Decreto nº 16.939, de 17/01/1975
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974, que dispõe a Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974, decreta:
CAPÍTULO I
Da natureza, finalidade e sede
Art. 1º – A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais é uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º – A caixa Econômica poderá atuar em todo o território estadual, tendo por finalidade estimular a poupança popular, aplicando seus depósitos em operações de crédito relacionadas com a promoção social, o bem estar da comunidade e o desenvolvimento do Estado.
Art. 3º – À Caixa Econômica compete, especificamente:
I – receber, em depósito sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, economias populares, reservas de capital e fundos, movimentáveis ou não;
II – conceder empréstimos:
a) – destinados a atender a empreendimentos habitacionais, de saúde, saneamento e desenvolvimento urbano;
b) – de crédito pessoal;
c) – aos Municípios do Estado, para execução de obras ou serviços e por antecipação de receita;
d) – os produtores rurais e suas cooperativas;
e) – habitacionais, educacionais e profissionais;
III – realizar, mediante refinanciamentos, operações que, por sua natureza, são da finalidade de outras instituições.
Parágrafo único – A Caixa Econômica poderá realizar outras operações financeiras, além das previstas neste artigo, se consideradas a realização dos programas de desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4º – A Caixa Econômica será administrada por uma Diretoria, composta de 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – A nomeação de pelo menos, 1 (um) dos Diretores deverá recair em servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Caixa Econômica, que já tenha exercido funções de relevo em sua administração.
Art. 5º – Por atos do Presidente, os Diretores nomeados pelo Governador do Estado serão designados para a direção e supervisão das áreas que compõem a estrutura de organização da Caixa Econômica e que serão:
I – Diretoria Administrativa;
II – Diretoria da Cartela Agrícola e Industrial;
III – Diretoria da Cartela Bancária;
IV – Diretoria da Cartela Habitacional;
V – Diretoria Financeira.
Art. 6º – À Diretoria compete:
I – aprovar, em harmonia com as normas vigentes, as diretrizes de ação administrativas, econômica e financeira da Caixa Econômica;
II – estabelecer, mediante resoluções, as normas relativas as operações e aos atos da vida administrativa econômica e financeira da Caixa Econômica;
III – aprovar a organização interna da Caixa Econômica, fixando as atribuições e competências das unidades administrativas que a compõem;
IV – definir a competência de seus membros;
V – fixar os juros, taxas, comissões e emolumentos das operações da Caixa Econômica;
VI – fixar o horário de trabalho na Caixa Econômica;
VII – elaborar o orçamento e aprovar os balanços da Caixa Econômica;
VIII – criar e extinguir agências, ou determinar a paralisação ou reinicio de suas atividades;
IX – Decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Caixa Econômica, submetendo as decisões à aprovação do Governador do Estado nas transações superiores a 3.000 (três mil) vezes o valor de referência vigente no Estado.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.089, de 3/3/1978.)
X – autorizar a alienação de bens móveis da Caixa Econômica;
XI – autorizar doações e donativos a entidades de reconhecida utilidade pública e sem fins lucrativos;
XII – conceder férias e licenças a seus membros;
XIII – fixar dia e hora para suas reuniões ordinárias;
XIV – propor ao Governador do Estado a abertura de inquérito para apuração de irregularidades atribuídas a qualquer de seus membros;
XV – aprovar a Quadro de Pessoal e salários da Caixa Econômica, submetendo-o ao Governador do Estado, para homologação;
XVI – autorizar renuncias de direitos e transações, bem como a realização de acordos, contratados e convênios de que decorram ônus, obrigações ou compromissos para a Caixa Econômica;
VXII – propor ao Governador do Estado a remuneração de seus membros.
Art. 7º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, se convocada pelo Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 3 (três) dos Diretores.
Art. 8º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos de seus membros e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO III
Da competência do Presidente e dos Diretores
Art. 9º – Além do que ficar estabelecido em resolução da Diretoria, compete ao Presidente:
I – representar a Caixa Econômica em juízo ou fora dele;
II – constituir mandatários ou procuradores da Caixa Econômica;
III – presidir as reuniões da Diretoria, podendo vetar suas deliberações, submetendo o veto à consideração do Governador do Estado;
IV – admitir, promover, punir, dispensar, exonerar e demitir os servidores da Caixa Econômica, bem como praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal;
V – submeter à aprovação do Tribunal de Contas do Estado o balanço anual da Caixa Econômica;
VI – designar o Diretor que, sem prejuízo de suas atribuições normais deverá substitui-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais;
VII – designar os substitutos dos Diretores em seus impedimentos e afastamentos eventuais;
VIII – coordenar e superintender o trabalho dos Diretores;
IX – apresentar aos órgãos e autoridades competentes os relatórios de atividades da Caixa Econômica;
Parágrafo único – Poderá o Presidente delegar a competência que lhe é outorgada, indicando-se, expressamente, nos atos de delegação, os limites da competência delegada a quem deverá exercê-la.
Art. 10º – Aos Diretores compete:
I – coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da Caixa Econômica;
II – exercer as tarefas que lhe foram atribuídas nas normas fixadas pela Diretoria;
III – exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem atribuídas ou delegadas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 11º – O Regimento Interno da Caixa Econômica deverá definir as atribuições dos membros da Diretoria e as normas básicas de funcionamento da Caixa Econômica e de suas operações ativas e passivas.
Parágrafo único – O Regimento Interno será submetido ao Governador do Estado, para homologação.
Art. 12º – As relações de emprego dos servidores da Caixa Econômica são registradas pela legislação trabalhista, mantido o Quadro Suplementar dos servidores estatutários, a que se refere o artigo 4º, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973, até que se extinga, na forma do artigo 37, do mesmo Decreto.
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.871, de 15 de dezembro de 1967.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lucio de Souza Assumpção
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Data da última atualização: 10/10/2016.