Decreto nº 16.852, de 26/12/1974
Texto Atualizado
Altera o Anexo III, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973, dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Quadro Geral, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e da outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º – Ficam extintas as funções de Analista de Cadastro, Assessor Técnico, Auxiliar de Auditoria, Auxiliar de Gabinete, Auxiliar de Tesouraria, Compositor Tipográfico, Contínuo de Gabinete, Cortador, Datilógrafo, Desenhista, Despachante, Grafotécnico, Impressor, Informante de Cadastro, Mecânico de Máquinas de Escritório, Motorista de Diretor, Operador de Microfilmagem, perfurador, Recepcionista, Redator, Secretário do Presidente, Supervisor de Crédito Habitacional e Supervisor de Crédito Rural, constantes do Anexo III, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973.
Art. 2º – As funções de Assistente de Diretor e Oficial de Gabinete, constantes do Anexo III, do Decreto nº 15.406, ficam transformadas nas de Chefe de Assessoria Técnica de Diretor e Chefe de Gabinete de Diretor.
Art. 3º – As funções de Caixa Executivo de Departamento, Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, Encarregado de Expediente de Departamento, Gerente de Departamento, Secretário e da Diretoria, Secretário de Promoções e Divulgações e Sub-Gerente de Departamento, constantes do Anexo III, do Decreto nº 15.406, passam a denominar-se respectivamente, Caixa Executivo de Agência, Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, Chefe de Expediente de Agência, Gerente de Agência, Chefe da Secretaria da Diretoria, Chefe da Secretaria de Promoção e Divulgação e Sub-Gerente de Agência.
Art. 4º – Fica criada, no Anexo III, do Decreto nº 15.406, a função de Sub-Chefe do Gabinete do Presidente, com o símbolo FC-12.
Art. 5º – Em virtude das alterações feitas por este Decreto, o Anexo III, do Decreto nº 15.406, passa a ter a seguinte composição:
QUADRO GERAL |
|
Código |
Funções de Confiança |
FC-1 |
Caixa Executivo de Agência de Classes V, VI e VII Chefe de Expediente da Agência de Classes VI e VII |
FC-2 |
Chefe de Expediente de Agência de Classe V Gerente de Agência de Classe VII |
FC-3 |
Caixa Executivo de Agência de Classe IV |
FC-4 |
Chefe de Expediente de Agência de Classe IV Gerente de Agência de Classe VI Sub-Gerente de Agência de Classe V |
FC-5 |
Caixa Executivo de Agência de Classe III |
FC-6 |
Chefe de Expediente de Agência de Classe III Gerente de Agência de Classe V Sub-Gerente de Agência de Classe IV |
FC-7 |
Caixa Executiva de Agência de Classe II |
FC-8 |
Auxiliar de Inspetor Caixa Executiva de Agência de Classe I Chefe de Expediente de Agência de Classe II Gerente de Agência de Classe IV Sub-Gerente de Agência de Classe III |
FC-9 |
|
FC-10 |
Chefe de Expediente de Agência de Classe I Gerente de Agência de Classe III Sub-Gerente de Agência de Classe II |
FC-11 |
Chefe de Seção Gerente de Agência de Classe II Sub-Gerente de Agência de Classe I Sub-Gerente Habitacional |
FC-12 |
Chefe da Secretaria de Promoção e Divulgação Chefe de Gabinete de Diretor Chefe de Serviço Gerente de Agência de Classe I Gerente Habitacional Sub-Chefe do Gabinete do Presidente |
FC-13 |
Chefe da Secretaria da Diretoria Corregedor Gerente Regional Inspetor |
FC-14 |
Chefe de Divisão |
FC-15 |
Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação Chefe de Assessoria Técnica de Diretor Chefe do Gabinete do Presidente.” |
(Vide alteração citada pelo art. 12 do Decreto nº 17.938, de 7/6/1976.)
Art. 6º – A jornada de trabalho dos servidores do Quadro Geral, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973, será de seis horas contínuas, perfazendo o total de trinta horas semanais.
Art. 7º – Excluem-se dos limites estabelecidos no artigo anterior a jornada de trabalho dos servidores que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outras funções de confiança.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1974.
Rondon Pacheco – Governador do Estado
=================================
Data da última atualização: 10/10/2016.