Decreto nº 16.799, de 13/12/1974

Texto Original

Autoriza a criação da sociedade de economia mista Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

O Governador do Estado de Minas Gerais, uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.409, de 16 de setembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a criação de uma Sociedade de Economia Mista, que adotará a denominação de Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, observada a legislação específica.

Art. 2º – A sociedade, a ser criada com base neste Decreto, sucederá a autarquia Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, assumindo o passivo e ativo existentes à época de sua formalização.

Art. 3º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – tem por finalidade prestar assistência técnica e financeira, a médio e longo prazos, a empreendimentos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – A participação inicial do Estado na formação do capital da sociedade será representada pelo patrimônio líquido da autarquia Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, apurado seu valor de acordo com as normas legais pertinentes.

Parágrafo único – Nos aumentos de capital, a participação do Estado de Minas Gerais, assegurar-lhe-á o permanente controle acionário da Sociedade.

Art. 5º – Os recursos necessários à subscrição pelo Estado de Minas Gerais dos futuros aumentos de capital da Sociedade serão obtidos:

a) do Tesouro Estadual;

b) de Fundos Estaduais de Investimento e Participações;

c) de transferência de recursos da União destinados à aplicação em programas estaduais de desenvolvimento;

d) de outras fontes.

Art. 6º – O regime jurídico do pessoal do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º – Aos atuais servidores públicos autárquicos do Banco fica facultada a opção pelo regime previsto neste artigo, nas condições e na forma fixadas em resolução própria.

§ 2º – Os servidores que não optarem farão parte de um quadro suplementar, ficando-lhes assegurados todos os direitos e vantagens já adquiridos.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho