Decreto nº 16.859, de 27/12/1974

Texto Original

Dispõe sobre a organização administrativa da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, decreta:

PARTE I

Da Estrutura Orgânica da Loteria

Art. 1º – As atividades da Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, são exercidas através da seguinte estrutura orgânica:

I – Órgão de Direção Superior:

– Diretoria

– Presidência

a) Gabinete

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/Loteria

II – Órgãos de Operação

– Diretoria de Operações

a) Seção de Marketing

b) Seção de Controle de Agentes

c) Seção de Distribuição

d) Seção de Sorteio

e) Seção de Premiados

III – Órgãos Auxiliares

– Diretoria Administrativa

a) Seção de Pessoal

b) Seção de Materiais e Serviços Gerais

c) Seção de Tesouraria

d) Seção de Contabilidade

PARTE II

Dos Órgãos de Direção Superior

TÍTULO I

Da Diretoria

Art. 2º – A Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais, órgão normativo da autarquia é composta de um Presidente, um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo, de livre nomeação do Governador do Estado, de acordo com o Decreto nº 16.018, de 18 de janeiro de 1974, compete:

I – estabelecer as diretrizes sobre as atividades da loteria do Estado de Minas Gerais;

II – opinar e aprovar sobre os seguintes documentos básicos da Loteria;

a) organização administrativa;

b) planos e programas de trabalho;

c) proposta dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;

d) plano de cargos e salários;

e) contratos, convênios, ajustes e acordos;

f) balanço anual e balancetes mensais;

g) prestação anual de contas;

h) operações de créditos.

III – aprovar as conclusões das Licitações;

IV – observar e fazer observar as normas legais e regulamentares pertinentes à Loteria.

V – acompanhar a execução orçamentária;

VI – examinar anualmente o inventário de bens da autarquia;

VII – autorizar a alienação dos bens desnecessários ao uso da autarquia, bem como dos que houver adquirido em virtude de liquidação de operações;

VIII – elaborar o Regimento à aprovação do Governador do Interno da Loteria e submetê-lo Estado.

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 3º – Ao Presidente compete:

I – representar a loteria, em juízo ou fora dele;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades da Loteria;

III – supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos da Loteria;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – fixar a lotação do pessoal da Autarquia;

VI – admitir, promover, movimentar, demitir, punir e consignar dignidades a servidor consoante exposição de motivos das Diretorias;

VII – prover os cargos de Chefia;

VIII – submeter à aprovação do Governador do Estado propostas referentes a:

a) organização administrativa da autarquia;

b) orçamento anual, planos anuais e plurianuais da autarquia;

c) plano de cargos e salários;

b) balanços;

e) outros documentos afins.

IX – tomar as providências necessárias e adequadas ... fiel execução das deliberações da Diretoria;

X – assinar acordes, convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, visando os objetivos e interesses da Loteria;

XI – credenciar agentes lotéricos, após aprovação da Diretoria;

XII – autorizar despesas dentro dos limites orçamentários;

XIII – autorizar pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, os cheques e ordens de pagamento;

XIV – encaminhar, ao tribunal de Contas os balancetes mensais e a prestação de contas anual;

XV – apresentar ao Governador do Estado o relatório geral das atividades da Autarquia e o balanço geral do exercício encerrado.

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 4º – Ao Gabinete compete assistir e auxiliar o Presidente diretamente, cumprindo as tarefas que lhe forem determinadas e especialmente:

I – controlar o movimento de processos e papéis em curso na Presidência;

II – preparar a correspondência do Presidente;

III – receber pessoas e encaminhá-las ao Presidente, obedecendo à escala de audiências preparada sob a orientação do mesmo;

IV – acompanhar o noticiário diário, arquivando e dando conhecimento ao Presidente de tudo que se relacione com a Loteria.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 5º – Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I – coordenar a elaboração dos planos e programas da Loteria;

II – acompanhar a execução desses planos;

III – prestar assistência judiciária à Autarquia;

IV – sistematizar, orientar e coordenar os levantamentos estatísticos da autarquia, como suporte a elaboração de planos e programas e a avaliação de resultados;

V – elaborar relatórios gerais para prestação de contas ao Presidente, das diversas atividades da Autarquia;

VI – analisar os relatórios de execução das diversas unidades da Loteria e apresentar ao presidente conclusões e recomendações que visem a assegurar maior eficácia a essa execução, tendo em vista os objetivos da Autarquia;

VII – propor ao Presidente modificação de leis, decretos, regulamentos e normas;

VIII – prestar assistência ao Presidente quando solicitada.

PARTE III

Dos Órgãos de Operação

TÍTULO I

Da Diretoria de Operações

Art. 6º – A Diretoria de Operações, órgão diretamente subordinado ao Presidente compete:

I – exercer a administração das atividades de operações lotéricas;

II – orientar, coordenar, acompanhar e analisar o desempenho dos agentes lotéricos;

III – programar, coordenar e controlar as atividades de venda da Loteria;

IV – programar, coordenar, controlar e analisar a pesquisa de mercado;

V – determinar canais de distribuição dos bilhetes;

VI – coordenar e controlar as extrações dos prêmios da Loteria;

VII – programar e fazer executar por recursos próprios ou através de terceiros a publicidade adequada;

VIII – propor preços, analisar e elaborar planos de pagamento;

IX – elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais das atividades da Diretoria;

X – exercer outras atividades correlatas.

PARTE IV

Dos Órgãos Auxiliar

TÍTULO II

Da Diretoria Administrativa

Art. 7º – A Diretoria Administrativa, órgão diretamente subordinado ao Presidente, compete:

I – superintender as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade da Loteria;

II – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas dos órgãos da Diretoria;

III – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Loteria;

IV – orientar, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e serviços gerais;

V – emitir pareceres em processos que envolvam assuntos de sua competência;

VI – elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais das atividades da Diretoria;

VII – exercer outras atividades correlatas.

PARTE V

Das Disposições Finais

Art. 8º – O Presidente da Loteria do Estado de Minas Gerais, poderá fixar por meio de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – a competência e atribuição dos órgãos não definidos neste Decreto.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1974.

Rondon Pacheco – Governador do Estado.

PRESIDÊNCIA

GABINETE

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretoria de Operações

Diretoria Administrativa

Seção de Marketing

Seção de Pessoal

Seção de Controle de Agentes

Seção de Materiais e Serviços Gerais

Seção de Distribuição

Seção de Tesouraria

Seção de Sorteio

Seção de Contabilidade

Seção de Premiados