério e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e em cumprimento da autorização prevista na Lei n. 6.530, de 13 de dezembro de 1974, com observância do disposto nos § § 1º e 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º – Os valores dos proventos de aposentadoria ocorrida em cargo do magistério público estadual, decretada anteriormente à vigência da Lei n. 6.530, de 13 de dezembro de 1974, serão reajustados na forma estabelecida por este Decreto.
Art. 2º – O reajuste incidirá sobre a importância correspondente à totalidade dos proventos devidos em 1º de janeiro de 1975, e independerá da expedição de título declaratório.
Art. 3º – Reajustar-se-ão:
I – em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1975, os proventos que tenham tido por base de cálculo padrão de vencimento de cargo de magistério, não enquadrado nos termos da Lei n. 6.277, de 27 de dezembro de 1973;
II – em 50% (cinquenta por cento), os proventos que tenham tido por base de cálculo padrão de vencimento de cargo em comissão;
Parágrafo único – O reajuste previsto no inciso II, será concedido da seguinte maneira:
1) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1975;
2) 30% (trinta por cento) restantes, a partir de 1º de junho de 1975.
Art. 4º – O valor de símbolo de vencimento, não integrante no Anexo II do Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974, referente a cargo de provimento em comissão, fica reajustado em 50% (cinquenta por cento), sendo 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 1975 e os restantes 30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1975, para os servidores em exercício de cargo de provimento efetivo do magistério, que tenham continuidade de sua percepção garantida nos termos da lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna
José Gomes Domingues
Lúcio de Souza Assumpção