Decreto nº 16.998, de 20/02/1975
Texto Original
Aprova o Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, modificada pela Lei nº 6.140, de 10 de setembro de 1973,
Decreta:
Art. 1º – A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, doravante denominada Fundação de Ensino Superior de Passos em decorrência das alterações introduzidas na Lei criadora da referida instituição pela Lei nº 6.140, de 10 de setembro de 1973, passa a reger-se pelo Estatuto anexo, que fica aprovado e constitui parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna
Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos, a que se refere o Decreto nº 16.998, de 20 de fevereiro de 1975
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação de Ensino Superior de Passos, sucessora da Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, entidade com personalidade jurídica própria, instituída pelo Decreto nº 8.495, de 15 de julho de 1965, terá sua sede e foro na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, e passa a reger-se pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – sem fins lucrativos, manter a Faculdade de Filosofia de Passos, criar, instalar e manter outras escolas e faculdades de ensino superior, conforme disposto na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, modificada pela Lei nº 6.140, de 10 de setembro de 1973;
II – criar, instalar e manter serviços educativos e assistências que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar de atividade ligadas ao ensino, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º – A fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O Patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, aquisições diretas e por doações feitas pelos poderes públicos, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas naturais, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), representado por títulos da divida pública estadual.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos previstos na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, modificada pela Lei nº 6.140, de 10 de setembro de 1973, permitidas porém a alienação dos bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas.
§ 1º – As alienações ou inversões de bens e direitos para obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
§ 2º – Não serão distribuídos lucros, dividendos, bonificações ou outras quaisquer vantagens, sob qualquer título, pretexto ou modalidade, a seus diretores, dirigentes, benfeitores, ou colaboradores representados por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas naturais, não existindo a figura de sócios, associados ou seus assemelhados.
§ 3º – Os diretores, dirigentes e os membros dos colegiados de sua administração exercerão gratuitamente seus respectivos cargos, ficando-lhes expressamente proibida a percepção de qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente.
Art. 6º – A totalidade das rendas apuradas será aplicada na promoção da melhoria das instalações ou no aprimoramento da consecução dos fins previstos ou no atendimento gratuito à comunidade e aos alunos pobres.
§ 1º – O crédito porventura existente, no fim de cada exercício, será destinado exclusivamente à inversão patrimonial e promoção de atividades desportivas e civico-culturais.
§ 2º – Dinheiro ou valor algum será remetido para fora do país.
Art. 7º – Anualmente, serão publicados no órgão oficial do Estado de Minas Gerais o balanço e a demonstração das variações patrimonias do exercício findo.
Art. 8º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 9º – A Fundação será mantida por entidades de direito privado, por pessoas físicas, e também por pessoas jurídicas de direito público, constituído seus rendimentos:
I – as contribuições feitas, a título de taxas e emolumentos, pelos que regularmente se matricularem nos cursos existentes em suas unidades de ensino;
II – as doações feitas por entidades públicas por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas naturais;
III – as subvenções do poder público;
IV – os provenientes de seus títulos da dívida pública;
V – os fideicomissos instituídos em seu favor;
VI – o usufruto a ela conferido;
VII – as rendas a seu favor constituídas por terceiros;
VIII – as rendas próprias dos imóveis que possua;
IX – a remuneração proveniente de serviços prestados;
X – as verbas a ela destinadas pelo Estado, em seu orçamento anual.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Curador;
IV – o Diretor-Executivo;
V – o Conselho Fiscal;
Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, o Presidente, e o Diretor-Executivo exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 13 – A Assembléia Geral é o órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 – São membros natos da Assembléia Geral todos os que houverem feito doações especiais de valores e bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I – fizeram doação de valor igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos à Fundação;
II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento por ela mantido.
Art. 16 – A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário, até o ultimo dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II – convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
III – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação e dos estabelecimentos a ela pertecentes;
V – admitir e dispensar o Diretor-Executivo;
VI – escolher os Diretores e Vice-Diretores, dos estabelecimentos sob sua manutenção, em listas tríplices organizadas pelas respectivas congregações;
VII – assinar convênios e contratos;
VIII – autorizar a execução dos planos de trabalhos aprovados pelo Conselho Curador;
IX – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
X – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
XI – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador;
Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
Art. 23 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de libada reputação e notório saber.
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 – O Conselho terá as funções de órgão curador, a ele competindo:
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar o Regulamento previsto na Lei n. 2.933, de 6 de novembro de 1963, alterada pela Lei n. 6.140, de 10 de setembro de 1973 e aprovar os regimentos das unidades de ensino;
III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV – aprovar os planos de seleção de bolsistas;
V – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI – aprovar o quadro administrativo e fixar a remuneração dos diretores das unidades de ensino, do pessoal docente, técnico e administrativo;
VII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
VIII – decidir sobre a instalação de novas unidades de ensino ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;
IX – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e os relatórios anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
X – fixar anuidades escolares e taxas a serem cobradas;
XI – decidir sobre a aceitação de doações e alienação de imóveis;
XII – submeter anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas prevista na Lei n. 2.933, de 6 de novembro de 1963;
XIII – autorizar os atos do Presidente não previstos neste Estatuto;
XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I – de 6 (seis) em (seis) meses, para reconhecer o andamento dos trabalhos;
II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, além do seu voto, o voto de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor-Executivo
Art. 27 – O Presidente escolherá o Diretor-Executivo dentre pessoas identificadas com problemas Educacionais.
Art. 28 – Serão atribuições do Diretor-Executivo:
I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II – praticar os atos necessários à administração da entidade;
III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
VI – apresentar, mensalmente, ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI – encaminhar ao Presidente até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 – O Diretor-Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 – A Conselho Fiscal Compete:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultantes dos exames precedidos;
III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária, pareceres sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV – denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a convocação e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Do exercício fundacional
Art. 32 – O ano fundacional coincide com o ano civil.
Art. 33 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino e pesquisa haverá, nas faculdades, as Congregações e os Conselhos departamentais.
Parágrafo único – Os Diretores e os Vice-Diretores das Faculdades serão escolhidos pelo Presidente da Fundação, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas congregações.
Art. 34 – A estrutura dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento previsto na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, modificada pela Lei nº 6.140, de 10 de setembro de 1973.
Art. 35 – As unidades mantidas pela Fundação de Ensino Superior de Passos empenhar-se-ão no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do Pais e, específicamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos servidores
Art. 36 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 37 – Mediante pedido fundamentado do Presidente do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da Constituição Estadual vigente, funcionários do serviço público estadual, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
Art. 38 – Qualquer modificação neste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em Decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 39 – É mantido o mandato em curso do Presidente da Fundação.