Decreto nº 17.004, de 24/02/1975

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º – Para efeito deste Decreto:

I – servidor é a pessoa física que presta serviço da natureza não eventual à Loteria do Estado de Minas Gerais, sob dependência desta e mediante salário;

II – cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, cometidas a uma pessoa;

III – classe é o conjunto de cargos com as mesmas atribuições e responsabilidades.

Art. 2º – O Servidor da Loteria do Estado de Minas Gerais é regido pela legislação trabalhista.

Art. 3º – As classes do Plano de que trata este Decreto, com o respectivo número de cargos, são as do Anexo I.

Art. 4º – A admissão no quadro de pessoal da Loteria se fará através de contrato individual de trabalho celebrado entre a Autarquia e candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º – O concurso público poderá ser dispensado quando ocorrer hipótese prevista no Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969.

§ 2º – Na admissão, serão exigidos do candidato, além de outros requisitos, aprovação em exame de sanidade física e mental e atendimento das condições indicadas na especificação de classe.

Art. 5º – A designação para o exercício de cargo de Chefe de Seção será feito com aproveitamento de ocupante de cargo de provimento efetivo da Loteria.

Art. 6º – As escalas salariais da Loteria do Estado de Minas Gerais são as dos Anexos IV e V.

§ 1º – O Anexo II define as faixas salariais das classes de provimento efetivo.

§ 2º – O servidor, quando em exercício de cargo da Tabela II do Anexo I, receberá, além do salário do cargo efetivo, a gratificação de que trata o Anexo III.

§ 3º – Se o ocupante do cargo de Secretário for recrutado fora do quadro de pessoal da Loteria, seu salário não poderá ser superior ao do símbolo S-17 do Anexo V.

§ 4º – O salário correspondente ao primeiro nível da faixa salarial será pago ao servidor durante os 12 (doze) meses que se seguirem à sua admissão, ao fim dos quais passará a perceber o salário correspondente ao nível imediatamente superior e a contar tempo de serviço para a progressão.

§ 5º – O valor do salário de que trata este artigo corresponde à jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 6º – Exceto no caso de jornada menor imposta por lei, o valor de salário referente à jornada inferior a 8 (oito) horas será fixado proporcionalmente.

Art. 7º – A admissão no cargo de provimento em comissão de nível superior dar-se-á em um dos níveis salariais constantes de conjunto em que se classificar.

§ 1º – Para efeito do que dispõe este artigo, constam do Anexo IV os seguintes conjuntos:

1 – conjunto A, para o servidor com experiência profissional inferior a 2 (dois) anos, após a habilitação;

2 – conjunto B, para o servidor com experiência profissional de até 4 (quatro) anos, após a habilitação;

3 – conjunto C, para o candidato com experiência profissional superior a 4 (quatro) anos, após a habilitação.

§ 2º – Corre da data de admissão para o cargo a que se refere este artigo a contagem de tempo de serviço para a progressão dentro da respectiva escala, admitida, nos termos do regulamento, a passagem do servidor para o conjunto superior ao em que se classificar inicialmente.

Art. 8º – Haverá progressão na faixa salarial nas classes de provimento efetivo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único – O servidor designado para exercer cargo de provimento em comissão tem direito à progressão na faixa salarial de seu cargo efetivo.

Art. 9º – O servidor poderá passar de uma para outra classe, mediante seleção interna e após interstício mínimo de 12 (doze) meses de exercício.

Art. 10 – O enquadramento do atual servidor, em cargo previsto no plano oura estabelecido, será feito através de seleção restrita para cada classe cujas atribuições e responsabilidades se correlacionem com as funções atualmente exercidas na Autarquia.

§ 1º – A seleção de que trata este artigo será feita, levando-se em consideração os fatores produtividade, perfeição técnica, grau de instrução e tempo de serviço.

§ 2º – Não poderá ser enquadrado o servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado do exercício de suas funções na Autarquia, a menos que o reassuma dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 11 – Os servidores que não forem enquadrados nos termos do artigo anterior passarão a integrar quadro suplementar.

§ 1º – O servidor do quadro suplementar não sofrerá prejuízo em seus salários e vantagens.

§ 2º – O servidor do quadro suplementar poderá, a qualquer tempo, concorrer à seleção interna de que trata o artigo 9º.

§ 3º – Os cargos do quadro suplementar extinguem-se com a vacância.

Art. 12 – Ao servidor que estiver exercendo as atividades de pagar ou de receber em moeda corrente será atribuída gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a título de quebra de caixa.

Parágrafo único – É vedado o pagamento cumulativo da gratificação por quebra de caixa com a de que trata o parágrafo 2º do artigo 6º.

Art. 13 – Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade com ônus para a Loteria.

