Decreto nº 16.738, de 19/11/1974
Texto Atualizado
Dispõe sobre jornada de trabalho de ocupante de cargo do Quadro Permanente e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 76, inciso X, da Constituição Estadual e 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – O ocupante de cargo do Quadro Permanente, constante do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, é obrigado à jornada diária de oito (oito) horas de trabalho.
Art. 2º – Poderá ser estabelecida jornada inferior à que se refere o artigo anterior, quando se tratar de cargo:
I – lotado em unidade para a qual venha a ser fixado, em decreto, expediente especial;
II – para o qual for prevista, na respectiva especificação de classe, jornada especial, como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde;
III – privativo de médico, mediante requerimento do ocupante e a critério do titular da respectiva repartição;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)
IV – de classe dos Grupos de Nível Superior de Escolaridade, Direção Superior e de Assessoramento, mediante requerimento do ocupante, devidamente instruído com o pronunciamento do titular da respectiva repartição e prévia autorização da Secretaria de Estado de Administração.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)
§ 1º – Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 2º – A aprovação da medida a que se refere o inciso II compete à Secretaria de Estado de Administração e decorrerá de sua própria iniciativa ou de proposição de órgão setorial do Subsistema de Pessoal.
§ 3º – A ocorrência de casos mencionados no artigo será comunicada, pelo órgão de pessoal de cada repartição, à Corregedoria Administrativa e Diretoria de Pessoal e ao Departamento de Registro e Despesa de Pessoal, respectivamente, das Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.860, de 27/12/1974.)
Art. 3º – A Jornada regulada no artigo 1º e cumprida em 2 (dois) turnos, de segunda a sexta-feira:
I – das 8 (oito) às 11 (onze) horas;
II – das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º – O Governador do Estado disporá, em decreto, sobre outras modalidades de cumprimento da jornada de trabalho, tendo em vista as peculiaridades inerentes a determinada repartição.
§ 2º – Compete ao titular da repartição interessada propor as providências necessárias à regulamentação do disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º – Cabe ao titular da repartição e às autoridades encarregadas de supervisão, em todos os níveis hierárquico, exigir rigoroso e fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 5º – A responsabilidade pela obediência à jornada estabelecida cabe, em primeiro plano, à autoridade encarregada da supervisão imediata.
Art. 6º – A Superintendência Administrativa ou a unidade equivalente de cada repartição, sob pena de co-responsabilidade de seu titular, exercerá ampla fiscalização sobre o cumprimento integral da jornada de trabalho, responsabilizando estatutariamente a autoridade encarregada da supervisão, no caso de sua inobservância.
Parágrafo único – Sem prejuízo da competência mencionada no artigo, a Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração fiscalizará qualquer repartição da administração direta, promovendo a apuração de irregularidade encontrada.
Art. 7º – Continua regulado pelo Decreto nº 6.933, de 16 de abril de 1963, a jornada de trabalho do funcionário não ocupante de cargo do Quadro Permanente, aplicando-lhe, no que couber, as normas deste Decreto.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor 8 (oito) dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1974.
Rondon Pacheco – Governador do Estado
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Data da última atualização: 14/10/2016.