Decreto nº 16.936, de 16/01/1975
Texto Atualizado
Institui, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, mais uma Superintendência Regional da Fazenda e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, no Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972, e no Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972, decreta:
CAPÍTULO I
Estrutura e Competência
Art. 1º – Fica instituída na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinada ao Secretário, mais 1 (uma) Superintendência Regional da Fazenda, que centralizará as atividades fazendárias na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único – O órgão previsto no artigo terá a denominação de Superintendência Metropolitana da Fazenda – SMF, sede em Belo Horizonte e jurisdição estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 17.145, de 14/5/1975.)
Art. 2º – A Superintendência Metropolitana da Fazenda – SMF – tem a estrutura e as competências definidas no Decreto n. 14.722, de 4 de agosto de 1972.
Art. 3º – Fica mantida a atual Superintendência Regional da Fazenda com sede em Belo Horizonte, com a mesma área de jurisdição, excluídos os municípios componentes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, como definida no artigo 1º, deste Decreto.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 4º – O Secretário de Estado da Fazenda, através de resolução, fixará:
I – a disciplina da implantação e observância deste Decreto;
II – a competência e as atribuições dos órgãos ou unidades da Superintendência não definidas no Decreto n. 14.722, de 4 de agosto de 1972;
III – as delegações de competência;
IV – a lotação do pessoal fazendário na Superintendência instituída neste Decreto.
Art. 5º – Os cargos em comissão, para a Superintendência Metropolitana da Fazenda, são os constantes do Anexo do Decreto n. 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 6º – Para atender as despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados às Superintendências Regionais da Fazenda no Orçamento vigente.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1975.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Lúcio de Souza Assumpção
José Gomes Domingues
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Data da última atualização: 10/10/2016.