Art. 14 – Compete ao Presidente da Loteria:

I – baixar as especificações das classes;

II – prover os cargos;

III – regulamentar;

a) o concurso público de provas e de provas e títulos;

b) a seleção interna;

c) a progressão salarial;

d) o enquadramento.

IV – praticar os demais atos de administração de pessoal, admitida a delegação.

Art. 15 – As disposições deste Decreto não se aplicam aos cargos de Presidente e de Diretor.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.622, de 17 de janeiro de 1969, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1975.

Rondon Pacheco – Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3º)

Classes da Loteria do Estado de Minas Gerais

TABELA I

Classes de Cargos de Provimento em Comissão de Nível Superior

Denominação

Cargos por Classe:

Assessor de Marketing

1.

Assessor de Administração

1.

Assessor de Comunicações

1.

TABELA II

Classes de Cargos de Provimento em Comissão de Nível Médio

Denominação

Cargos por Classe:

Chefe Seção

9.

Secretário

3

TABELA III

Classes de Cargos de Provimento Efetivo

Denominação

Cargos por Classe:

Técnico de Contabilidade

2

Assistente Administrativo

15

Assistente de Operações

15

Supervisor de Vendas

2

Auxiliar de Marketing

1

Mecanógrafo

4

Auxiliar Administrativo

28

Auxiliar de Operações

40

Motorista

4

Recepcionista Telefonista

3

Auxiliar de Serviços

6

(Anexo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 18.362, de 26/1/1977.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 18.362, de 26/1/1977.)

ANEXO II

(a que se referem o artigo 6º, § 1º)

Faixas Salariais Referentes as Classes de Provimento Efetivo

Auxiliar de serviços

Níveis de S.1 a S.8 do Anexo V

Recepcionista Telefonista e Auxiliar de Operações

Níveis de S.8 a S.19 do Anexo V

Motorista e Auxiliar Administrativo

Níveis de S.12 a S.20 do Anexo V

Auxiliar de Marketing e Mecanógrafo

Níveis de S.16 a S.24 do Anexo V

Supervisor de Vendas e Assistente de Operações

Níveis de S.20 a S.27 do Anexo V

Assistente Administrativo e Técnico de Contabilidade

Níveis de S.22 a S.29 do Anexo V

Técnico em Contabilidade

Níveis de S-23 a S-29 do Anexo V.

(Anexo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 18.362, de 26/1/1977.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 18.362, de 26/1/1977.)

Observação:

a) O 1º (primeiro) nível de cada faixa corresponde ao salário admissional.

b) O 2º (segundo) nível de cada faixa corresponde ao salário inicial.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 6º, § 2º)

Valor da Gratificação

Cargo

Jornada de 6 horas

Jornada de 8 horas:

Chefe de Seção

Cr$ 416,00

Cr$ 555,00.

Secretário

Cr$ 167,00

Cr$ 222,00.

ANEXO IV

(a que se refere os artigos 6º e 7º)

Escala salarial das classes de nível superior para jornada de 8 (oito) horas diárias

NíveL

Conjunto

Salários de níveis

A-I


3.840,00

A-II

A

4.070,00

A-III


4.314,00

A-IV


4.573,00

B-V


4.847,00

B-VI

B

5.138,00

B-VII


5.446,00

C-IX


6.119,00

C-X

C

6.486,00

C-XI


6.875,00

C-XII


7.288,00

ANEXO V

(a que se refere o artigo 6º)

Escala Salarial das Classes de Nível Médio

correspondente à jornada de 8 (oito) horas.

Nível

Salário:

S-1

Cr$ 555,00

S-2

Cr$ 585,00

S-3

Cr$ 627,00

S-4

Cr$ 672,00

S-5

Cr$ 720,00

S-6

Cr$ 771,00

S-7

Cr$ 826,00

S-8

Cr$ 885,00

S-9

Cr$ 948,00

S-10

Cr$ 1.015,00

S-11

Cr$ 1.087,00

S-12

Cr$ 1.164,00

S-13

Cr$ 1.247,00

S-14

Cr$ 1.335,00

S-15

Cr$ 1.430,00

S-16

Cr$ 1.532,00

S-17

Cr$ 1.641,00

S-18

Cr$ 1.758,00

S-19

Cr$ 1.884,00

S-20

Cr$ 2.018,00

S-21

Cr$ 2.162,00

S-22

Cr$ 2.316,00

S-23

Cr$ 2.482,00

S-24

Cr$ 2.658,00

S-25

Cr$ 2.848,00

S-26

Cr$ 3.050,00

S-27

Cr$ 3.267,00

S-28

Cr$ 3.499,00

S-29

Cr$ 3.748,00

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Data da última atualização: 30/9/2016.