Decreto nº 16.859, de 27/12/1974
Texto Original
Dispõe sobre a organização administrativa da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, decreta:
PARTE I
Da Estrutura Orgânica da Loteria
Art. 1º – As atividades da Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, são exercidas através da seguinte estrutura orgânica:
I – Órgão de Direção Superior:
– Diretoria
– Presidência
a) Gabinete
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/Loteria
II – Órgãos de Operação
– Diretoria de Operações
a) Seção de Marketing
b) Seção de Controle de Agentes
c) Seção de Distribuição
d) Seção de Sorteio
e) Seção de Premiados
III – Órgãos Auxiliares
– Diretoria Administrativa
a) Seção de Pessoal
b) Seção de Materiais e Serviços Gerais
c) Seção de Tesouraria
d) Seção de Contabilidade
PARTE II
Dos Órgãos de Direção Superior
TÍTULO I
Da Diretoria
Art. 2º – A Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais, órgão normativo da autarquia é composta de um Presidente, um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo, de livre nomeação do Governador do Estado, de acordo com o Decreto nº 16.018, de 18 de janeiro de 1974, compete:
I – estabelecer as diretrizes sobre as atividades da loteria do Estado de Minas Gerais;
II – opinar e aprovar sobre os seguintes documentos básicos da Loteria;
a) organização administrativa;
b) planos e programas de trabalho;
c) proposta dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
d) plano de cargos e salários;
e) contratos, convênios, ajustes e acordos;
f) balanço anual e balancetes mensais;
g) prestação anual de contas;
h) operações de créditos.
III – aprovar as conclusões das Licitações;
IV – observar e fazer observar as normas legais e regulamentares pertinentes à Loteria.
V – acompanhar a execução orçamentária;
VI – examinar anualmente o inventário de bens da autarquia;
VII – autorizar a alienação dos bens desnecessários ao uso da autarquia, bem como dos que houver adquirido em virtude de liquidação de operações;
VIII – elaborar o Regimento à aprovação do Governador do Interno da Loteria e submetê-lo Estado.
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 3º – Ao Presidente compete:
I – representar a loteria, em juízo ou fora dele;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades da Loteria;
III – supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos da Loteria;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – fixar a lotação do pessoal da Autarquia;
VI – admitir, promover, movimentar, demitir, punir e consignar dignidades a servidor consoante exposição de motivos das Diretorias;
VII – prover os cargos de Chefia;
VIII – submeter à aprovação do Governador do Estado propostas referentes a:
a) organização administrativa da autarquia;
b) orçamento anual, planos anuais e plurianuais da autarquia;
c) plano de cargos e salários;
b) balanços;
e) outros documentos afins.
IX – tomar as providências necessárias e adequadas ... fiel execução das deliberações da Diretoria;
X – assinar acordes, convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, visando os objetivos e interesses da Loteria;
XI – credenciar agentes lotéricos, após aprovação da Diretoria;
XII – autorizar despesas dentro dos limites orçamentários;
XIII – autorizar pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, os cheques e ordens de pagamento;
XIV – encaminhar, ao tribunal de Contas os balancetes mensais e a prestação de contas anual;
XV – apresentar ao Governador do Estado o relatório geral das atividades da Autarquia e o balanço geral do exercício encerrado.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete
Art. 4º – Ao Gabinete compete assistir e auxiliar o Presidente diretamente, cumprindo as tarefas que lhe forem determinadas e especialmente:
I – controlar o movimento de processos e papéis em curso na Presidência;
II – preparar a correspondência do Presidente;
III – receber pessoas e encaminhá-las ao Presidente, obedecendo à escala de audiências preparada sob a orientação do mesmo;
IV – acompanhar o noticiário diário, arquivando e dando conhecimento ao Presidente de tudo que se relacione com a Loteria.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 5º – Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:
I – coordenar a elaboração dos planos e programas da Loteria;
II – acompanhar a execução desses planos;
III – prestar assistência judiciária à Autarquia;
IV – sistematizar, orientar e coordenar os levantamentos estatísticos da autarquia, como suporte a elaboração de planos e programas e a avaliação de resultados;
V – elaborar relatórios gerais para prestação de contas ao Presidente, das diversas atividades da Autarquia;
VI – analisar os relatórios de execução das diversas unidades da Loteria e apresentar ao presidente conclusões e recomendações que visem a assegurar maior eficácia a essa execução, tendo em vista os objetivos da Autarquia;
VII – propor ao Presidente modificação de leis, decretos, regulamentos e normas;
VIII – prestar assistência ao Presidente quando solicitada.
PARTE III
Dos Órgãos de Operação
TÍTULO I
Da Diretoria de Operações
Art. 6º – A Diretoria de Operações, órgão diretamente subordinado ao Presidente compete:
I – exercer a administração das atividades de operações lotéricas;
II – orientar, coordenar, acompanhar e analisar o desempenho dos agentes lotéricos;
III – programar, coordenar e controlar as atividades de venda da Loteria;
IV – programar, coordenar, controlar e analisar a pesquisa de mercado;
V – determinar canais de distribuição dos bilhetes;
VI – coordenar e controlar as extrações dos prêmios da Loteria;
VII – programar e fazer executar por recursos próprios ou através de terceiros a publicidade adequada;
VIII – propor preços, analisar e elaborar planos de pagamento;
IX – elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais das atividades da Diretoria;
X – exercer outras atividades correlatas.
PARTE IV
Dos Órgãos Auxiliar
TÍTULO II
Da Diretoria Administrativa
Art. 7º – A Diretoria Administrativa, órgão diretamente subordinado ao Presidente, compete:
I – superintender as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade da Loteria;
II – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas dos órgãos da Diretoria;
III – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Loteria;
IV – orientar, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e serviços gerais;
V – emitir pareceres em processos que envolvam assuntos de sua competência;
VI – elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais das atividades da Diretoria;
VII – exercer outras atividades correlatas.
PARTE V
Das Disposições Finais
Art. 8º – O Presidente da Loteria do Estado de Minas Gerais, poderá fixar por meio de Resolução:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – a competência e atribuição dos órgãos não definidos neste Decreto.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1974.
Rondon Pacheco – Governador do Estado.
PRESIDÊNCIA |
|
GABINETE |
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
Diretoria de Operações |
Diretoria Administrativa |
Seção de Marketing |
Seção de Pessoal |
Seção de Controle de Agentes |
Seção de Materiais e Serviços Gerais |
Seção de Distribuição |
Seção de Tesouraria |
Seção de Sorteio |
Seção de Contabilidade |
Seção de Premiados |
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